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Sexta-feira, 9 de Dezembro de 1994

II Série-A — Número 8

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, ò Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental............. 96-(2)

Aprova o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia................. 96-(4)

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de. Defesa 1 entre o Govemo da República Portuguesa e o Governo

do Reino de Marrocos..................................v................. 96-(5)

Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da

América Latina e Caraíbas......'.........;........ .........».......... 96-(8)

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Interna-

cional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT)..................................................... .................. 96-(ll)

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. c a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos é anexos,

bem como a Acta Final com as declarações.................. 96-(20)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de 'União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho................................ 96-( 184)

. Aprova,,para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização' Europeia para á Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)..... 96-(190)

l.° orçamento suplementar para 1994 ............................. 96-(200)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea y), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental, concluído em Roma em 20 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOL OF ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO WESTERN EUROPEAN UNION TOGETHER WITH AN ANNEX.

The High Contracting Parties to the Treaty of Economic, Social and Cultural Collaboration and Collective Self-De-fence, signed at Brussels on 17th March 1948, as modified and completed by the Protocol signed at Paris on 23 October 1954 and the other Protocols and Annexes which form an integral part thereof, hereinafter referred to as «the Treaty», on the one hand, and the Hellenic Republic on the other:

Reaffirming the common destiny which binds their countries and in accordance with the undertaking to complete an European Union made at Maastricht on 7 February 1992 in the Treaty on European Union;

Convinced that the construction of an integrated Europe will remain incomplete as long as it does not include the development of a European security and defence, identity;

Determined to strengthen the role of WEU, in the longer term perspective of a common defence policy within the European Union which might in time lead to a common defence, compatible with that of the Atlantic Alliance;

Noting that the Hellenic Republic, which is fully committed to the process of European construction and is a member of the Atlantic Alliance, has formally stated that it is prepared to accede to the Treaty;

Noting that the Hellenic Republic accepts the agreements, decisions and rules adopted in conformity with the Treaty and the Declarations starting with the Rome Declaration of 27 October 1984;

Noting that the Hellenic Republic undertakes to develop WEU as the defence component of the European Union and as the means to strengthen the European pillar of the Atlantic Alliance, in keeping with the obligation entered into on 10 December 1991 in the Declaration on the role of WEU and its relations with the European Union

and with the Atlantic Alliance attached to the Treaty on European Union, and accepts in full the Petersburg Declaration, in particular its Part HI, issued on 19 June 1992;

Recalling the invitation issued on 30 June 1992 by the German Minister of Foreign Affairs and Chair-man-in-Office of the Council of Western European Union to the Hellenic Republic to open discussions with a view to its possible accession to the Treaty;

Noting the satisfactory conclusion of the discussions which followed this invitation;

Noting the invitation to accede to the Treaty issued to the Hellenic Republic on 20 November 1992;

Considering that the enlargement of Western European Union to include the Hellenic Republic represents a significant step in the development of the European security and defence identity;

have agreed as follows:

Article I

By the present Protocol, the Hellenic Republic accedes to the Treaty.

Article II

By its accession to the Treaty, the Hellenic Republic becomes party to the Agreements concluded between the member States, as listed in an annex to the present Protocol.

Article III

Each of the signatory States shall notify the Belgian Government of the acceptance, approval or ratification of the present Protocol, which shall enter into force on the day of the receipt of the last of these notifications. The Belgian Government shall inform the signatory States of each such notification and of the entry into force of the Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the present Protocol.

Done at Rome, this twentieth day of November 1992 in the English and French languages both textes being equally authoritative, in a single original, which shall remain deposited in the archives of the Government of the Kingdom of Belgium, which shall transmit a certified copy to the Governments of the other signatory States.

For the Government of the Kingdom of Belgium: Willy Claes.

For the Government of the French Republic: Roland Dumas.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Klaus Kinkel.

For the Government of the Hellenic Republic: Mickael Papaconstatinou.

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For the Government of the Italian Republic: Emilio Colombo.

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Jacques F. Poos.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

Hans Van Den Broek.

For the Government of the Portuguese Republic: José Manuel Durão Barroso.

For the Government of the Kingdom of Spain: Javier Solana.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

ANNEX

Agreements concluded between the Member States in fulfilment of the Treaty

1 — Agreement on the Status of Western European Un-

ion, National Representatives and International Staff, signed at Paris on 11 May 1955. >•

2 — Agreement drawn up in Implementation of Article V

of Protocol no. II to the Treaty, signed at Paris on 14< December 1957. '

PROTOCOLO DE ADESÃO DÃ REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL ACOMPANHADO DE UM ANEXO.

As Alias Partes Contratantes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, modificado e completado pelo Protocolo assinado em Paris a.23 de Outubro de 1954 e pelos outros Protocolos e anexos que dele fazem parte integrante, a. partir daqui. designado «o Tratado», por um lado, e a República . Helénica, por outro:

Reafirmando o destino comum que liga os seus países e em conformidade com o compromisso, de formar uma União Europeiaassumido em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992, no Tratado da União. Europeia; > •

Convictas de que a construção de uma Europa integrada ficará incompleta na medida em que não inclua o desenvolvimento de uma identidade europeia de segurança e de defesa;

Determinadas a reforçar o papel da UEO na perspectiva a prazo de uma política de defesa comum no seio da União Europeia, que possa conduzir, no devido momento, a uma defesa comutri compatível com a da Aliança Atlântica;

Verificando que a República Helénica, plenamente " . f. empenhada na construção europeia e membro da . - Aliança Atlântica, declarou oficialmente que estava ]' pronta a aderir ao Tratado;

Constatando que a República Helénica aceita os acordos, decisões e regulamentos adoptados em conformidade com as disposições do Tratado e das declarações adoptadas a partir da Declaração de Roma de 27 de Outubro de 1984;

Constatando que a República Helénica se compromete a desenvolver a UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e como meio de reforço do pilar europeu da Aliança Atlântica, em conformidade com o compromisso assumido a 10 de Dezembro-'dè, 1991- na Declaração sobre o papel da UEO e sobre as suas relações com a União Europeia e com a Aliança'Atlântica, anexa ao Tratado da União Europeia, e aceita integralmente a Declaração de Petersberg, nomeadamente a sua. parte ui, publicada a 19 de Junho de 1992;

Relembrando o convite endereçado a 30 de Junho de

• .1992 pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, Presidente em exercício do Conselho da União da Europa Ocidental, à República Helénica para iniciar discussões com vista à sua eventual adesão ao Tratado;

Tendo em conta a conclusão satisfatória das discussões que se seguiram a esse convite;

Tendo em conta o Convite para aderir ao Tratado endereçado à República Helénica a 20 de Novembro de 1992;

Considerando que o alargamento da União da Europa Ocidental à República Helénica constitui uma etapa significativa no desenvolvimento da identidade europeia de segurança e de defesa;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Tratado.

Artigo II '

Popforça da sua adesão ao Tratado, a República Helénica torna-se parte nos Acordos concluídos entre os Estados membros; cujos textos se encontram enumerados em anexo ao presente Protocolo.

^i.. ' ■ ■ . •

• • Artigo IH

Cada um dos Estados signatários notificará o Governo Belga da aceitação, aprovação ou ratificação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor no dia da recepção da última dessas notificações. O Governo Belga informará os Estados signatários dessas notificações e da entrada em vigor do presente Protocolo.

. Èm fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Eeitoem Roma, a 20 de Novembro de 1992, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos.

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do Governo do Reino da Bélgica, o qual enviará uma cópia autenticada aos Governos dos outros Estados signatários.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Willy Claes.

Pelo Governo da República Francesa: Roland Dumas.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel.

Pelo Governo da República Helénica: Mickael Papaconstantinou.

Pelo Governo da República Italiana: Emilio Colombo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Hans Van Den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Javier Solana.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd.

ANEXO

Acordos concluídos entre os Estados membros em aplicação do Tratado

1 — Convenção Relativa ao Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de

1955.

2 — Acordo Concluído em Execução do Artigo V do

Protocolo II ao Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar

o Acordo de Supressão de Vistos entre a República

Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Lisboa, a 20 de Abril de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DE SLOVÉNIE SUR LA SUPRESSION DE VISAS.

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République de Slovénie:

Aux fins de développer des relations bilatérales entre

leurs deux pays; Désireux de faciliter la circulation de leurs

ressortissants, dans un esprit de coopération et sur

une base de réciprocité;

sont convenus de ce qui suit:

Article I

Les citoyens.de la République de Slovénie titulaires d'un passeport Slovène valide pourront entrer dans le territoire de la République du Portugal pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.

Article 2

Les citoyens de la République du Portugal titulaires d'un passeport portugais valide pourront entrer dans le imtoite de la République de Slovénie pour un séjour qui n'excède pas 90 jours, en voyages d'affaires ou de tourisme, ou en voyages de transit, sans avoir besoin de visa.

Article 3

Le présent Accord n'exempte pas les citoyens de l'un des deux États de l'obligation de respecter les lois et règlements de l'autre État en ce qui a trait à l'entrée, au séjour et à la sortie d'étrangers.

Article 4

Les autorités compétentes de chacun des deux États se réservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour dans leur territoire respectif aux citoyens de l'autre État qu'elles considèrent indésirables.

Article 5

Chacune des deux Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou bien en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. Tant la suspension que le terme de l'Accord seront immédiatement notifiés par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

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Article 6

Chacune des deux Parties Contractantes pourra résilier cet Accord avec un délai de préavis de 30 jours.

.. Article 7.

Le présent Accord entrera en vigueur 30 jours après la date à laquelle les deux Parues Contractantes auront notifié que les formalités internes légalement nécessaires à cet effet ont été remplies.

En foi de quoi les représentants des Parties Contractantes, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures au bas du présent Accord.

Fait à Lisbonne |e 20 avril 1994 dans la langue française en doubles exemplaires.

Pour le Gouvernement de lá République du Portugal:.

José Manuel Durão Barroso.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie: Lojze Peterle.

ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Eslovénia, com o objectivo de desenvolver as relações bilaterais entre os dois países e a fim de facilitar a circulação dos respectivos nacionais, em espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, concordam em concluir um Acordo nos seguintes termos:

Artigo l.°

Os cidadãos da República da Eslovénia titulares de passaporte esloveno válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, óu em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

Artigo 2.°

Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da! República da Eslovénia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

Artigo 3.°

O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos óo outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

Artigo 4.°

As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos 'respectivos territórios de cidadãos' do outro Estado que considerem indesejáveis.

Artigo 5.°

Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Artigo 6.°

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 30 dias.

Artigo 7.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Em fé do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no presente Acordo.

Feito em Lisboa em 20 de Abril de 1994, em língua francesa, em dois exemplares.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da República da Eslovénia: Lojze Peterle.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 23 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e árabe, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Empenhados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre os dois países;

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Conscientes de que, pertencendo a um mesmo espaço geográfico, a compreensão e a colaboração mútuas facilitam o desenvolvimento e a estabilidade regional:

Convictos de que a cooperação entre os dois países, tanto na' área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de defesa, favorece a paz e a segurança na região;

acordam o seguinte:

Artigo 1."

As duas Partes agirão concertadamente com vista a promover a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas Forças Armadas, particularmente no que respeita:

■' À organização de visitas e colóquios e à troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;

A preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às forças armadas dos dois países;

A troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional mediante convite para o efeito;

À participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação e aperfeiçoamento a ministrar nas escolas e academias do outro país;

À escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.

Artigo 2.°

Esta cooperação terá igualmente por objectivos, entre outros: . •

O estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países.

Artigo 3.°

A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

No quadro do presente Acordo e para caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem. —

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio. •

Artigo 4.°

Toda a troca'dè informação relativa aos maieriais ou documentos produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.

Cada Parte estabelecerá, erri todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo .5.°

Dentro do melhor espírito de amizade e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições' a fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.

v Artigo 6°

A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos.

Artigo 7.°

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento desta cooperação.

Esta Comissão Mista será presidida pelos ministros encarregados da Defesa ou seus representantes. A Comissão reunir-se-á periodicamente, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e em Portugal.

Dependentes da referida Comissão serão constituídos pelo menos os seguintes Comités:

Comité de Cooperação Militar;

Comité de Cooperação Tecnológica, Industrial e de

Assuntos de Infra-Estrutura, de Armamento e de

Material.

As atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Mista e dos Comités constarão de documento próprio.

Artigo 8.°

O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tomar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.

Artigo 9.°

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 6.° do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses acordos.

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Artigo 10."

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, em 23 de Setembro de 1993, em duas versões autênticas, nas línguas portuguesa e árabe, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:.

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Abdellatif Filali, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CONSTTTl/nVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid em 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE. B

As Altas Partes Contratantes:

Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1.° Objectivo e funções

1.1 — Objectivo. — O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de auto-desenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»).

A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas- instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os

grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do' termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2 — Funções. —Para alcançar o objectivo enunciado no parágrafo 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

a) Proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos é os próprios povos indígenas;

b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos .indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvòlvimento desses povos;

c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

Artigo 2.° Membros e recursos

2.1 —Membros. — Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do artigo 14.° deste Acordo.

2.2 — Recursos. — Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 — Instrumentos de contribuição. — Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o parágrafo 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.° deste Acordo.

2.4 — Natureza das contribuições. — As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regulamentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.

... . '. * 'Artigo 3.°

Estrutura organizacional

3.1 — Órgãos do Fundo Indígena. — São órgãos do Fundo Indígena a* assembleia geral e o conselho directivo.

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3.2— Assembleia geral:

a) Composição. — A assembleia geral será composta por:

/') Um delegado credenciado pêlo Governo de cada um dos Estados membros; e

ii) Um delegado dos povos indígenas de cada Estado da região membro do Fundo Indígena, credenciado pelo seu respectivo Governo, após consultas efectuadas junto das organizações indígenas desse Estado.

b) Decisões:

. í) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria dos votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas; ii) Em assuntos que afectem os povos indígenas de um ou mais países, será também necessário o voto afirmativo dos seus delegados.

c) Regulamento. — A assembleia geral aprovará o seu regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena.

d) Funções. — As funções da assembleia geral incluem, entre outras: •

i) Formular a política geral do Fundo Indígena e adoptar as medidas necessárias para a consecução.' dos seus objectivos;

ii) Aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projectos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;

iii) Aprovar a condição de membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras .estabelecidas pela assembleia geral;

ív) Aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

v) Eleger os membros do conselho directivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar nesse conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

vi) .Aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo,Indígena e nomear o secretário técnico;

vii) Aprovar acordos,especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem;

vi/i) Aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados membros'quando for necessário; ix) Terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidatários.

e) Reuniões. — A assembleia geral reunir-se-á" ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da assembleia geral.

3.3 — Conselho directivo:

d) Composição. — O conselho directivo será composto de nove membros eleitos pela assembleia geral que representem

em partes iguais os governos dos Estados da região membros do Fundo Indígena, os povos indígenas desses Estados membros e os governos dos outros Estados membros. O mandato dos membros do conselho directivo será de dois anos, devendo procurar-se a sua alternância.

b) Decisões: ,

0 As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria de votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas; ii) As decisões do conselho directivo que envolvam 'um determinado país requererão também, para a sua validade, a aprovação do governo do Estado de que se trate e do povo indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados.

c) Funções. — Em conformidade com as normas, regulamentos e orientações aprovados pela assembleia geral, são funções do conselho directivo:

• /') Propor à assembleia geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objectivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do conselho;

ii) Designar de entre os seus membros o presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no n.° 3.3, alínea b), do artigo 3.°;

iii) Adoptar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da assembleia geral;

''' iv) Avaliar as necessidades técnicas è administrativas 'do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à assembleia geral; :' v) Administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;

vi) Submeter à consideração da assembleia geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

vii) Considerar e aprovar programas e projectos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme os seus objectivos e regu-

• lamentos;:

viii) Promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projectos e programas;

ix)' Promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários; x) Propor à assembleia geral a nomeação do secretário técnico do Fundo Indígena; ; xi) Suspender temporariamente as operações do ■ Fundo Indígena até que a assembleia geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes; xii) Exercer as demais atribuições que lhe confere este . • . Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.

d) Reuniões. — O conselho directivo reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.

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Artigo 4.° Administração

4.1 — Estrutura técnica e administrativa:

a) A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.as 3.2, alínea d), vi), e 3.3, alínea c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada secretariado técnico, será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário.

b) Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico.

c) O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.

4.2 — Contratos de administração. — A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.

Artigo 5.° Entidades cooperantes

5.1 — Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena. — O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.

Artigo 6." Operações e actividades

6.1 — Organização das operações. — O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.

6.2 — Beneficiários. — Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5."

6.3 — Critérios de qualificação e prioridade. — A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.

6.4 — Condições de financiamento:

a) Tendo ciu consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e

projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados.

b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.

Artigo 7." Avaliação e acompanhamento

7.1—Avaliação do Fundo Indígena. — A assembleia geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena no seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.

7.2 — Avaliação dos programas e projectos. — A execução dos programas e dos projectos será avaliada pelo conselho directivo, tomando especialmente em conta os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projectos.

Artigo 8.° Retirada de membros

8.1 —Direito de retirada. — Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará a Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação.

8.2 — Liquidação de contas:

a) As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro.

b) O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.

Artigo 9.°

Termo das operações

9.1 — Termo das operações. — O Fundo Indígena poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia geral, que nomeará liquidatários e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos activos de maneira proporcional entre os seus membros.

Artigo 10." Situação jurídica 10.1 —Situação jurídica:

a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para:

0 Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;

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iv) Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo; ' '

v) Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo.

b) O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais, do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.

Artigo 11.° Imunidades, isenções e privilégios -

11.1 — Concessão de imunidades. — Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.

Artigo 12." Modificações

12.1 — Modificação do Acordo. — O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da assembleia gera), sujeita, quando necessário, à ratificação dos Estados membros. •' •

Artigo 13." Disposições gerais

13.1 —Sede do Fundo. — O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.

13.2 — Depositários. — Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.

Artigo 14.-° ....

' Disposições finais

14.1 — Assinatura e aceitação. — O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.

14.2 —Entrada em vigor. — O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o n.° 14.1 deste artigo pelo menos por três Estados da região.

\4.3 — Denúncia. — Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia apenas terá efeito um ano após a data do seu registo.

14.4"—Início das operações:

a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que-o presente Acordo entre vigor, conforme o n.° 14.2. ' " "> ■;

b) Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.° 3.3, alínea a), do artigo 3.°, e para a determinação .da" data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.

Artigo 15.° Disposições transitórias

'' 15.1 — Comité interino. — Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.° 3.3. do artigo 3.° deste Acordo.

• .15.2=—Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.° 4.1 do artigo 4.°. do presente Acordo.

15.3 — As actividades do comité, interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.

Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos envespanhol, português e inglês são igualmente autênticos.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS. PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA . ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°- É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo:aòs'Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações pòr Satélites (INTELSAT), aprovado em Washington, a 19 de Maio de 1978, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° A aprovação do Protoco jo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4.° aplicare à INTELSAT, no quadro das actividades autorizadas, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o ... rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação; . b) Odisposto no artigo 13.° nãoéaplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portu-, L . gueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

• O Presidente 'da- Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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PROTOCOL ON INTELSAT PRIVILEGES, EXEMPTIONS AND IMMUNITIES

Preamble

The States Parties to this Protocol,

Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (INTELSAT) provides that each Party, including the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located, shall grant appropriate privileges, exemptions and immunities;

Considering that INTELSAT has concluded a headquar-. ters agreement with the Government of the United States of America, which entered into force oh 24 November 1976;

Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement relating to INTELSAT provides for the conclusion by the Parties, other than the one in whose territory the INTELSAT headquarters is located, of a Protocol covering privileges, exemptions and immunities;

Affirming that the purpose of the privileges, exemptions and immunities covered by this Protocol is to ensure the efficient performance of the functions of INTELSAT;

have agreed as follows:

Article 1 Use of terms

For the purposes of this Protocol: ,

a) «Agreement» means the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (INTELSAT), including its annexes, opened for signature by Governments at Washington on August 20, 1971;

b) «Operating Agreement» means the Agreement, including its annex, opened for signature at Washington on August 20, 1971, by Governments or telecommunications entities designated by Governments;

c) «INTELSAT Agreements» means the Agreement and the Operating Agreement referred to in a) and

¿7) above;

d) «INTELSAT Party» means a State for which the Agreement is in force;

e) «INTELSAT Signatory» means an INTELSAT Party, or the telecommunications entity designated by an INTELSAT Party, for which the Operating Agreement is in force;

f) «Contracting Party» means an INTELSAT Party for which Ulis Protocol has entered into force;

g) «Staff members of ENTELSAT» means the director general and those staff members of the executive organ holding regular or fixed-term appointments for a minimum of one year and who are employed on a full-time basis within the organiza--

tion, other than persons in the domestic service of INTELSAT;

h) «Representatives of Parties» means representatives of INTELSAT Parties and in each case means heads of delegations, their alternates and advisers;

i) «Representatives of signatories» means representatives of INTELSAT signatories and in each case means heads of delegations, their alternates and

•advisers;

j) «Property» includes every subject of whatever nature to which a right of ownership can attach, as well as contractual rights;

k) «Archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films, optical and magnetic recordings belonging to or held by INTELSAT.

CHAPTER I INTELSAT'S property and operations

Article 2

Inviolability of archives -

The archives, of INTELSAT shall be inviolable wherever located.

Article 3

Immunity from jurisdiction and execution

•1 —Within.the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, INTELSAT shall have immunity from jurisdiction and immunity from execution except:

a) To the extent that the director general shall have <, expressly waived such immunity from jurisdiction

or immunity from execution in a particular case;

b) Iti respect of its commercial activities;

c) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, INTELSAT, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle;

d) In' die event of the .attachment, pursuant to a decision by the judicial authorities, of .the salaries and emoluments owed by INTELSAT to a staff member;

, e) In respect of a counter-claim directly connected with.

proceedings initiated by INTELSAT; or f) In respect of the enforcement of an arbitration award

made under article xvni of the Agreement or arti-• ' cle 20 of the Operating Agreement.

2 — The property of INTELSAT, wherever located and by whomsoever held, shall be immune:

a) From any form of search, requisition, confiscation and sequestration;

b) From expropriation, except that real property may be expropriated for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation; .

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c) From any form of administrative or provisional judicial constraint, except insofar as may be temporarily necessary in connection with the preven-• tion and investigation of accidents involving motor vehicles or other means of transport, belonging to, or operated on behalf of, INTELSAT.

Article 4 Fiscal and customs provisions

1 —Within the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, INTELSAT and its property, shall be exempt from all national income and direct national prppr erty taxation. -, ...

2 — When the price of communications satellites purchased by INTELSAT and of components and parts for such satellites to be launched for use in the global system includes taxes or duties of such a nature that they are normally incorporated in such price, the Contracting Party that has levied the taxes or duties shall take appropriate measures to remit or reimburse to INTELSAT the amount of the identifiable taxes or duties.

3 — INTELSAT shall be exempt from customs duties and other taxes,-prohibitions or restrictions imposed by reason of the import or export of communications satellites and components and parts for such satellites to be launched for, use in the global system. The Contracting Parties should, take all appropriate steps to facilitate customs clearance. , .,

4 — The provisions of paragraphs I,¡2 and, 3 shall not apply to taxes or duties which are in fact.no more, than charges for specific services rendered.

5 — Goods belonging to INTELSAT which have been exempted under paragraphs 2 or 3 shall hot be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, except in accordance with the domestic laws of the Contracting Party which granted the'exémption.

Article 5

Communications (

With regard to its official communications and the transfer of all its documents, INTELSAT shall enjoy in the territory of each Contracting Party treatment not less favourable than that accorded to other intergovernmental non-regional organizations in the matter of priorities, rates and taxes on mails and all forms of telecommunications, as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that Contracting Party is a party. No censorship shall be applied to official communications of INTELSAT by whatever means of communication..

Article 6 ' Restrictions

Within the scope of its activities authorized by the INTELSAT Agreements, the funds held by INTELSAT shall not be restricted by controls, restrictions, regulations or moratoria of any. kind, provided that operations involving those funds comply with the laws of the Contracting Party.

CHAPTER n Staff members of INTELSAT

• Article 7

.1 — The staff, members of INTELSAT shall enjoy the.

following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after they have . left the service of INTELSAT, in respect of acts,

including words written and spoken, done by them in the exercise of their official functions and within the limits of their duties. However, there shall be * no immunity in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by them, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by .them;

b) Inviolability for official documents and papers related to the performance of their functions within the scope of the activities of INTELSAT;

c) Exemption from national service obligations;

d) Together with members of their families forming '.. ' part of their households, the same immunity.from

restrictions on admission, alien registration and departure formalities, as well as the same repatriation facilities in time of international crisis, as are normally accorded to staff members of intergovernmental organizations;

e) Exemption from all national income tax on their ', .. salaries and emoluments paid to them by

INTELSAT, excluding pensions and other similar benefits paid by INTELSAT. The Contracting Par-•'■ ties reserve the right to take those salaries and .emoluments into account when assessing the amount of tax to be applied to income from other sources;' '

• f) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is normally accorded to staff " .' ' members of intergovernmental organizations;

' g)' Theright to import free of customs duties and other , , customs charges (except payment for services rendered), their furniture and personal effects, including a motor vehicle, at the time of taking up their post in the territory of a Contracting Party, and the right to export them free,of duty upon termination of their functions, subject to the conditions laid .down by the laws of the Contracting Party concerned.

.2.—.Goods belonging to staff members which have been exempted under paragraph 1, g), shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, except in accordance with the domestic laws of the Contracting Party which granted the exemption.

3 — Provided that staff members are covered by the social security scheme of INTELSAT, INTELSAT and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, subject to agreements to be concluded with Contracting Parties concerned in accordance with article 12. This exemption.does not preclude any

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voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Contracting Party concerned; neither does it require a Contracting Party to make

payments of benefits under social security schemes to staff members who are exempt under the provisions of this paragraph.

4 — Conctracting Parties shall take all appropriate measures to facilitate entry into, stay in, or departure from their territories of staff members of JJNTELSAT.

5—The Contracting Parties shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges, exemptions and immunities referred to in paragraphs 1, c), d), e), f) and g), and in paragraph 3.

6 — The director general of INTELSAT shall notify the Contracting Parties concerned of the names of the staff members to whom the provisions of this article shall apply. The director general shall also notify without delay the Contracting Party which grants the exemption provided for under paragraph 1, d), of this article of the completion of the official functions of any staff members in the territory of that Contracting Party.

CHAPTER m

Representatives of INTELSAT Parties and signatories and persons participating in arbitration proceedings

Article 8

1 — Representatives of INTELSAT Parties at meetings called by or held under the auspices of INTELSAT shall, in the exercise of their functions, and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy die following privileges and immunities: , '

a) Immunity from jurisdiction, even after termination of their mission, in respect of acts, including words written and spoken, done by them in the exercise of their official functions and within the limits of their duties. However, there shall be no immunity in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by them, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by them;

b) Inviolability for all their official documents and papers;

c) Together with members of their families forming part of their households, the same immunity from restrictions on admission, alien registration and departure formalities as is normally accorded to staff members of intergovernmental organizations; provided that no Contracting Party shall be obliged to apply this provision to its permanent' residents. '■"

2 — Representatives of singatories at.meetings called by or held under the auspices of INTELSAT shall, in the exercise of their functions, and during their journeys to and from (he place.of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Inviolability for official documents and papers related to the performance of1 their functions within the scope of the activities of INTELSAT;

b) Together with members of their families forming part of their households, the same immunity from restrictions on admission, alien registration and

departure formalities as is normally accorded to staff members of intergovernmental organizations; provided that no Contracting Party shall be obliged to apply this provision to its permanent residents.

3 — The members of an arbitral tribunal and witnesses before that tribunal participating in arbitration proceedings in accordance with annex C of the Agreement shall, in the exercise of their functions, and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the privileges and immunities referred to in paragraphs 1, a), b) and c).

4 — No Contracting Party shall be obliged to accord to its own nationals or to its own representatives the privileges and immunities referred to in paragraphs 1 arid 2.

CHAPTER IV Waiver

Article 9

The privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol 'are' not granted for the personal benefit of individuals. If such privileges, exemptions and immunities are likely to impede the course of justice, and in ail cases where they may be waived without prejudice to the efficient performance of the- functions of INTELSAT, the authorities set forth below shall agree to waive such privileges, exemptions and immunities:

a) The Contracting Parties, with respect to their representatives and the representatives of their,Signatories;

b) The Board of Governors, with respect to the director general of INTELSAT;

c) The director general of INTELSAT, with respect to INTELSAT and the other staff members;

d) The Board of Governors, with respect to the persons participating in arbitration proceedings referred to in paragraph 3 of article 8.

CHAPTER V General provisions

Article 10

Precautionary measures

Each Contracting Party reserves the right to take all nec-. essary measures in the interests of its security.

Article 11 Cooperation with the Contracting Parties

INTELSAT and its staff members shall cooperate at all times with the competent authorities of the Contracting Parties concerned, in order to facilitate the proper administra-

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tion of justice, to ensure the observance of the laws and regulations of the Contracting Parties concerned and to prevent any abuse of the privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol.

Article 12

Complementary arrangements

INTELSAT may conclude with one or more Contracting Parties complementary arrangements to give effect to the provisions of this Protocol as regards such Contracting Party or Contracting Parties, and other arrangements to ensure the efficient functioning of INTELSAT.

Article 13

SetUement of disputes

Any dispute between INTELSAT and a Contracting Party or between Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Protocol which is not settled by negotiation or by some other agreed method shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators. One of these arbitrators shall be chosen by each of the parties to the dispute within 60 days of the notification by one party to the other of its intention to refer the dispute to arbitration. The third arbitrator, who shall be the chairman of the tribunal, shall be chosen by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within 60 days of the date of the appointment of the second arbitrator, the third arbitrator shall be chosen by the Secretary General of the United Nations.

CHAPTER VI Final provisions

. Article 14

1 — This Protocol shall be open for signature until 20 November 1978 by INTELSAT Parties other than the Party in whose territory the headquarters is located.

2 — This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the director general of INTELSAT.

3 — This Protocol shall be open for accession by the INTELSAT Parties referred to in paragraph 1 of this article. Instruments of accession shall be deposited with the director general of INTELSAT.

Article 15

Any INTELSAT Party may, at the time of depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, make reservations to any provision of this Protocol. Reservations may be withdrawn at any time by a statement to that effect addressed to the director general of INTELSAT. \Jn\ess the statement indicates otherwise, a withdrawal shall take effect upon its receipt by the director general.

Article 16

1 — This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of the twelfth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twelfth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day after that State shallhave deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

• Article 17

1—This Protocol shall remain in force until the expiry of the Agreement.

2 — Any Contracting Party may denounce this Protocol by giving written notice to the director general of INTELSAT. Such denunciation shall become effective six months after the date of receipt of the notice by the director general of INTELSAT.

3 — Withdrawal from the Agreement by any INTELSAT Party, in accordance with the provisions of article xvi of the Agreement, shall imply denunciation by that State of this Protocol.

• Article 18

1 —The director general.of INTELSAT shall notify all States which have signed, or acceded to, this Protocol of the deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, of the entry into force of this Protocol and of any other communications relating to this Protocol.

2 — Upon entry into force of this Protocol, the director general of INTELSAT shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

3 — The'original copy of this Protocol, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the director general of INTELSAT, who shall transmit certified copies of the texts to INTELSAT Parties.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, duly authorized by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at Washington, on the 19th day of May 1978.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT).

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando que o parágrafo c) do artigo xv do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) estipula que todas as Partes, incluindo a Parte em cujo território está situada a sede da INTELSAT,

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concederão os privilégios, isenções e imunidades apropriados;

Considerando que a INTELSAT celebrou com o Governo dos Estados Unidos da América um acordo ' de sede, que entrou em vigor em 24 de Novembro de 1976;

Considerando que o parágrafo c) do artigo xv do Acordo Relativo à INTELSAT estabelece que as Partes, com excepção daquela em cujo território está situada a sede da INTELSAT, celebrarão um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades;

Afirmando que o objectivo dos privilégios, isenções e imunidades abrangidos por este Protocolo consiste em assegurar o eficiente desempenho das funções da INTELSAT;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) «Acordo» designa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo, incluindo o seu anexo, aberto à assinatura dos Governos, ou das entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em Washington, em 20 de Agosto de 1971;

c) «Acordos da INTELSAT» designa o Acordo e o Acordo de Exploração referidos nos parágrafos a) e b) acima;

d) «Parte da INTELSAT» designa um Estado relativamente ao qual o Acordo está em vigor; .

e) «Signatário da INTELSAT» designa uma Parte da. INTELSAT, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, relativamente à qual o Acordo de Exploração está em vigor;

f) «Parte Contratante» designa uma Parte da INTELSAT relativamente à qual o presente

x Protocolo entrou em vigor;

g) «Membros do pessoal da INTELSAT» designa o director-geral e os membros do pessoal do órgão executivo nomeados a título permanente ou por um prazo fixo de pelo menos um ano, que exercem as suas funções em tempo inteiro na organização, com excepção das pessoas empregadas no serviço doméstico da INTELSAT;

h) «Representantes das Parles» designa os representantes das Partes da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

/') «Representantes dos signatários» designa os representantes dos signatários da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

j) «Bens» designa todas as coisas, qualquer que seja a sua natureza, relativamente às quais se possam exercer direitos de propriedade e prestações contratuais;

k) «Arquivos» designa lodos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, pertencentes ou em poder da INTELSAT.

CAPÍTULO I Bens e operações da INTELSAT

Artigo 2.° Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da INTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização.

Artigo 3." Imunidade de jurisdição e de execução

1 — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT gozará de imunidade de jurisdição e imunidade de execução, excepto:

a) Na medida em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução num dado caso particular;

b) Relativamente às suas actividades comerciais;

c) Em relação a uma acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um ac\de.M& causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INTELSAT ou utilizado em seu nome, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo;

d) No caso de retenção, na sequência de uma decisão das autoridades judiciais, dos salários e emolumentos devidos pela INTELSAT a um membro do pessoal;

e) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com uma acção intentada pela INTELSAT; ou

f) No caso de execução de uma decisão arbitral tomada ao abrigo do artigo xvin do Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração.

2 — Os bens da INTELSAT, independentemente da sua

localização e de quem os detenha, estarão isentos de:

a) Toda e qualquer forma de busca, requisição, confisco ou arresto;

b) Expropriação, salvo o caso. dos bens imóveis que ; possam ser expropriados ipara fins públicos e

mediante pronto pagamento de justa indemnização;

c) Qualquer forma de restrição administrativa ou de medida judicial provisória, salvo na medida em que isso possa ser temporariamente necessário para a prevenção e investigação de acidentes em que

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intervenham veículos motorizados ou outros meios de transporte pertencentes à INTELSAT ou utilizados em, seu nome.

Artigo 4.° Disposições (Iscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT e os seus bens estarão isentos de todos os impostos nacionais sobre o rendimentoe. de todos os impostos nacionais directos sobre aqueles, bens.

2 — Quando o preço dos satélites de comunicações adquiridos pela INTELSAT, bem como o preço dos componentes e peças de reserva para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global inclua impostos ou direitos de uma natureza tal que estejam normalmente incorporados no dito preço, a Parte Contratante que tenha lançadd os impostos ou direitos adoptará as medidas adequadas para a remissão ou reembolso à INTELSAT do montante dos impostos ou direitos identificáveis.

3 — A INTELSAT ficará isenta, de direitos aduaneiros e outros impostos, proibições ou restrições apíicáveis à importação ou exportação de satélites de comunicações e aos componentes e peças para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global. As Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para facilitar as formalidades alfandegárias. ,,•

4 — As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos impostos ou direitos que não sejam mais do,, que encargos pela prestação de serviços específicos.

5 — As mercadorias pertencentes à. INTELSAT que tenham beneficiado da isenção estipulada nos parágrafos 2 ou 3 não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, salvo em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.

Artigo 5.° Comunicações

No que diz respeito às suas comunicações oficiais e ao envio de todos os seus documentos, a INTELSAT gozará, no território de cada Parte Contratante, de um tratamento não menos favorável do què ò concedido a outras organizações intergovernamentais não regionais em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência e, bem assim, a todas as formas de telecomunicações, ná medida em que isso seja compatível com quaisquer convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais a cfita Parte Contratante seja parte. Não será exercida qualquer forma de censura sobre as comunicações oficiais da INTELSAT seja qual for o meio de comunicação utilizado.

Artigo 6.°

Restrições

No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, os fundos em poder da INTELSAT não

estarão sujeitos a qualquer espécie de controlo, restrição, regulamento ou moratória, desde que as operações que envolvam.esses fundos sejam conformes com as leis da Parte Contratante. .

CAPÍTULO II Membros do pessoa) da INTELSAT

Artigo 7o

1— Os membros do pessoal da INTELSAT gozarão dos privilégios, isenções e imunidades seguintes:

a) Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INTELSAT, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou

' faladas, por eles praticados no exercício das suas. funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade ' ' ' ' relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte a eles pertencente ou por eles conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo • e por eles cometida;

b) Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções

~ *' no âmbito das actividades da INTELSAT;

c) Isenção das obrigações de serviço nacional;

d) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída, bem como as mesmas facilidades de repatriação em período de crise internacional, que são concedidas aos membros

-• "do pessoa] das organizações intergovernamentais;

'e) Isenção de todos os impostos nacionais sobre o rendimento em relação aos salários e emolumentos que lhes são pagos pela INTELSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela INTELSAT. As Partes Contratantes reservam-se o direito de tomar em consideração esses salários e emolumentos para a determinação do montante do imposto a ser aplicado aos rendimentos provenientes de outras fontes;

f) O mesmo tratamento em matéria de controlo monetário e cambial que é normalmente concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

g) O direito de importar, livres de direitos e outros encargos alfandegários (salvo o pagamento por

. serviços prestados), a sua mobília e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território de uma , Parte Contratante, bem como o direito de os . exportar, livres de quaisquer direitos, no termo das suas funções, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação da Parte Contratante em causa.

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2 — Os bens pertencentes aos membros do pessoal da INTELSAT que tenham beneficiado de isenção ao abrigo do parágrafo 1, g), não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, salvo se em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante que concedeu a isenção.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos pelo esquema de segurança social da INTELSAT, a INTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, sujeito a acordos a celebrar com as Partes Contratantes interessadas em conformidade com o artigo 12.° Esta isenção não impede qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte Contratante interessada, nem exige que uma Parte Contratante efectue pagamentos de benefícios no âmbito de regimes de segurança social aos membros do pessoal que beneficiem da isenção ao abrigo do disposto neste parágrafo.

4 — As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para facilitar a entrada, permanência ou saída dos membros do pessoal da INTELSAT no seu território.

5 — As Partes Contratantes não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios, isenções e imunidades referidos no parágrafo 1, c), d), e), f) e g), e no parágrafo 3.

6 — O director-geral da INTELSAT notificará às Partes Contratantes interessadas os nomes dos membros do pessoal a quem se aplicam as disposições deste artigo. O director--geral notificará também sem demora à Parte Contratante que conceda a isenção prevista no parágrafo 1, d), deste artigo a cessação dc funções oficiais por parte de qualquer membro do pessoal no território dessa Parte Contratante.

CAPÍTULO m

Representantes das Partes e signatários da INTELSAT e pessoas que participem em processos de arbitragem

Artigo 8.°

1 — Os representantes das Partes da INTELSAT em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade

• relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio

...... de transporte a eles pertencente ou por eles

conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos e papéis oficiais;

c) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

2 — Os representantes dos signatários em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções

no âmbito das actividades da INTELSAT;

b) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

3 — Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas perante esse tribunal, envolvidos em processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo, gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos privilégios e imunidades referidos no parágrafo 1, a), b) e c).

4 — Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder aos seus próprios nacionais ou aos seus representantes os privilégios e imunidades referidos nos parágrafos 1 e 2.

CAPÍTULO IV Cessação

Artigo 9.°

Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas consentirão em fazer cessar tais privilégios, isenções e imunidades:

d) As Partes Contratantes, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) O Conselho de Governadores, relativamente ao director-geral da INTELSAT;

c) O director-geral da INTELSAT, relativamente à INTELSAT e aos outros membros do pessoal;

d) O Conselho de Governadores, relaúvametvte às pessoas que participam em processos de arbitragem, referidas no parágrafo 3 do artigo 8.°

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CAPÍTULO V Disposições .gerais .

Artigo 10.° '

Medidas preventivas

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias, no interesse da sua segurança.

Artigo 11.?

Cooperação com as Partes Contratantes

A INTELSAT e os membros do seu pessoal cooperarão em todas as ocasiões com as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas, a fim de facilitar a correcta administração da justiça, de assegurar o respeito das leis e regulamentos das Partes Contratantes interessadas e de impedir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 12.°

Acordos complementares '"' '•

A INTELSAT poderá celebrar com uma ou mais Partes Contratantes acordos complementares para tomar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa ou essas Partes Contratantes, e bem assim outros acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.

Artigo 13.° ■ ' t

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não seja resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado, será submetido para decisão final a um tribunal de três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, por uma Parte' à outra, da sua intenção de submeter o litígio a arbitragem. O terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal, será escolhido pelos dois. primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O presente Protocolo ficará aberto à assinatura pelas Partes da INTELSAT, que não. sejam a Parte em cujo território está situada a sede, até 20 de Novembro de 1978.

2 — O presente Protocolo está sujeito :a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto dódirector--geral da INTELSAT.

3 — O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelas Partes da INTELSAT referidas no parágrafo 1 deste artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da INTELSAT.

' ' Artigo 15;°

Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas sobre qualquer disposição do presente Protocolo. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento, mediante uma declaração para o efeito dirigida ao director-geral da INTELSAT. Salvo se de outro modo for indicado na declaração, o levantamento de reservas produzirá efeito a partir da sua recepção pelo director-geral.

Artigo 16."

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30." dia-após a data.de depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Relativamente a um Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após o depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 30." dia subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por este Estado.

'• ' ' Artigo 17.°

-.1—-O presente Protocolo permanecerá'em vigor até à expiração do Acordo.

2 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo,- mediante comunicação por escrito ao director-geral da. INTELSAT. Tal denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data da recepção da comunicação pelo director-geral da INTELSAT.

3 — A denúncia do Acordo por qualquer Parte da-INTELSAT, em conformidade com as disposições do artigo xvt do Acordo, implicará a denúncia deste Protocolo por esse Estado. ,

• Artigo 18.°

1-.— O director-geral da INTELSAT notificará a todos-os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo o depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor do presente Protocolo e quaisquer outras comunicações relacionadas com o presente Protocolo.

2 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o diréctor-geral da INTELSAT procederá ao respectivo registo no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3 — O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, .francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral, da INTELSAT, o qual enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT '

"Em testemunho dò que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBUCA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do CaTvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade; '

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade è dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE; •

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do. estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuição da execução das reformas-políticas, económicas, e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer um'diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar á associação;

Tendo em conta que a'Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comfct-cio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e

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reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições adequadas do presente Acordo; Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e ' do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecno-, lógica da economia búlgara;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e

de desenvolver o intercâmbio de informações; Reconhecendo que o objectivo final da Bulgária é o de se tornar membro da Comunidade, e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da,Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

, Jörgen 0str0m M0ller, Secretário de Estado dos ~ Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; ,

.1 .

A República Helénica: „ ■ .

Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Elisabeth Guigou, Ministra Delegada dos Assuntos Europeus;

A Irlanda:

Dick Spring,.Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

• Valdo Spini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; !

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

••' Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; "

O Reino dos Países Baixos:

P. Kooijmans, Ministro dos* Negócios • Estrangeiros; ,

A República Portuguesa:

, j . .. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios

Estrangeiros do Reino da Dinamarca, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Bulgária:

Luben Berov, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro.

2-^ Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bulgária que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Bulgária;

— Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e a assistência da Comunidade à Bulgária;

— Apoiar os esforços da Bulgária para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

— Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Bulgária na Comunidade. Para o efeito, serão instituídas novas regras, políticas e práticas que respeitem os mecanismos do mercado e a Bulgária envidará esforços para satisfazer as condições necessárias;

— Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a

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Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações'políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos processos de tomada de decisões;

— Contribuirão para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3o

í

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão reuniões entre, por um lado, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, o Presidente da República da Bulgária.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários búlgaros, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados tanto a nível bilateral como multilateral, nomeadamente no âmbito da ONU, das reuniões da CSCE e noutras instâncias multilaterais;

— Incluindoa Bulgária no grupo de países ique recebem informações regulares sobre as queátões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

-O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

título n

Princípios gerais

Artigo 6."

' O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas internas e externas das Partes e constituirão um elemento essencial da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e os progressos realizados pela Bulgária no processo de transição para uma economia de mercado, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título m.

título m

Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Bulgária estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Na classificação das mercadorias para importação na Bulgária, será utilizada a pauta aduaneira búlgara.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, ercv especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Bulgária infom\ar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

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CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Bulgária enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16." e 17.°

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária, que não os enunciados nos anexos na, nb e iu, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados no anexo na serão progressivamente abolidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados na anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter a abolição total dos direitos até ao termo do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Bulgária enunciados no anexo tn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais lardar.

Simuífaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas, quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal, serão progressivamente eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5.° ano, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Bulgária.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2—Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;'

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do.presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto as enunciadas no anexo vii, que serão abolidas de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13."

1 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas sua importações da Bulgária, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bulgária abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto os enunciados no anexo vm, que serão abolidos de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.

Artigo 14°

• 1—A Comunidade e a Bulgária abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,

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quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Bulgária e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Bulgária abolirá, a pardr da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as enunciadas no anexo ix, que serão abolidas o mais tardar até ao final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15."

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18."

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Bulgária.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Bulgária de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Bulgária.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, bem como os produtos enunciados no anexo 1, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/ 91, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bulgária, mantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Bulgária enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários e nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xna serão importados na Bulgária sem quaisquer restrições quantitativas.

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo xnb serão sujeitos às restrições quantitativas previstas no referido anexo.

4 — A Comunidade e a Bulgária efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiu e xiv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Bulgária, o papel da agricultura na economia da Bulgária e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, a Comunidade e a Bulgária examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

,, Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente o artigo 31.", se, dada a sensibilidade espacial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 23.° '

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Bulgária abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/9\.

Artigo 24.°

O disposto no.n." 5 do artigo 21.° é aplicável, mutatis muumdis, aos produtos da pesca.

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CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 25."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.0* 1,2 ou 3.

Artigo 26."

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

. 3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n." 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Bulgária e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes ábster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

1 —O presente Acordo não prejudica a manutenção ouj a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre oü regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho^de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e,; se for.caso disso, em relação a outras questões importantes relaciona-' das com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

•' " Artigo 29.°

A Bulgária pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial, quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os. direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Bulgária informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Bulgária apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos aò abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30° '

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção dp artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no , território de uma das Partes; ou . ' — Graves perturbações num sector da actividade económica, oú dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26° conduzir:

i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o pro-

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duto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ti) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.°

Os Estados membros e a Bulgária ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Bulgária. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.°

1 — Se a Comunidade ou a Bulgária sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão, notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo as dificuldades, ou não tiver sido en-

contrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Quando não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a

' Bulgária, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação, sendo o Conselho de Associação imediatamente informado do facto.

Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37°

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Bulgária, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

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TÍTULO TV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I • Circulação de trabalhadores

Artigo 38.°

1 —Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro; ^

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos.por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.'

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bulgária concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente; sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos'completos de seguro, emprego: ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de so-, brevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores; -•

— Os trabalhadores em causa têm direito receber prestações familiares para os membros dà sua'família acima referidos.

2 — A Bulgária concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu territó^

rio, bem como aos membros da sua família que nele resir dam legalmente,.um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

... t. .Artigo 40.°

"1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.°

2 — O. Conselho de Associação adoptará por meio de decisão, ás regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

. .i Artigo 41.°

.As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Bulgária e os.Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Bulgária ou dosíEstados membros.

' .' ' '. Artigo 42."

: 1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

-|— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao empre-,. . go concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Es-■. tados membros, no âmbito de acordos bilaterais; • —Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de. acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

; ' . Artigo 43."

Durante'a segunda-fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim, for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da.Bulgária e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da .reestruturação económica na. Bulgária, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado ha Bulgária, tal como previsto no artigo 89.°

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CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45."

1 — Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo xva.

2 — A Bulgária concederá:

í) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores e nas áreas referidos nos anexos xvb e xvc, em relação aos quais esse tratamento deve ser concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 7.°;

ü) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos sectores enunciados no anexo xvd.

4 — Durante o período de transição referido na alínea í) do n.° 2, a Bulgária não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

0 No que se refere aos nacionais, o direito de accesso e de exercício de actividades éconó-* micas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; No que se refere às sociedades, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial, as actividades de'carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões libe-, rais.

6 — Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xvb e xvc e de incluir as áreas e matérias enunciadas no anexo xvd no âmbito de aplicação do disposto na alínea i) do n.° 2. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração dos períodos de exclusão de certas áreas ou matérias enunciadas nos anexos xvb e xvc por um período de tempo limitado.

Artigo 46.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvb, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvb, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48."

O disposto do artigo 46.° não prejudica a aplicação, por uma Parte; de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por fosca dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, definidos no anexo xvb, por razões de prudência.

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Artigo 49.°

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade búlgara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou dá-Búlgária e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal/respectivamente, no território da Comunidade ou-da Bulgária. No entanto, se a sociedade ou em-, presa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária li ver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária, a sua actividade deve ter obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Bulgária, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in do presente título qualquer nacional ou. companhia de navegação dos Estados membros ou da Bulgária estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Bulgária e controlados, respecti-. vãmente, por nacionais de um Estado membro ou da Bulgária, se os seus. navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Bulgária nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Bulgária» uma pessoa singular nacional, respectivamente; de um dos Estados membros ou da Bulgária.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas ; relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

■Artigo 50.° , .

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «ser-. viços financeiros», as actividades definidas no anexo xvb. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvb.

Artigo 51°

Durante os primeiros cinco anos seguintes1 à data de entrada em -vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, durante o período efe transição referido no artigo 7.°, a Bulgária pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

.....—, Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente

quando as mesnias provocarem graves problemas sociais na Bulgária; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais búlgaros num determinado sector ou indústria na Bulgária; ou

— Forem indústrias nascentes na Bulgária.

Essas medidas:

0 Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos ■ a contar do termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

]ií) Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iü) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criàdosna Bulgária após a entrada em vigor des-sas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Bulgária aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos

• nacionais búlgaros.

0 Conselho de Associação pode, a .título excepcional, a pedido da Bulgária, e caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea /') em relação a um determinado sector, por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Bulgária concederá, serhpre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais

A Bulgária consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação,das medidas concretas ^a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Bulgária consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

No termo do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos xvb e xvc, decorrido o período de transição referido no artigo 7.°, a Bulgária apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de'acordo com as condições por ele. determinadas.

':"; ; Artigo 52.*'

• ■ .'' ';\ ' ^ •-,'■.

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo,em vista melhorar o estabelecimento e o exercício'de actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

• Artigo 53°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela Bulgária e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Bulgária e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária, respectivamente, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base. definido no n.° 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas^suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base .dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

< .a) i Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou

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a direcção gerais sobretudo do conselho de' administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

/?) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de: •

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, téc-, nicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.° . '

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis' sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a-título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.° . . . '

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bulgária e por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo 111 do presente título.

CAPfruLo m

Prestação de serviços entre a Comunidade ' e a Bulgária

Artigo 56."

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com -o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Bulgária estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as

Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na

acepção do n.°2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bulgária e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bulgária, o disposto do artigo 56.° é substituído pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) Á disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pelas Conferências.podem competir com as compa-nhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

'b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a grane] de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

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4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.°3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Bulgária adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

. Artigo 58.°

0 disposto no artigo 54.° é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

Artigo 59.° .

1 — Para efeitos dò título rv, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.° .

2 — As disposições dos capítulos ii, tn e iv do título tv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

Na pendência da adesão da Bulgária a um futuro Acordo GATS e sem prejuízo de quaisquer decisões que o Conselho de Associação possa adoptar:

t) a Comunidade concederá às sociedade e nacionais búlgaros um tratamento não menos favorável do que o concedido em confomidade com as disposições de um futuro Acordo gats às sociedade e nacionais de outros membros desse Acordo;

ii) A Bulgária concederá às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável, do que o concedido pela Bulgária às sociedades e nacionais de qualquer país terceiro.

3 — a exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária em conformidade com as

disposições do capítulo ti do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Bulgária nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durane o período de transição referido no artigo 7.°, com o disposto no título iv, bem como com as regras de concorrência referidas no título v.

título v

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

...... Artigo 60°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61."

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Bulgária garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capitulou do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros, deles resultantes.

Não obstante a disposição anterior, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Bulgária, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo u do título iv.

2 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Bulgária, a partir do final do 5." ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com éla relacionados entre os residentes da Comunidade e da Bulgária e não'tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — O disposto nos n.05 I e 2 não impede que a Bulgária aplique restrições ao investimento no exterior de sociedades ou nacionais búlgaros. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Bulgária, nem de quaisquer lucros decorrentes desses investimentos.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bulgária e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

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Artigo 620

1 — Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre li^' vre circulação de capitais.

2 — No termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63.° ■ .. . .

No que respeita às disposições do presente capítulo e não obstante o disposto no artigo 65.°, a Bulgária pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda búlgara na acepção do artigo vm do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições lhe sejam impostas para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Bulgária no FMI.

A Bulgária aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Bulgária informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação da introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o co- • mércio entre a Comunidade e a Bulgária:

í) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo se-, rão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos' n.055 1 e 2.

4 — a) Para efeitos da aplicação do disposto da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxilio de Estado concedido pela Bulgária deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerada como uma região idêntica as regiões da Comu-

nidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Bulgária, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

. b) Cada uma- das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos íí e id do título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea ik) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42." e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, nos critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

— Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar'da data da notificação para essas consultas.

Ño caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.°3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, lendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.°2.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Sè um ou mais Estados membros ou a Bulgária enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não

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podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de' rendimentos daí decorrentes, não serão objecto dê quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3." ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião dé Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 67.° .

,1 — A Bulgária continuará a melhorar a protecção, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar* no termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo,, um nível de,protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

2 — No mesmo período, a Bulgária apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Bulgária aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xvi) de que os Estados membros são Parte ou que são. de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68."

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não'discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades búlgaras, na.acepção do artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, na Comunidade erri conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que"o concedido às sociedades da Comunidade. • - -

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades búlgaras. . ,

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo n do titulo rv sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos oúblicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às socie-

dades búlgaras. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária sob a forma-de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do .período de transição referido no artigo 7."

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bulgária abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária.

3;—O disposto nos artigos 38.° a 59.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem- como ao emprego é à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação dás legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Bulgária na Comunidade reside na aproximação da actual e.futura legislação búlgara à da Comunidade. A Bulgária emvidará esforços para que a sua legislação se tome gradualmente compatível com a legislação comunitária. . . .

■ / Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

' Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

'—Fornecimento rápido dè informações, especialmente rio que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Actividades de formação:

— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes,

/ . " TÍTULO VI

Cooperação económica

'Artigo 72°

1 —A Comunidade e a Bulgária estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Bulgária. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o-mais ampla possível, em benefício de. ambas as Partes.

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2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Bulgária e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, as telecomunicações, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73." Cooperação industrial

1 — A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Bulgária nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos; neste contexto o Conselho de Associação examinará em especial os problemas que afectam o sector do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Bulgária. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e a sua protecção, essencial para a reconstrução e desenvolvimento económicos e industriais da Bulgária. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Bulgária.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A celebração, sempre que necessário, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Bulgária;

— A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Bulgária destinados a evitar a dupla tributação;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

— O intercâmbio de informações sobre a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em matéria de investimento.

3 — A Bulgária respeitará as normas relativas aos Aspectos das Medidas de Investimento Relacionados com o Comércio (Trade Related Aspects of Investmeni Measures — TRIMs), logo que estas sejam adoptadas no âmbito do GATT.

Artigo 75.°

Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Bulgária nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTQ;

— Apoiar a Bulgária nos programas europeus de medidas de ensaio;

— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária.

Artigo 76.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protec-

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ção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Bulgária nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2—^0 Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — A cooperarão terá pòr objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível do ensino e das qualificações profissionais na Bulgária, nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades da Bulgária. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (baseados na Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e no Programa TEMPUS). A participação da Bulgária noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Bulgária;

— Formação inicial, formação ém exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

— Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias e da língua búlgara;

— Formação de tradutores e intérpretes'e promoção da utilização da terminologia e das.normas linguísticas comunitárias.

Artigo 78."

Agricultura e sector agro-industrial

■ 1 —- A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura é o sector agro-industrial na Bulgária. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequado; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Reestruturar, desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de Icnow-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Bulgária;

— Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), incluindo a legislação e inspecção veterinárias, a legislação fitossanitária e sobre vegetais, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através, de uma assistência à formação e à-organização dos controlos;

— Desenvolver regiões, tecnologias e culturas ecologicamente limpas;

— Desenvolver e promover uma real cooperação em " matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o desenvolvimento rural integrado na ,.: Bulgária;

— Promover o intercâmbio de informações no que respeita às políticas e à legislação agrícolas.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Energia

1 —No âmbito dos princípios da economia de mercado e- da Carta Europeia de Energia,' as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa. <

2 — A cooperação incluirá, nomeadamente e sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

• — Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

-T- Sector da energia nuclear;

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a ;.' >facilitação do trânsito de gás e electricidade;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

— Modernização das infra-estruturas de energia;

— Formulação das condições-quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de know-how.

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Artigo 80.° Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Melhoria da segurança operacinal das centrais nucleares búlgaras;

— Avaliação da viabilidade de readaptação da central nuclear existente equipada com reactores WER--440;

— Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;

— Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear búlgara e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

— Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear e gestão em casos de emergência;

— Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.°

Artigo 81.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação incluirá:

— Um controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

— Gestão dos recursos hídricos das vias de navegação fronteiriças e transfronteiriças, de acordo com os princípios do direito internacional e, em especial, com o disposto na Convenção sobre Protecção e Utilização de Cursos de Agua Transfronteiriços e Lagos Internacionais;

— Classificação e manipulação segura de substâncias < químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (Danúbio, mar Negro);

— Prevenção e redução eficazes da poluição das águas, especialmente das fontes de água potável;

— Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos, salinidade e acidificação;

— Protecção das florestas, da flora e da fauna; recuperação do equilíbrio ecológico das zonas rurais;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Gestão das zonas costeiras;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Mudança global do clima e sua prevenção;

— Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;- •

— Execução de programas regionais internacionais, nomeadamente da bacia do Danúbio e do mar Negro.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

— Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias), regulamentações, normas e. metodologias;

— Cooperação a nível regional, incluindo eventualmente a execução de programas conjuntos a nível internacional, especialmente no que respeita à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças; cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando esta for criada;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental;

— Melhoria da gestão do ambiente, nomeadamente da gestão dos recursos hídricos.

4 —O Protocolo n.° 8 prevê o regime aplicável à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças.

Artigo 82.° Transportes

I — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Bulgária:..

.— Reestruturar e modernizar os seus •transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Bulgária aos trasnsportes rodoviários, ferroviários, fluviais e combinados;

— Atingir normas de exploração comparáveis as da Comunidade.

2^ A cooperação incluirá, em especial:

.— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações.

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3 — A cooperação abrangerá as seguintes, áreas prioritárias:

— Transporte rodoviário, incluindo a melhoria gradual das condições de transito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Desenvolvimento de uma rede rodoviária e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, das vias navegáveis ineriores e do transporte combinado nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normais comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de tansportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;

— Promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns, em conformidade com o artigo 76."

Artigo 83.° • Telecomunicações e serviços postais

1 —As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de.trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias é de knów-how em todas as áreas das telecomunicações e dos serviços postais;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção.das normas, regulamentações'e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários: ,

— Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações e serviços postais na Bulgária, de actos e procedimentos legislativos e regulamentares;

— Modernização da rede de telecomunicações búlgara ' e sua integração nas redes europeia e mundial;

. — Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição. •

Artigo 84.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecerem e desenvolverem um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Bulgária.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria na Bulgária, baseados nas normas da Comunidade Europeia;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação em preparação;

— Na preparação e tradução da legislação comunitária' e búlgara.

3 — Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e de controlo financeiro na administração búlgara, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

— Na unificação da documentação de auditoria; . — Em acções de formação e de consultoria.

3 — Para esse efeito, a Comunidade prestará assistência técnica, quando adequado.

Artigo 86.°

Politica monetária

A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Bulgária na introdução da convertibilidade integral do lev e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, e que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão uni enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.'

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vistaa adopção de normas

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adequadas contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TF Ar7).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Bulgária tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudos de uma abordagem conjunta para o desenvolvimeno das regiões situadas na fronteira búlgara com a Comunidade;

— Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.° Cooperação no domínio social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— Da assistência de carácter informativo, administrativo ou outro, com interesse para as empresas e acções de formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— Os serviços de colocação e de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento: das iniciativas locais de emprego.

A cooperação neste domínio concretizar-se-á através da realização de estudos, da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

3 ■— No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Bulgária à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e formação.

Artigo 90.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

—Favorecendo a actividade turística e, sempre que possível, reduzindo as formalidades existentes nesta área;

— Prestando assistência à Bulgária na privatização do sector turístico, bem como na concepção de políticas governamentais e empresariais eficazes com vista ao estabelecimento de mecanismos legislativos, administrativos e financeiros ideais para o seu desenvolvimento;-

— Reforçando os fluxos de informações por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Transferindo know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

— Trocando opiniões e garantindo o intercâmbio adequado de informações sobre as principais questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo.

Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), especialmente no sector privado, e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Bulgária.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Melhoria, sempre que adequado, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de lhorar os fluxos de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça [Rede Europeia de Cooperação e de Aproximação das Empresas (BC-NET), Eurogabinetes, Conferências, etc].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

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Artigo 92.° Informação e sector audiovisual

1 — A Comunidade e a Bulgária adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinadas à divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a Comunidade e, junto dos sectores profissionais búlgaros, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector do audiovisual da Bulgária pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos estabelecidos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções, em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade incentivará a participação do sector audiovisual da Bulgária nos programas EUREKA adequados.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode inclui, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e material de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade.

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

—- O intercâmbio de informação e de peritos;

— O acesso a bases de dados comunitárias;

— Acções de formação e de assistência técnica.

Artigo 94.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro búlgaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento de infra-estruturas adequadas dos pontos de passagem entre as Partes;

— Introdução pela Bulgária do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e búlgaro;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios de formação;

— Apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Sempre que adequado, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.° 6.

Artigo 95°

cooperação estatística

1 — A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Bulgária.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Reforçar o sistema estatístico da Bulgária;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96.° Economia

1 — A Comunidade e a Bulgária facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a. melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Bulgária:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Bulgária, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 97.°

luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

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2 —: As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de, consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;.

— Aumento da eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico ilícito de droga;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados nõ fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis as adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 98.°

Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou' mais Estados membros, podem ser tomados extensivos à Bulgária, podendo igualmente ser desenvolvidas outras'actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode abranger nomeadamente os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Produção de filmes e indústria cinematrográfica, tendo em conta a cooperação no sector audiovisual prevista no artigo 92.°;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

título vin

Cooperação financeira

Artigo .99.°

. A fim de realizar os objectivos do presente Acordo em conformidade com o disposto nos artigos 100.°, 101°, i03.°

e 104.° e sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a Bulgária benefi-ciará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18." do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Bulgária e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 100.° A assistência financeira será coberta:.

— Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual criado pela.Comunidade após consulta da Bulgária e tendo em conta o disposto nos artigos 103.° e 104.° do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Inyestimento até ao termo do seu período, de disponibilidade; na sequência de consultas com a Bulgária, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Bulgária nos anos seguintes.

Artigo 101.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação. •

Artigo 102.° ,

1 — A pedido da Bulgária e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e manter a convertibilidade da moeda búlgara;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Bulgária, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas peia Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Bulgária e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Bulgária em relação a essa assistência.

Artigo 103°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam.e do nível de desenvoVi-

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mento da Bulgária, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia búlgara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Bulgária no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 104.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o. Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX . . Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 105.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reurur-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as"circuns-tâncias o exijam e examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como quaisquer' outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 106.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo Búlgaro.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seú regulamento intemo.

3 — O Conselho de Associação adoptará ò seu regulamento interno.

4 — A presidência dó Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Búlgaro, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento intemo.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI) participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 107.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, é nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. Ás decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes. . ■

Artigo 108.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.°'2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.°2, cada umà das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a .execução da decisão dos árbitros.

- ' • Artigo 109.°

,1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Búlgaro, em regra a nível de altos funcionários.

. O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação è o modo.de funcionamento do Comité.

.2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará ás suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 107.°

. -Artigo 110.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 111.°

É, criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e dé diálogo entre os membros do Parlamento Búlgaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio: fixará. ■ ■

' ' 'Artigo 112."

1 ■— O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Búlgaro.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Búlgaro, de acordo com as modalidades a pre-, ver no seu regulamento interno.

' >' .-ih

m Artigo 113."

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

0 Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 114.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 115.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 116.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela Bulgária relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Bulgária não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais búlgaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto do n.° I não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 117°

Os produtos originários da Bulgária não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Bulgária por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 118.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que Jhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 119.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.

Artigo 120.°

Os Protocolos n.os 1 a 8 e os anexos i a xvi fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 121.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 122.°

. O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem *

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(43)

Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Bulgária.

Artigo 123.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e búlgara, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 124.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

0 presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bulgária relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.

Artigo 125.°

1 — Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Bulgária, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título ih, dos artigos 64.° e 67.° do presente Acordo e dos Protocolos n." 1 a 7, se entenda por «data da entrada em vigor do presente Acordo»:

— A data de entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e

— 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após á data da entrada em vigor e que façam referência a essa mesma data.

2 — Se a data de entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro é aplicável o disposto no Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual los plenipotenciários- abajo fumantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekrseftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Etc niaxwctt) xcov avooxepo), oi tutovEYpau-uevot 7cA.r|pe4ot5aioi éOeaav xtç unoypatpec tovç ctctiv Ttapoikra cn)U.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmacHiihgden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

•b' jBEPEKHE ha KOETO. noíiynonrimcahhte yíipabomobehm toua nõhotaxa .noflmtcmtí cm noa hactomoto ciiopa3ymemm£ . 7

Hecho en Bruselàs, el ocho de marzo de mil novecientos noventa y très. v

Udfaerdiget i Bruxelles, den ottende marts nitten hufîdrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brússel am achten Márz neunzehnhun-dertdreiundneunzig.

'Eytve ortç Ppt)c;éXA£ç, otiç oktoj Maptíou %íA.ia evytaKóaia ewevfjvTa tpía

Done at Brussels on the eighth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le huit mars mil neuf cent quatre-vingt-- treize. • .

t - 1

Fatto a Bruxelles, addi' otto marzo millenove-centonovantatre.

Gedaan te Brussel, de achtste maart negentiènhonderd drieènnegentig. .'„...-..

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de mil novecentos e noventa e três. 6nokcEn. ocm mapt xhjwjia iiebetctotiim aebetjiecet m tpeta rorn.ha.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Robert Urbain.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: J0rgen 0str0m M0ller.

Fur die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

rict Tn,v EXXtjwIctj Ar|iiokpoTfa: Michel Papakonstantinou.

Por el Reino de Espafia: Javier Solana.

Pour la République française: Elisabeth Guigou.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Valdo Spini.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

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96-(44)

II SÉRIE-A —NÚMERO 8

Voor net Koninkrijlc der Nederlanden:

Peter Kooijfnans. '

Pela República Portuguesa: '

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hiird.

Por el Consejo y la Comisión de. las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europa;iske Faillesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tict xo It)u.ßoi5A.to kcu mv .EjcixpoTttj xojv

EupümcdKCüv KoivoTfjxoJv: r

For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes: .....

Per il Consiglio e. la Commissione délie Comunità

europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese Gemeenschappen: " .'" ,

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

3a PEnvCnitkA êwaphh

Lüben Berov.

Lista dos anexos

I (artigos 9." e 19.°)— Definição de produtos industriais e agrícolas, lia (n.° 2 do artigo 10.°) —Concessões pautais da Comunidade. Ilb (n.° 2 do artigo 10°) — Concessões pautais da Comunidade.

III (n.° 3 do artigo 10.°) — Concessões pautais da Comunidade.

IV (n.° 1 do artigo 11°) — Concessões pautais búlgaras.

V (n.° 2 do artigo 1— Concessões pautais búlgaras.

VI (n.° 3 do artigo 11°) — Concessões pautais búlgaras.

VII (n.° 4 do artigo 11°) — Restrições quantitativas às-importações na Bulgária.

VIII (artigo 13.°) — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bulgária.

IX (n.° 3 do artigo 14.°) — Restrições quantitativas as exportações da Bulgária.

X (artigo 18.°) — Produtos agrícolas transformados (capítulos 25 a 97 da

NC).

Xla. b (n.° 2 do artigo 21°) — Concessões agrícolas das Comunidades. Xlia, b (n.° 3 do artigo 21°) — Concessões agrícolas búlgaras (restrições quantitativas).

Xllla, b (n.° 4 do artigo 21.°) — Concessões agrícolas suplementares da Comunidade (anexo aos anexos xib e xnib sobre o regime de preços mínimos).

XlVa, b (n.° 4 do artigo 21.°) — Concessões agrícolas suplementares búlgaras.

XVa (artigo 45.°) — Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária.

XVb (artigos 45. 46°. 48°, 50° e 51.") —Direito de estabelecimento: «serviços financeiros».

XVc (artigos 45.° e 51.°) — Direito de estabelecimento: «sectores excluídos do tratamento.nacional durante um certo período».

XVd (artigo 45.°) — Direito de estabelecimento: «sectores excluídos».

: ■■ " ANEXO I Lista de produtos referidos nos artigos 9.a e 19.9

Código NC

Designação

ex 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das al-

 

buminas.

ex.3502 IO

— Ovalbumina:.

 

— Outras:

3502 IO 9I

— Seca (por exemplo, em folhas, escamas.

 

cristais, pós):

3502 I0 99

— Outras.

ex 3502 90

— Outras:

 

— Albuminas, excluindo a ovalbumina:

 

— Lactalbumina:

3502 90 51

— Seca (por exemplo, em folhas, esca-

 

mas j cristais, pós):

3502 90 59

— Outras.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente prepa-

 

rada: desperdícios de cortiça: cortiça triturada.

 

granulada ou pulverizada.

5201 00 '

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; es-

 

topas e desperdícios de linho: (incluídos os des-

 

perdícios de fios e fiapos).

5302

Cânhamo (Canmibis saliva L.), em bruto ou traba-

 

lhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de

 

cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e

 

fiapos).

ANEXO lia '

Código NC:

25010031 25010051 . 25010091 25010099 2503 9000 2511 2000 .2513 1900 2513 29 00 2516 12 10 2516 22 10 25169010 2518 2000 25183000 25262000 25304000

28046100

2804 6900 •' 2805 1100

2805 1900 2805 21 00 2805 22 00 2805 3010

: 2805 3090 2805 40 10 2818 20 00 2818 3000

ex 2844 30 11 Ceramais brutos, resíduos e desperdícios. '

XVI (artigo 67.°) — Propriedade intelectual.

2844 30 19

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(45)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 46

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

ANEXO IV

2501 00 10 2501 00 20 2501 00 30 2501 00 40

2501 00 90

2502 0000

2503 10 00

2503 9000

2504 10 00

2504 90 10 2504 90 90

2508 3000

2510 1000

2510 20 00

2511 10 10 25111020 2511 10 90

2511 2010 2511 2020 2511 2090

,2512 00 00

251321 10 2513 21 20

2513 29 10 2513 29 20

2519 1000 25199000

2524 00 10

2524 00 90

2525 1000 2525 2000

2525 3000

2526 1000

2526 20 00

2527 99 00

2528 1000 2528 9000

2601 20 00

2604 00 00

2605 0000 ;

2606 00 00 26090000

26100000

2611 0000

26122000

2613 1000 2613 9000

26140000

2615 1000

2615 9000

2616 1000

2616 9000

2617 1000 26179000

2705 0000

2707 30 00

270900 00

2711 1100 2711 12 00 2711 13 00

2711 21 00 27112900

2712 1010

2712 9090

2713 12 00 2716 0000

2802 00 00

2803 0000

2809 1000

28112100 2811 22 00

2811 29 40

2812 1000

28129000

2815 20 00

28201000 28209000

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(47)

2827 2000 2827 34 00 2827 35 00 2827 39 20 2827 39 90 2827 51 00 2827 59 00 2827 6000

2829 90 10 2829 90 90

2833 11 00 2833 19 00

2833 22 00

2833 4000

2834 29 10

2834 2990

2835 29 00

2840 11 00 28401900

2840 20 00

2840 30 00

2841 60 10

2844 30 10

2847 00 00

2902 11 00 2902 19 00

2902 41 00 290242 00 2902 43 00 2902 44 00

2902 5000

2903 12 00 2903 13 00 2903 2200 2903 23 00

2903 29 00

2904 10 10

2905 11 10 2905 11 20 2905 12 00 2905 14 00 2905 15 00 2905 16 00 2905 19 10 2905 19 90 2905 21 00

2905 22 00

2906 29 00

2907 11 20 2907 1200 2907 13 00 29071400 2907 15 00 2907 19 00 2907 21 00 2907 22 00 2907 23 00 2907 29 00 2907 3000

2909 11 00 2909 1900 2909 2000 2909 3000

29101000 29102000

2912 11 00 2912 2100 291241 00 2912 42 00 2912 49 00 2912 5000 2912 6000

2914 1200 2914 13 00 2914 19 00 2914 23 00 2914 3000 2914 41 00 2914 4900 2914 61 00 2914 69 00

2914 7000

2915 21 00 2915 22 00 2915 23 00 2915 24 00 2915 29 00 2915 31 00 2915 32 00 2915 33 00 2915 34 00 2915 35 00 2915 6000 2915 7000

2915 9000

2916 11 00 2916 1200 2916 1900 2916 31 00 2916 32 00 2916 33 00

2916 39 00

2917 11 00 2917 12 00 2917 31 00

Página 48

96-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2917 32 00 2917 33 00

2917 36 00

2918 17 10 2918 17 20 2918 19 10 2918 19 20 2918 19 90 2918 21 10 2918 21 20 2918 22 00 2918 23 10 2918 3000

2921 11 00 2921 12 00 2921 19 00 2921 22 00 2921 29 00 2921 43 00 292144 00 2921 45 00 2921 49 00 2921 51 00

2921 59 00

2922 13 00 2922 41 00 2922 49 10 2922 49 20 2922 49 90 2922 50 10

2922 50 90

2923 10 00

2923 9090

2924 Yo 10

2924 1090

2925 11 00 2925 19 00 2925 20 00

292690 00

2927 00 00

2928 00 00

2929 90 00

2930 1000 2930 20 00 2930 3000

2930 40 00

2931 0091

2932 11 00 2932 12 00 2932 13 00 2932 19 00 293221 00 2932 29 00

2932 90 11

2932 90 19

2933 11 00 2933 2100 2933 29 00 2933 31 00 2933 51 00 2933 59 10 2933 61 00 2933 69 10 2933 69 20 2933 69 90 2933 79 00

2933 9090

2934 1000 2934 2000 2934 30 00 2934 90 10 29349020

2934 9090

2935 00 90

2936 10 00

293621 00

293622 00 2936 25 00 2936 27 00 2936 28 00

2936 90 00

2937 10 00 2937 21 00 2937 22 00 2937 29 00 2937 91 00 2937 92 00

2937 99 00

2938 1000 2938 90 10 2938 90 20

2938 90 90

2939 10 10 2939 10 30 2939 21 10 2939 21 20 2939 4000 2939 50 00 2939 6000 2939 70 00 2939 90 10 29399020

2939 9060

2940 00 00

2941 1000 2941 2000 2941 30 00 2941 40 00

Página 49

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(49)

2941 50 00

2941 9000

2942 00 00

3004 3200

3006 2000 3006 3000 3006 40 11 3006 40 20 3006 50 00 3006 60 10 3006 6020

3103 10 00 3103 20 10 3103 2090

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48181000 4818 2000 4818 3000 48184000

4818 5000 48189000

4819 1000 48192000 4819 3000 4819 4000 4819 5000

4819 60 00

48201000 48202000

4820 3000 48204000 48205000 48209000

4823 6000 4823 70 00 4823 90 00

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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

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6203 42 00 6203 43 00

6203 49 00

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 62041900

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620442 00

620443 00

620444 00 6204 4900 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 00 6204 61 00 6204 62 00 6204 63 00

6204 6900

6205 1000 6205 20 00 6205 30 00

6205 90 00

6206 1000

6206 20 00 62063000 62064000 62069000

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6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 91 00

6207 99 00

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6208 21 00 6208 22 00 620829 00 6208 91 00 620892 00

6208 99 00

6209 20 00

6209 30 00

6210 10 10 6210 1090

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6211 11 10 6211 1190 6211 1290 6211 2090 62113100 6211 3200 6211 33 00 621139 00

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6212 1000

6212 2000

6213 1000

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63013000

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6302 3200 6302 5100 6302 5200 6302 53 00 6302 59 00 630260 00 63029100

6302 92 00 63029900

6303 1100 6303 1200 6303 1900 63039100 6303 9200 63039900

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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6305 10 00 63052000

6305 31 00

63062100

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6402 99 00

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6403 9100

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6405 10 00 6405 2000

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6503 00 20

6503 00 90

6504 0000

6505 10 10 6505 1090

6505 9000

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66020000 6603 1000

6603 2000 6603 9000

6701 00 10

6701 00 90

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67029000

6703 0000

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6801 0000

6802 10 11

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6802 23 00 6802 2900

6802 91 00

680292 00

680293 00

6802 9900

6803 00 10

6803 0090

6804 10 10

6804 1020 6804 21 10 68042190

6804 22 10 6804 22 90

6804 23 10 6804 23 90 6804 3000'

6807 10 00

6807 9000 68080000 680911 00

6809 19 00

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6810 1900

681020 00 681091 00

681099 00

6811 1000 6811 2000

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6811 3000

6811 90 00

6812 70 00

6812 90 00

6813 1000 68139000

6814 10 00

68149000

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6901 0090

6902 10 10 6902 10 90 6902 20 10 6902 2090 6902 90 10

6902 90 90

6903 90 10 6903 90 20

6903 90 90

6904 10 00

6904 90 00

6905 1000

6905 90 00

6906 00 00

6907 10 10 6907 1020 6907 10 90 6907 90 10 6907 90 20

6907 90 90

6908 10 10 6908 10 20 6908 10 90 6908 90 10 6908 90 20

6908 9090

6909 9011 6909 9019 6909 90 21

6909 90 29

6910 10 00 69109010

6910 90 90

6911 10 00

6911 90 00

6912 0000

6913 1000

6913 9000

6914 1000 6914 9010 6914 9090

7001 00 10 7001 00 90

7003 19 90 7003 20 10 7003 2090 7003 30 10

7003 3090

7004 90 10 7004 9020

7004 90 90

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7013 2100

7013 2900 7013 31 00 7013 3200

7013 39 00 7013 91 00

7013 99 00

7016 1000

7016 90 10

70169090

7018 1000

7019 10 00

7019 2000 7019 31 00 7019 32 00

7019 39 00 7019 9000 7101 1000

7101 21 00

7101 22 00 71022100

7102 29 00 7104 2090 7104 9090 7106 1010 7106 10 20

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

710691 10

- '

ex

7207 2000

7106 91 20

     

710692 10

     

7106 92 20

   

7207 20 19

71070000

     

71090000

     

7111 0000

     

7112 1000

   

7207 20 39

711220 00

   

7207 2059

71129000

 

ex

720990 00

     

7209 9090

7113 11 00

     

7113 1900

 

ex

7210 1100

71132000

   

7210 11 90

7114 1100

     

7114 1900

 

ex

721012 00

7114 20 00

   

721012 90

7116 10 10

 

ex

721041 00

7116 10 20

   

72104190

7116 1091

 

ex

72104900

     

72104990

7116 1092

     

7116 1099

 

ex

7210 7000

     

72107090

71162011

     

7116 20 12

 

ex

7211 3000

71162019

     

71162091

     

7116 20 92

     

7116 2093

   

7211 30 39

7116 20 99

   

7211 3050

7117 11 00

     

7117 1900

   

7211 3090

71179000

 

ex

72114100

7118 1000

     

71189000

     
     

72114195

7202 1900

   

72114199

7202 21 00

   

7202 29 00

 

ex

7211 49 00

7205 1000

   

7211 4991

7205 21 00

     

7205 29 00

   

72114999

ex 7207 11 00

     

7207 11 90

— Forjados (NC);

ex

72119000

ex 7207 12 00

   

721190 19

7207 12 90

— Forjados (NC).

 

7211 9090

ex 7207 19 00

— De secção transversal circular

   
 

ou poligonal (NC):

ex

7212 1000

 

— Laminados ou obtidos por

   
 

vazamento contínuo (NC);

   

7207 19 19

— Forjados (NC).

 

7212 1093

— De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura (NC):

— Forjados (NC).

— Outros, de secção transversal rectangular (excluída a quadrangular), com largura inferior a duas vezes a espessura (NC):

— Forjados (NC);

— Forjados (NC).

— Outros (NC).

— Outros (NC).

— Outros (NC).

— Outros (NC).

— Outros (NC).

— Outros (NC).

— De largura não superior a 500 mm (NC):

— Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono (NC);

— Outros (NC);

— Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono (NC);

— Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono (NC);

— De largura não superior a 500 mm (NC);

— Outros (NC);

— Denominados «magnéticos» (NC);

— Outros (NC);

— De largura não superior a 500 mm (NC);

— Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono (NC);

— Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono (NC).

— De largura superior a 500 mm (NC):

— Outros (NC).

— De largura não superior a 500 mm (NC);

— Outros (NC):

— De largura superior a 500 mm (NC):

— Outros (NC).

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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7407 22 29

7407 29 10 7407 29 21

7407 29 29

7408 11 00 7408 19 00

7408 21 00 7408 2200

7408 29 00

7409 1100

7409 19 00 740921 00

7409 2900

7409 3100 7409 39 00 74094000

7409 9000 74101100

7410 1200 74102100

741022 00

7411 10 00 7411 2100

7411 22 00

74112900

7412 1000

7412 20 00

7413 00 00

7414 1000

74149010 74149090

7415 1000 7415 21 00 7415 29 00 7415 31 00 7415 3200 7415 3900

74160000

7417 0000

7418 1000

7418 2000

7419 1000

74199100 74199900 7501 1000

75012000

7601 1000 7601 2000 76020000 7604 10 00 7604 2100

7604 29 00

7605 11 00

7605 19 00

7605 21 00

7605 2900 76061100

7606 1200 76069100 760692 00

7607 1100

7607 1900

7607 20 00

7608 10 00 7608 2000

76101000 76109010 76109090

76110000 76121000

7613 0000

7614 1000 76149000

7615 1000

7615 2000

76161000

76169000 7801 1000

7801 91 00 7801 99 00

780200 00 7804 19 00

780420 00 78060000 7901 1100

7901 12 00

79012000

79020000 7903 10 00 7903 90 00

7905 00 00

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7907 1000 7907 9000

8001 10 00 8001 20 00

800200 00

8101 1000 81019100 810192 00 81019900

8102 10 00

8102 91 00

8103 10 00

8104 1100 8104 1900 8104 2000 8104 30 00

8104 90 00

8105 10 00 8105 9000

81060000

8107 1000 81079000

8108 1000

8108 90 00

8109 10 00 81099000

81100000 81110000 8112 11 00 8112 1900 8112 20 00 8112 3000 8112 40 00 81129100 81129900 81130000

8201 1000

8201 2000 8201 3000 820140 00 8201 50 00 820160 00

8201 90 00 82021000

8202 20 00 8202 31 00 8202 32 00

8202 40 00

8202 9100 820299 00

8203 1000 8203 20 00

820330 00 82034000 82041100

8204 12 00 82042000

8205 1000

8205 20 00

8205 3000

82054000 82055100 8205 59 00 820560 00 82057000 8205 80 00 8205 9000 820600 00

82071100 8207 12 00 82072000 82073000 8207 4000 8207 50 00 82076000

8207 7000

8207 8000 82079000

8208 10 00 8208 2000 8208 30 00 82084000 8208 9000

82090000

82100000

8211 1000 82119100 82119200

821193 00 82119400

8212 1000 8214 1000

8214 2000 82149000

8215 10 10 8215 10 20

8215 1030

8215 2000

821591 10 82159120 821591 30 82159900

8301 1000

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8301 3000

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8301 7000

8302 10 00

8302 20 00 8302 3000

8302 41 00

8302 42 00 83024900

8302 5000

8302 60 00

8303 0000

8304 0000

8305 1000 8305 20 00

8305 90 00

8306 1000 8306 21 00 8306 29 00

8306 3000

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

9018 90 00

9019 10 00

9019 2000

9020 0000

9021 11 00 9025 19 10 9025 19 90 9025 20 10 9025 20 90 9025 80 10

9025 80 90

9026 10 10

9026 10 90 9026 20 10 90262090 9026 80 10 9026 80 90

9026 90 00

9027 10 10 9027 10 90

9029 10 10

9029 10 90

9029 20 10

90292091

9029 2099

9029 90 00

9030 10 00 90302000

9030 31 00

9031 20 00

9032 10 10 9032 1090 9032 2010 9032 20 90 9032 81 00

9032 89 10

9032 89 90

9032 90 00

9033 0000

9113 1000 91132000 91139000

9202 10 00 9202 90 00 9204 10 10

9204 1090

9204 2000

9205 10 00

9205 9000 920600 00

9207 10 00

9207 9Q 00

9208 1000

9208 90 00

93010000

9302 00 00

9303 1000 9303 2000

9303 3000 9303 90 10

9303 9090

9304 0010 93040090

9305 21 00

9305 9020 9305 9030

9305 9090 93061000

9306 2100

9306 29 00

93063000 93069000

9307 0000 940120 00 9401 3000 94014000 9401 50 00

9401 61 00 9401 6900

9401 71 00 9401 79 00 940180 00 9401 90 00 94021000 94029000 9403 1000

9403 2000 9403 3000

9403 40 00 9403 50 00 9403 6000

9403 7000 9403 8000

9403 90 00

9404 1000 9404 2100 9404 2900

9404 30 00

Página 95

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(97)

9404 9000

9405 10 00 9405 20 00 9405 30 00

9405 4000 9405 50 00 9405 6000 9405 91 00 9405 9200 9405 99 00

94060000

95010000

9502 10 10 9502 1020

95021090 9502 91 00

9502 99 00

9503 1000 9503 20 10 9503 20 90

9503 30 10

9503 3090

9503 41 10 9503 41 90

9503 49 10 9503 49 90 9503 50 10 9503 50 90 9503 60 00 9503 7000 9503 8000 9503 90 10

9503 90 90

9504 1000 9504 20 00 9504 30 00

9504 40 00

9504 9000

9505 1000

950590 00

9506 11 00 95061200 9506 19 00 950621 00

95062900 9506 31 00 950632 00

9506 39 00 95064010

95064020 9506 5100 950659 00 95066100 95066200

95066900 9506 7000 9506 9100 950699 10 9506 9990 9508 0000 9601 1000 96019000 96020000 96031000 9603 21 00 9603 2910 9603 29 90 9603 30 10 9603 3090 9603 4010 9603 4090 9603 5000 9603 90 10 96039020 9603 9090

96040000

9605 0000

96061000 96062100 96062200 96062900

9606 30 00 96071100

9607 1900

9607 2000

9608 1000 9608 2000 9608 31 00 9608 39 00 96084000 9608 50 00 9608 6000 9608 91 10 96089121 960891 22 9608 91 29

9608 91 30

9608 9900

9609 10 10 9609 1Ò 90 .96092000 96099910 96099090

96100000 96110011 9611 00 19

96110090 9613 1000

Página 96

96-(98)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(99)

ANEXO X

Produtos referidos no artigo 18.°

Código NC

Designação

2905 43

Manitol. . !

2905 44

D-glucitoI (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esteríficados ou eterificados da subposição 3505 10 50.

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44. ;,

ANEXO Xla

Usta dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 21.« (')

Os produtos enumerados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 50 %.

Código NC

Designação

I.* ano

2° ano

3.* ano

4." ano

5 .* ano

Quantidade

0207 10 51 • 0207 10 55 0207 10 59 0207 23 11 0207 23 19

Patos................................................................................................................

110

120

130

140

150

ex 0207 39 55 ex 0207 43 15

Pedaços de patos desossados, frescos, refrigerados ou congelados.

         

ex 0207 39 73 ex 0207 43 53

Peitos e pedaços de peitos de patos não desossados, frescos, refrigerados ou congelados.

         

ex 0207 39 77 ex 0207 43 63

Coxas e pedaços de coxas de patos nfio desossados, frescos, refrigerados ou congelados.

         

0207 10 71 0207 10 79 0207 23 51 0207 23 59

 

450

491

532

573

614

0207 39 53 0207 43 11

           

0207 39 61 0207 43 23

           

•ex 0207 39 65 ex 0207 43 31

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, frescas, refrigeradas ou congeladas.

         

ex 0207 39 67 ex 0207 43 41 0207 39 71 0207 43 51

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. frescos, refrigerados ou congelados.

         

0207 39 75 0207 43 61

           

ex 0207 39 81 ex 0207 43 71

Partes denominadas «paletós de ganso» frescas, refrigeradas ou congeladas.

         

ex 0207 39 85 ex 0207 43 90

Miudezas, excepto fígados, frescas, refrigeradas ou congeladas.

         

(') Sem pnjvizo dos rtgns para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que tio indicados códigos NC «ex», ó regime' preferencial é determinado conjuntamente pelo aplicação dos códigos NC e pelo designação correspondente.

Página 98

96-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

ANEXO Xlb

Lista dos produtos referidos no n.e 2 do artigo 21.» (')

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(101)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex». o regime preferencial é determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente.

O A classificação neste código NC está sujeita às condições fixadas pelas disposições comunitárias na matéria

(?) Não é cobrado direito nivelodor agrícola. -

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 2.2 ECU/100 Vg líquidos.

(s) Sujeito a acordos de preços mínimos de importação, previstos no anexo do presente anexo.

A classificação neste código está sujeita as condições previstas nas disposições comunitárias na matéria. •

ANEXO XNa

Lista dos produtos referidos no n.fl 3 do artigo 21.*

A Bulgária abolirá, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às importações dos seguintes produtos originários da Comunidade:

Contingentes de importação para o período compreendido entre l de Novembro e 31 de Maio para:

ex 0702 00 00 Tomates de estufa,

ex 0707 00 00 Pepinos de estufa.

ANEXO Xllb

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 21."

Produtos originários da Comunidade para os quais a Bulgária emitirá automaticamente licenças de importação dentro do limite das quantidades indicadas.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

   

Quantidade

de base (toneladas)

Código

Designação

0805.20.00

Mandarinas................................................

100

0803.00.00

 

200

2105.00.00

 

10

Poderão ser importadas na Bulgária quantidades suplementares dos produtos originários da Comunidade acima referidos dentro dos limites e nas condições aplicáveis aos contingentes globais da Bulgária para os produtos em questão.

Página 100

96-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

ANEXO XlIIa

Lista dos produtos referidos no n.'4 do artigo 21." (')

As importações na Bulgária dos seguintes produtos originários da Comunidade ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.

As quantidades importadas dos produtos abrangidos pelos códigos NC referidos no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução dos direitos niveladores e dos direitos aduaneiros de 20 % no l.° ano, de 40 % no 2.° e de 60 % nos anos subsequentes.

Código NC

Designação

1 .* ano

2.° ano

3.' ano

4.° ano

S.° ano

Quantidade (toneladas)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

140

150

160

170

180

0202

           

0104 10 90

 

2 200

2 400

2 600

2 800

3000

0104 20 10

           

0104 2090

           

0204

 

1 375

1 500

1 625

1 750

1 875

0203 11 10

 

150

160

180

190

200

0203 29 55

           

0207 21 10

 

1 150

1 250

1 350

1 450

1 550

0207 21 90

«Frangos 65 %».

         

ex 0406 90

 

2000

2000

2 000

2000

2 000

 

Kashkaval Vitosha de leite de vaca.

         

ex 0408 91 10

 

210

230

250

270

• 290

0408 99 10

Outros ovos inteiros, sem casca.

         

1001 9099

 

1 600

1 750

1 900

2 050

2 200

1008 20 00

 

1 000

l 100

1 200

1 300

1 400

23099031

 

2050

2 240

2 430

2 620

2 800

2309 9041

           

(') Sem prejuízo das normas para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC Nos casos em que tio indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente.

(2) Süo aplicáveis as condições fixadas no Acordo celebrado em 1982 entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bulgária em matéria de comércio de animais das espécies ovina e caprina, tal como completado pelo Acordo de 1990. com excepção dos produtos referidos no n* I e das quantidades referidas no n°2 do Acordo de 1982. que seroo substituídos pelos produtos e quantidades fixados no presente anexo.

0) Excepto lombo de porco apresentado isoladamente.

(') Possivelmente convertendo quantidades limitadas.

f) No caso de num determinado ano a Bulgária beneficiar de assistência financeira da Comunidade, no Imbito de operações triangulares, para a exportação deste produto para países beneficiários de assistência do G-24, o contingente para este produto será reduzido no montante das exportações assim financiadas relativamente ao ano em causa. Todavia, o contingente nâo poderá ser inferior a 1250 L

(4) Em equivalente de ovos secos (1 kg ovos líquidos a 0,26 kg ovos secos).

ANEXO Xinb

Lista dos produtos referidos no n.B 4 do artigo 21." (')

As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

Código NC

Designação das mercadorias

1." ano

2.* ano

3.° ano

4.' ano

5* uno

Quantidade (toneladas)

Direito percentagem)

Calamidade (toneladas)

Direito (percenla. gem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito percentagem)

0603 10 13

Flores cortadas, frescas.................

130

16

140

12

150

8

160

8

170

8

0603 1051

   

13,6

 

10,2

 

6.8

 

6,8

 

6,8

0603 10 53

   

13,6

 

10,2

 

6.8

 

6.8

 

6.8

0603 10 55

   

13,6

 

10.2

 

6.8

 

6.8

 

6,8

0701 90 51

 

1800

12

1960

9

2 120

6

2 280

6

2 440

6

0701 90 59

   

16.8

 

12.6

 

8.4

 

8,4

 

8,4

07019090

   

14,4

 

10.8

 

7,2

 

7,2

 

7,2

Página 101

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(103)

Código NC

Designação das mercadorias

l.'ano

2.* ano

3.'ano

4.* ano

5.* ano

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (pea-enla-gem)

Quantidade (toneladas)

Ditei to ;percenla-8em)

Quantidade (toneladas)

Diltilo Iperoenla-gem)

0702 00 10 ,

Tomates (*)....................................

620

9,9

650

8,8

680

7,7

7.10

7,7

740

7.7

0702 0090

   

16,2

 

14,4

 

12,6

 

12,6

 

12.6

0703 10 19

Cebolas.........................................

220

9.6

240

7,2

260

4.8

280

4.8

300

4,8

0703 2000

 

500

9.6

540

12

590

4.8

640

4,8

680

4,8

0707 0011

 

630

12.8

690

9,6

750

6,4

810

6.4

870

6,4

0707 0090

Pepininhos (comichões)................

 

12.8

 

9,6

 

6.4

 

6,4

 

6,4

0709 60 10

Pimentos-doces ou pimentões, frescos

750 ■

7,2

820

5,4

890

3,6

960

3,6

1030

3.6

071021 00

 

270

14.4

290

10,8

320

7,2

340

12

370

7,2

0710 22 00

Feijões, congelados.......................

 

14,4

 

10,8

 

7,2

12

 

7,2

0710 29 00

   

14,4

 

10,8

 

7,2

 

12

 

12

0710 8090

Outros produtos hortícolas congelados..........................................

410

14,4

450

10.8

490

7,2

520

12

560

12

07119040

 

1 150

10,8

1 180

9.6

1240

8,4

1 300 .

8,4

1360

8,4

2003 10 20

     

             

2003 1030

                     

07134090 .

 

220

1.6

240.

1.2

260

0,8

280

0,8

300

0,8

0802 31 00

 

330 !

6.4

380

4.8

390

3.2

420

3,2

450

3,2

0802 3200

Sem casca......................................

 

6,4

 

4.8

 

3,2

 

3,2

 

3,2

0806 10 19

Uvas (15 de Julho a 31 de Outubro)

290

17.6

320

13,2

350

8.8

380

8,8

410

8,8

0806 1099

Outras (15 de Julho a 31 de Ou-

 

17,6

 

13,2

 

8,8

 

8,8

 

8.8

0808 10 10

Maçâs (").....................................

630

7,2

690

5,4

750

3,6

810

3,6

870

3,6

0808 1091

   

11,2

 

8,4

 

5,6

 

5,6

 

5.6

0808 20 10

Pêras (") ........................................

1 800

7,2

1 960

5.4

2 130

3.6

2 290

3,6

2 450

3,6

0808 20 39

Pêras 0)...................................

 

10,4

 

7,8

 

5,2

 

5,2

 

5.2

0808 20 90

 

150

7,2

160

5.4

180

3.6

190

3.6

200

3.6

08091000

 

110

20

: 120

15

130

10

Í40

10

150

10 •

0809 3000

 

400

17,6

436

13.2

473

8.8

509

8.8

545

8.8

0809 4011

 

4 230

12

4610

9

4990

6

5 370

6

5 750

6

0809 4019

Ameixas........................................

990

6,4

1080

4.8

1 170

3,2

1 260

3,2

1 350

3.2

0810 10 10

Morangos (6) (10)............... ......

1530

12.8

1670

9,6

1810

6,4

1950

6.4

2090

6,4

08101090

   

11,2 '

 

8.4

 

4,8

 

4,8

 

4,8

0812 1000

 

665

,8.8

725

6,6

785

4.4

845

4,4

905

4,4

0812 90 10

 

75

12.8

82

9.6

89

6.4

96

6,4

103

6,4

0813 4080

 

450

4.8

490

3,6

530

2,4

570

. 2.4

610

2,4

1210 1000

 

220

7.2

240

5,4

260

3.6

280

3.6

300

3,6

12102000

 

■*

         

     
Página 102

96-(104)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Código NC

Designação das mercadorias

1* ano

2.* ano

.V nnt>

4 • ano

3.* ano

Quantidade (toneladas)

Direi» percenuv gera)

Quantidade (meladas)

Direito [perue rua-gem)

Quantidade (toneladas)

Direita (percema-ícm)

Quantidade

(lOTKladEU)

Direito Sem)

Quantidade (toneladas)

Direito Iperccnu-gem)

1209 21 00

 

800

4

870

3

950

2

1020

2

1090

2

1209 22 10

   

3,2

 

2,4

 

1,6

 

1.6

 

1,6

120925 90

   

3,2

 

2,4

 

1,6

 

1.6

 

1.6

1209 29 11

   

3.2

 

2.4

 

1.6

 

1.6

 

1.6

1209 29 90

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

1209 9190

   

5,6

 

42

 

2.8

 

2.8

 

2,8

1209 99 99

   

5,6

 

42

 

2.8

 

2.8

 

2,8

1501 0011

Banha de porco destinada a usos

3 480

2,4

3800

1,8

4 120

1.2

4 430

1.2

4 750

1,2

1512 1191

 

250

8

270

6

290

4

310

4

330

4

16023111

 

150

13,6

164

102

177,3

6.8

190.91

6,8

204,55

6,8

1602 39 19

   

13.6

 

102

 

6,8

 

6.8

 

6,8

2001 1000

 

1 750

17,6

1910

132

2 070

8,8

2 230

8.8

2 390

8,8

2 002 10 10

 

6 520

16,2

6 830

14.4

7 140

12,6

7 450

12,6

7 760

12,6

2002 1090

   

16.2

 

14.4

 

12.6

 

12,6

 

12,6

2002 90 10

 

6790

162

7 110

14,4

7 430

12.6

7 750

12,6

8 070

12,6

2002 90 30

   

16^

 

14,4

 

12.6

 

12.6

 

12,6

2002 9090

   

162

 

14.4

 

12.6

 

12.6

 

12.6

2007 99 33

 

85

24

92

18

99

12

106

12

113

12

2008 5071

 

270

192

290

14.4

310

9.6

330

9.6

350

9,6

2008 5079

   

192

 

14,4

 

9,6

 

9,6

 

9.6

2008 50 91

   

13,6

 

102

 

6,8

 

6.8

 

6.8

2008 6069

 

66

192

72

14.4

78

9,6

84

9.6

92

9.6

2008 7079

 

390

17,6

430

132

470

8.8

510

8.8

550

%.%

2008 8070

 

380

192

415

14,4

450

9,6

485

9,6

520

9.6

2008 99 55

 

130

192

140

14,4

150

9.6

160

9.6

170

9,6

2009 70 19

 

2 830

33,6

3090'

252

3 350

16.8

3710

16,8

4 070

16.8

2401 1060

 

6000

11,5

6000

9

6000

5.5

6 000

5.5

6000

5,5

2401 1070

   

11.5

 

9

 

5.5

 

5.5

 

5.5

2401 2060

   

11.5

 

9

5,5

 

5,5

 

5,5

2401 20 70

   

11.5

 

9

 

5.5

 

5.5

 

5,5

(') Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que sao hadicartos códigos NC «ex». o regime preferencial t determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente.

(:) Direito mínimo aplicável: mínimo 2 ECU por 100 kg de peso liquido.

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 2,4 ECU por 100 kg de peso liquido.

(") Direito mínimo aplicável: mínimo 3 ECU por 100 kg de peso liquido.

(7) Direito mínimo aplicável, mínimo 3,5 ECU por 100 kg de peso líquido.

(') Direito adicional sobre o açúcar (AD S/Z) para além da taxa do direito preferencial.

(*) Direito adicional sobre o açúcar (2 AD S/Z) para alem da una do direito preferencial.

('") Sujeito a um acordo de preço mínimo previsto no anexo ao anexo xrb no que dix respeito aos produtos para transformação. (") DirtitO mimmo aplicável (ECU): mínimo 0.4$ ECU por 100 kg de peso liquido.

('-) Estes códigos NC estio sujeitos ao regime de importação fixado pelo Regulamento (CEE) n* 1796/81. do Conselho.

Página 103

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(105)

Anexo aos anexos xib e xmb

Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

Código NC:

0810 1010 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.

0810 1090 Morangos, de 1 de Agosto a 30

de Abril. 08102010 Framboesas. 08103010 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.

0811 2031 Framboesas.

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Bulgária, tendo em conta a evolução dos preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

— Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados

na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

— Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Bulgária.

ANEXO XlVa

Lista dos produtos referidos no n.s 4 do artigo 21 ,B (1)

As quantidades importadas da Comunidade pela Bulgária dos produtos classificados nas posições da pauta aduaneira búlgara referidas no presente anexo beneficiarão de uma redução dos direitos e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis de:

— 10 % no 1.° ano;

— 20 % no 2.° ano; e

— 30 % nos anos subsequentes.

Código do pauta aduaneira búlgara

Designação

1* ono

2.° ano

3° ano

4* ano

5* ano

Quantidades (toneladas)

0406 1000

 

2 000

2000

2000

2 000

2 000

04062000

Queijos ralados ou em pó.

         

ex 0406 30 00

Queijos transformados, excepto ralados ou em pó. Outros, de

         
 

teor, em peso, de matérias gordas, n3o superior a 36 % e

         
 

de teor de matérias gordas, em peso. da matéria seca su-

         
 

perior a 48 %.

         

0406 40 00

Queijos de pasta azul.

         
 

Outros queijos (nao destinados à transformação).

         

ex 0406 90 90

Edam. '. .

 

-*

     

ex 0406 90 90

Feta de ovelha ou búfala em recipientes com salmoura ou nou-

         
 

tros de pele de ovelha ou de cabra:

         
 

— Feta, outros; ;

         
 

— Kefalo-Tyri;

         
 

— Outros: de teor, em peso, de matérias gordas não supe-

         
 

rior a 40 % e de teor, em peso, de água, da matéria nao

         
 

gorda nao superior a 47 %: Fiore, Sardo Pecorino.

         
 

— Outros: de teor, em peso, de matérias gordas n3o supe-

         
 

rior a 40 % e de teor, em peso, de água!, da matéria nüo

         

-

• i gorda n5o superior a 47 % mas nío superior a 72 %:

         
 

Provolone, .Asiago, Caciocavallo, Montosio, Regusano.

■1

       
 

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Gouda, Havarti, Maribo,

         
 

Samsí, Cantai, Cheshire, Wensleydale, Lancashire. Dou-

       

>

 

ble. Gloucester, Blarney, Colby, Monterey, Kefalogra-

         
 

viera, Kasseri, Brie, Camembert.

         

0701 1000

 

276

290

304

318

332

0801 10 00 -

 

-31--

- • ■ 32 '

' 34 ■

35- '

' 37

0802 12

Amêndoas, sem casca.

         

0803 00

 

. 130

136

; 143

150

156

Ò8Ò5 20

Mandarinas; Clementinas, witkings e outros citrinos híbridos

         
 

semelhantes.............................................................................

50

52

• 55 '■

■ 57

'60

0805 30 00

 

9000

• 9 450

9 900

10 350

10 800

0901 21 00

Café torrado (excepto o descafeinado)......................................

476

500

523

547 .

571

0901 22 00 .

Café torrado.

         

0902 30 00

Descafeinado.

 

■ •

   

■ .

0902 40 00

Chá preto fermentado. <

         

0904 IL

Chá preto.

     

 
 

Pimenta seca do género.

         
Página 104

96-(106)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Código da pauta aduaneira búlgara

Designação

1.° ano

2° ano

X° ano

4." ano

5* ano

Quantidades (toneladas)

0908 30 00

Piper.

         

0910 1000

A mo mos e cardamomos.

         

09103000

Gengibre.

         
 

Cúrcuma.

         

1209 21 00

 

55

58

60

63

66

1209 91

 

32

34

35

37

38

1513 1100

 

46

48

51

53

55

15149000

 

49

51

54

56

59

151530

Óleo de rícino e respectivas fracções.......................................

10

10

11

II

12

2008 20

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados.....................

2

2

2

2

2

2301 20 00

 

6 636

6 969

7 300

7 631

7 963

2303 10

 

369

387

406

424

443

2304 00 00

 

341

358

375

392

409

2401 10 00

           

241020 00

 

6000

6000

6 000

6 000

6000

(') Sem prejuízo dos regras para interpretação da pauta aduaneira búlgara (PAB). a redacção da designação dos produtos tem um valnr meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, rio âmbito do presente onexo. pelos códigos PAB. Nos casos em que sao indicados códigos PAB «ex». o regime preferencial i determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos PAB c pela designação correspondente

ANEXO XlVb

Lista dos produtos referidos no n.B 4 do artigo 21.» (1)

As quantidades importadas da Comunidade pela Bulgária dos produtos classificados nas posições da pauta aduaneira búlgara referidas no presente anexo beneficiarão de uma redução dos direitos e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis de:

— 5 % no 1." ano;

— 10 % no 2.° ano; e

— 15 % nos anos subsequentes.

Código da pauta aduaneira búlgara

Designação

I.* ano

2.* ano

3." ano

4* ano

5* ano

Quantidades (toneladas)

0102 1000

 

1290

1 290

1 290

1 290

1290

0105 1100

 

29

30

32

33

35

ex 0202 20

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, outras peças.

         
   

8149

8 149

8 149

8 149

8 149

ex 0202 20

Carnes de animais da espécie bovina, congelada, outras peças;

         
 

quartos traseiros separados ou não.

         

0402 1000

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um

         
 

teor, em peso, de matérias gordas não superior a li %........

2400

2400

2400

2400

2400

04022100

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um

         
 

teor, em peso, de matérias gordas superior a 15%, sem adi-

         
   

550

550

550

550

550

ex 0805 10 00

Laranjas (unicamente de 16 de Outubro a 31 de Março).......

11000

12 000

13000

14000

15000

0806 2000

 

10

10

11

U

12

ex0807 10 00

Melancias (excluídos outros melões).........................................

141

148

155

162

169

0809 30 00

 

400

400

400

400

400

1006 30 00

 

2 880

2 880

2 880

2 880

2 880

1503 00 00

 

17

18

19

20

20

1507 1000

 

1 587

1 666

1 746

1 825

1 904

1509 1000

 

400

400

400

400

400

1509 9000

Outros.

         

1602 4900

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

         

1602 5000

 

750

787

825

862

900

1701 99 00

 

18 240

19 152

20 064

20 976

21 888

2002 1000

 

750

750

750

750

750

2002 90 00

Outros.

         

2005 7000

 

4 142

4 349

4 556 .

4 763

4 970

2009 1100

 

215

225

235

245

255

2009 19 00

Sumos de laranja não congelados.

         

2009 2000

 

188

197

207

216

227

2009 30 00

Sumo de outro citrino.

         

2009 40 00

Sumo de ananás (abacaxi).

         

2009 90 00

Misturas de sumos.

         

2009 6000

 

321

337

353

369

385

2309 90 00

 

12 752

12 752

12 752

12 752

12 752

^) Sem prejuízo das regras para interpretação da pauu aduaneira búlgara (PAB). a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial dcu:rmtnadot no âmbito do presente anexo, pelos códigos PAB. Nos casos em que são indicados códigos PAB «ex». o regime preferencial <* determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos PAB c pela designação correspondente.

Página 105

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(107)

ANEXO XVa

Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária em regiões fronteiriças em conformidade com a legislação em vigor em certos Estados membros.

ANEXO XVb

Serviços financeiros

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de na-' tureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida;

tf) Não vida;

2) Resseguro e rétrocessãó; "

3) Intermediação de'seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o facto-ring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales; '

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado dè balcão ou

' outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, e não só, operações a futuro e opções; ,

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produ-

1 tos como sejam as swaps, os con-

tratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários; .

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão dos fundos de pensão, serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação • de activos financeiros, incluindo os títu-

' ' los, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.05 1) a 10) supra, incluindo a

> • - análise de crédito e as referências bancá-■■rias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial; .12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

•' ANEXO XVc

I — Aquisição de participação que assegure a maioria na adopção de decisões ou que bloqueie a adopção de decisões em empresas que se dedicam à produção ou comercialização de armamento, munições ou equipamento militar, ou que operam no sector bancário, dos seguros, da exploração ou extracção de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva.

II — Representação judicial e serviços jurídicos, excluindo os serviços de consultadoria jurídica a nível empresarial.

UI — Organização de jogo, aposta e lotaria, etc.

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ANEXO XVd

I — Aquisição de terrenos.

n — Aquisição de imóveis para habitação, excepto nos casos em que foram exercidos direitos de construção ou em que a lei estabelece um procedimento específico.

ITJ — Propriedade de bens imobiliários em certas áreas geográficas, em conformidade com o disposto no n.° 3, ponto 3, do artigo 5.° da lei búlgara sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.

ANEXO XVI

1 — O n.° 2 do artigo 67.° refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras, nomeadamente ao acordo GATT--TRJPS (Direitos de Propriedade Intelectual Relacionada com o Comércio).

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Bema para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em

1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Bulgária deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Bulgária, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76."

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

Lista de protocolos

N.° 1 — Sobre produtos têxteis e de vestuário.

N.° 2 — Relativo aos produtos abrangidos peio Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(CECA).

N.° 3 — Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

N.° 4 — Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

N.° 5 — Sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal.

N.° 6 — Sobre assistência mútua em matéria aduaneira.

N.° 7 — Sobre concessões com limites anuais.

N.° 8 — Relativo aos cursos de água transfronteiriços.

PROTOCOLO N.4 1 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo i do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pe|a troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira búlgara.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) dà Nomenclatura Combinada da Comunidade originários da Bulgária, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3." ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4.° ano, para três sétimos do direito de base;

• — No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6." ano, para um sétimo do direito de base;

'—. No início do 7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (ca-

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pítulos SO a 63) da pauta aduaneira da Bulgária, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Bulgária, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636/82, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4— As disposições dos artigos 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do AcoTdo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.° 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Bulgária e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987 tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca' de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma á ter ém conta a política comunitária, neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, as disposições do n.° 2 do artigo 26.° e do artigo 31° do Acordo não serão aplicadas durante'o período de aplicação do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Bulgária e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo Protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos á contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em.vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo Protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1. '

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Bulgária e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo Protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 26." e no artigo 31.° do Acordo, o novo Protocolo -

incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis originários da Comunidade na Bulgária serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis búlgaros na Comunidade.

Artigo 4.°

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos. Após o período de transição previsto no artigo 7.° do Acordo não serão criados, em caso algum, obstáculos não pautais no comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Bulgária.

PROTOCOLO N." 2 Relativo aos produtos CECA

Artigo 1."

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.° e 5.° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %', 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo u do presente Protocolo serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo in do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Um ano após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

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— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo rv do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 45 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 30 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 15 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto non.M do artigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causarem ou ameaçarem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e sem prejuízo de outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA Artigo 6."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária serão progressivamente eliminados, de acordo com o seguinte calendário:

l) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1955, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Acordo:

— No que respeita os produtos enumerados no anexo n do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados na data de entrada em vigor do Acordo;

— No que respeita aos produtos enumerados no anexo rv do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos em cxirrforrnidade com o disposto no n.° 3 do artigo 11." do Acordo.

Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas dé efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo v, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Na data de entrada em vigor do Acordo serão eliminadas as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 9.°

• 1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária:

i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ií) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial destes territórios;

tu) Auxílios de Estado, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações prer vistas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das

regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA

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e nos artigos 85." e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxilios de Estado, nomeadamente as previstas no direito derivado.

3 — No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n/* 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alinea iii), do presente artigo, a Bulgaria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxilios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, conforme alterado pelo n.° 4, e:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível encontrar uma solução num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n." 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos no GATT e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10."

O disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14." do Acordo é aplicável ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Usta dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA

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72164090 721650 10 72165090 721690 10

7218 1000 72189011 721890 13 7218 90 15 7218 90 19

7218 9050

721911 10 72191190

7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 721914 10 7219 14 90 7219 21 11 7219 21 19 7219 2190 72192210 72192290 721923 10

721923 90

721924 10 721924 90 721931 10

7219 31 90 7219 32 10

721932 90

721933 10

721933 90 7219 34 10

721934 90

721935 10 7219 35 90 721990 11

7219 90 19

7220 11 00

7220 12 00 72202010 72209011 72209031

7221 00 10

7221 00 90

7222 1011 7222 10 19 7222 1051 7222 1059 7222 10 99 7222 30 10 7222 4011 7222 40 19 72224030

7224 10 00 7224 90 01 7224 90 09 7224 90 15

7224 90 30

7225 10 10 7225 10 91 7225 10 99 7225 20 10 7225 20 30 7225 30 00 7225 40 10 7225 40 30 7225 40 50 7225 40 70 7225 40 90 7225 50 10 7225 50 90

7225 90 10

7226 10 10 7226 10 30 7226 20 10 7226 20 31 7226 20 51 7226 20 71 7226 91 10 7226 91 90 7226 92 10

7226 99 11

7226 99 31

7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 30

7227 90 80

7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 10 7228 30 30 7228 30 80 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7228 80 10 7228 80 90

7301 10 00

7302 10 31 7302 10 39 7302 10 90 7302 2000 7302 40 10 7302 90 10

ANEXO II

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA referidos no n.B 1 do artigo 3.e e no artigo 7.* do Protocolo n.e 2

2602,00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos e seus concentrados de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco:

ex 7201 10 00 —Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo:

7201 10 11 —Contendo, em peso, 1 % ou

menos de silício.

7201 10 19 —Contendo, em peso, mais de

1 % de silício.

7201 10 30 —Contendo, em peso, de 0;1 %,

inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganês.

7201 10 90 —Contendo, em peso, menos de

0,1 % de manganês.

ex 7201 30 00 —Ligas de ferro fundido bruto:

7201 30 10 — Contendo, em peso, de 03 %, in-

clusive, a 1 %, inclusive, de titânio e de 0,5 %, inclusive a 1 %, inclusive, de vanádio.

.7201 40 00 —Ferro spiegel (especular): ex 7208 24 00 — De espessura inferior a 3 mm:

7208 24 10 — Destinados a relaminagem;

— Outros:

7208 24 91 — Decapados;

7208 24 99 —Outros.

7208 31 00 — Laminados nas quatro laces ou em

caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm e de espessura não inferior a 4 mm, não apresentando motivos em relevo, ex 7208 33 00 — Outros, de espessura igual ou su-

perior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7208 33 10 — Apresentando motivos em re-

levo;

— Outros, de largura: 7208 33 91 — De 2050 mm ou mais.

ex 7208 35 00 — Outros, de espessura inferior a

3 mm:

7208 35 90 — De espessura inferior a 2 mm.

7208 41 00 — Laminados nas quatro faces ou

em caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm, não apresentando motivos em relevo, ex 7208 42 00 — Outros, de espessura superior a

10 mm:

7208 42 10 —Apresentando motivos em re-

levo.

ex 7208 44 00 — Outros de espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.

7208 44 10 — Apresentando motivos emw.ls.vci.

ex 7208 45 00 — Outros, de espessura inferior a

3 mm:

7208 45 10 — Outros, de espessura igual ou

superior a 2 mm.

ex 7208 90 00 — Outros:

7208 90 10 —. Simplesmente tratados à super-

fície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular, ex 7209 12 00 —De espessura superior a 1 mm

mas inferior a 3 mm:

7209 12 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7209 13 00 —De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superas i> 1 mm:

7209 13 10 —Denominados «magnéticos».

ex 7209 14 00 — De espessura inferior a 0,5 mm:

7209 14 10 —Denominados «magnéticos»;

7209 14 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos* V

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ANEXO IV

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos CECA referidos no n.» 3 do artigo 3.» e no artigo 7.» do Protocolo n.» 2

2601 11 00 " — Não aglomerados.

260112 00 —Aglomerados.

ex 2619 00 00 Escórias (excepto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço:

261900 10 —Poeiras de altos fornos (pôde guela):

ex 2701 11 00. . .' — Antracite:

2701 11 10 — De teor limite em matérias

voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minérias) não superior a 10%;

2701 11 90 — Outra.

ex 2701 12 00 —Hulha betaminosa:

2701 12 10.' — Hulha de coque;

2701 1290 —Outra.

2701 19 00 ' — Outras hulhas.

2701 20 00 — Briquetes, bolas e combustíveis

sólidos, obtidos a partir da hulha

2702 10 00 — Linhites, mesmo em pó, mas não

aglomeradas. 2702 20 00 — Linhites aglomeradas.

ex 2704 00 00 Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta:

— Coques e semicoques de hulha:

2704 00 19 — Outros.

2704 00 30 — Coques e semicoques de linhite.

7201 20 00 — Ferro fundido não ligado, contendo,

em peso, mais de 0,5 % de fósforo, ex 7201 30 00 — Ligas de ferro fundido bruto:

72013090 —Outro,

ex 7202 11 00 — Contendo, em peso, mais de

2 % de carbono:

7202 11 20 — De granulometria não superior

a 5 mm e de teor, em peso, de manganês, superior a 65 % I;

7202 11 80 — Outros.

7203 1000 — Produtos ferrosos obtidos por re-

dução directa dos minérios de ferro.

7203 9000 —Outros.

7204 10 00 — Desperdícios, resíduos e sucata de

ferro fundido:

7204 21 00 —De aços inoxidáveis.

7204 29 00 — Outros.

7204 30 00 — Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro ou aço.

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(119)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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96-(120)

II SÉRIE-A —NÚMERO 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ex 7209 32 00 — De espessura superior a 1 mm

j , . mas inferior a 3 mm:

7209 32 90 — Outros (excluídos os denomi-

•' nados «magnéticos»).

ex 7209 33 00. — De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 33 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos»).

ex 7209 42 00 — De espessura superior a 1 mm,

mas inferior a 3 mm:

7209 42 90 — Outros (excluídos os denomi-

nados «magnéticos«).

ex 7209 43 00 —-De espessura igual ou superior

a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

7209 43 90 — Outros (excluídos os denomi-

^ nados «magnéticos»).

ex 7210 11 00 —De espessura igual ou superior

a 0,5 mm:

7210 11 10 —Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7210 12 00 De espessura inferior a 0,5 mm:

— Simplesmente tratados à superfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular:

7210 12 11 • — Folha-de-flandres;

72101219 —Outros.

ex 721041 00... , —Ondulados:

7210 41 10 — Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 721049 00 —Outros:

721049 10 —Simplesmente tratados à su-

perfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular.

ex 7210 7000 — Pintados, envernizados ou revesti-

dos de plástico:

— Simplesmente tratados à superfície ou simplesmente recortados em formas diferentes da quadrada ou rectangular; 7210 70 31 — Folha-de-flandres e produtos re-

vestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de ctórxvio, • • '• envernizados; ;

7210 70 39 —Outros.

Página 117

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(121)

ex 72109000 —Outros:

J • —Outros:

— Simplesmente tratados à superfície, incluídos os folheados ou chapeados, ou simples-

K mente recortados em formas

diferentes da quadrada ou rectangular:

721090 31 —Folheados ou chapeados;

7210 90 33 —Estanhados e impressos;

721090 35 —Niquelados ou cromados;

721090 39 —Outros.

7210 90 90 —Outros.

7211 11 00 — Laminados nas quatro faces ou

èm caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, ex 7211 1200 —Outros, de espessura igual ou

superior a 4,75 mm:

7211 12 10 — De largura superiora 500 mm;

7211 12 90 — De largura igual ou inferior a

500 mm.

ex 72L1 19 00 —Outros:

721119 10 — De largura superior a 500 mm;

— De largura igual ou inferior • a 500 mm:

7211 19 91' —De espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas infe-. rior a 4,75 mm; , ,

7211 19 99 —De espessura inferior a'

3 mm. " "''

7211 21 00 —Laminados nas quatro faces ou

•. em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm,'não enrolados e não apresentando motivos em relevo, ex 7211 22 00 — Outros, de espessura igual ou

superior a 4,75 mm:

7211 22 10 —De largura superior a 500 mm;

7211 22 90 — De largura não superior a

500mm. .-.■>• ..-

ex 7211 29 00 — Outros:

7211 29 10 — De largura superior a 500 mm;

— De largura não superior a 500 mm:

7211 29 91 — De espessura igual ou su-

perior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;

721129 99 —De espessura inferior a

3 mm.

. ex 7211 30 00 — Simplesmente laminados a frio, de

espessura inferior a 3 mm, e. com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de espessura igual

.ou superior a 3 mm e com um limite máximo de elasticidade de 355 MPa:

7211 30 10 . — De largura superior a 500 mm.

ex 721141 00 —Contendo, em peso, menos de

■• ' 0,25 % de carbono: 7211 41 10 — De largura superior a 500 mm;

— De largura igual ou inferior a

..... 500 mm:

•. 72114191, — Destinados à fabricação de

folha-de-flandres, em rolos.

ex 7211 49 00 .. • . —Outros:

7211 49 10 —De largura superior a

■500 mm.

ex. 72119000 —Outros.

— De largura superior a 500 mm:

7211 90 11 —Simplesmente tratados à su-• ' ' perfície.

ex 72121000 —Estanhados:

7212 1.0 10 —Folha-de-flandres, simplesmente •, . . • , . tratada à superfície.

— Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7212 1091 —Simplesmente tratados à

■ •'*■ •• • superfície.

ex 7212 21 00 .— De aço, de espessura inferior a

, ■ • 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa, ou de.espessura igual ou superior a 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa:

. ,- , — De largura superior a 500 mm:

7212 21 11 :—Simplesmente tratados à

superfície.

ex 7212 29 00' ' ' — Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7212 29 11 —Simplesmente tratados à

•"' • ■■■ .< superfície.

ex 7212 3000 —Galvanizados por outro processo:

— De largura superior a 500 mm:

7212 30 11 —Simplesmente tratados à su-

perfície.

ex 7212 4000 ' —Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

721240 10 —Folha-de-flandres, simplesmente

envernizada;

— Outros:

— De largura superior a 500 mm:

7212 4091 —Simplesmente tratados à

• superfície.

ex .721260 00 — Folheados ou chapeados:

— De largura superior a 500 mm:

, 7212 60'H . —Simplesmente tratados à su-

perfície.

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96-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

— De largura não superior a 500 mm:

— Simplesmente tratados à superfície:

72126091 —Laminados a quente, sim-

plesmente folheados ou chapeados.

7213 10 00 — Dentados, com nervuras, sulcos ou

relevos, obtidos durante a laminagem. 7213 39 00 —Outros.

7213 41 00 — De secção circular, de diâmetro in-

ferior a 14 mm.

7213 49 00 —Outros, ex 7213 50 00 — Outros, contendo, em peso, 0,6 %

ou mais de carbono:

7213 50 10 —Contendo, em peso, 0,6 % ou

mais mas não mais de 0,75 % de carbono.

7213 50 90 —Contendo, em peso, mais de

0,75 % de carbono.

7214 20 00 — Dentados, com nervuras, sulcos ou

relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem. 7214 30 00 — De aço para tornear,

ex 7214 40 00 —Outros, contendo, em peso, menos

de 0,25 % de carbono:

7214 40 10 — De secção rectangular (excluída

a quadrada), laminada nas quatro faces.

— Outras, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

7214 40 91 : — Igual ou superior a 80 mm;

7214 40 99 — Inferior a 80 mm.

ex 7214 5000 —Outros, contendo, em peso, 0,25 %

ou mais mas menos de 0,6 % de carbono:

7214 50 10 — De secção rectangular (excluída

a quadrada), laminada nas quatro faces. -—Outras, cuja maior dimensão do corte transversal, seja:

72145091 —Igual ou superior a 80 mm;

7214 50 99 — Inferior a 80 mm.

7214 60 00 — Outras, contendo, em peso, 0,6 %

ou mais de carbono, ex 7215 90 00 '—Outras.

7215 90 10 — Laminadas, estiradas ou extrudadas

a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.

7216 10 00 —Perfis em U, I ou H, simplesmente

laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura não superior a 80 mm.

7216 21 00 —Perfis em L.

721622 00 —Perfis em T.

ex 7216 31 00 — Perfis em U:

— De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a

. 220 mm:

7216 3111 —De abas de faces paralelas;

7216 31 19 —Outros;

— De altura superior a 220 mm: 7216 31 91 — De abas de faces paralelas; 7216 31 99 —Outros.

ex 7216 3200 —Perfis em I:

— De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a

220 mm:

7216 32 11 — De abas de faces paralelas;

7216 32 19 — Outros;

— De altura superior a 220 mm:

7216 32 91 —De abas de faces paralelas;

7216 32 99 —Outros.

ex 7216 33 00 — Perfis em H:

7216 33 10 — De altura igual ou superior a

80 mm, mas não superior a 180 mm;

7216 33 90 — De altura superior a 180 mm.

ex 72164000 — Perfis em L ou T, simplesmente

laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

72164010 —Perfis em L.

72164090- —Perfis em T.

ex 7216 5000 —Outros perfis, simplesmente lami-

nados, estirados ou extrudados, a quente:

7216 50 10 — De secção transversal que possa

ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm.

7216 5090 —Outros.

ex 72169000 —Outros:

721690 10 —Laminados, estirados ou extru-

dados, a quente, simplesmente folheados ou chapeados.

ex 7221 0000 Fio-máquina, de aço inoxidável:

7221 0010 — Contendo, em peso, 2,5 % ou mais

de níquel.

72210090 —Contendo, em peso, menos de

2,5 % de níquel. 73011000 — Estacas pranchas.

ANEXO V

Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 8." do Protocolo n.o 2

Produtos:

2601 1100

2601 12 00

2602 0000

2619 0010

2701 11 00 2701 11 90 2701 12 10 2701 12 90 2701 1900 2701 2000

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(123)

2702 10 00 2702 2000

2704 0019 2704 00 30

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha.

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N« 3

Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo 11 do Tratado CEE.

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária as concessões pautais referidas no anexo i. No entanto, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo n, serão concedidas reduções do elemento móvel no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade.

2 — Em 1996, a Bulgária concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo m as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Bulgária em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam estes montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Produtos»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

— «Elemento agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados no produto transformado e deduzida do direito nivelador ou do direito aduaneiro aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola do direito nivelador ou dó direito aduaneiro»; a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

— «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição dos produtos na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montante de base»: o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento móvel aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola do direito, segundo o calendário fixado no anexo i. Sempre que adequado, não será fixado um limite quantitativo.

2 — A Comunidade aplica às importações da Bulgária um elemento agrícola, calculado em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo i prevê um elemento móvel (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso dos, produtos relativamente aos quais o anexo t prevê um elemento móvel reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador.

No que diz respeito aos outros produtos de base, será concedida uma redução de, respectivamente, 10%, 20% e 30% para os mesmos anos.

Esta redução do elemento móvel é concedida dentro dos limites dos contingentes pautais fixados no anexo n. No que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento móvel aplicável a qualquer país terceiro.

• 3 — Em conformidade com o procedimento estipulado no n.° 3 do artigo 1.°, os elementos móveis dos produtos incluídos ou a incluir no anexo i serão substituídos por elementos móveis reduzidos, se forem aplicados e se, nos termos do n.° 2, forem aditados ao anexo. m.

Artigo 4.°

1 — A Bulgária reduzirá progressivamente os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo tu segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação.

Estas reduções serão iniciadas em 1996 e estarão concluídas até 1 de Janeiro de 2000.

2 — Os direitos, aplicáveis pela Bulgária aos produtos referidos no anexo ra, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1996, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola búlgara, aumentar a incidência do elemento agrícola do direito, a Bulgária informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência

3 — Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 não podem ser superiores ao montante dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nesses produtos no que diz respeito às quantidades dos produtos agrícolas necessários para a transformação dos produtos.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos móveis referidas no artigo 3,° são aplicáveis apenas a partir de 1 de Maio de 1993.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

ANEXO I

Direitos aplicáveis na Importação na Comunidade de produtos originários da Bulgária

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

 

Entrada

 

Aplicável

 

De base

em

Após

Final

após

     

vigor

um ano

 

... anos (•)

(d

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros lei-

         
 

tes e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentra-

         
 

dos ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

         
 

ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ...

13 + MOB

6,5 + MOB

0+MOB

0 + MOB

l

a 99

           

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

a 99

           

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou va-

         
 

por, congelados:

         

0710 40

i

3 + MOB

0 + MOB

0+MOB

0 + MOB

0

0711

Produtos hortícolas, conservados transitoriamente (por

         
 

exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou

         
 

adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar

         
 

transitoriamente a sua conservação) mas improprios para

         
 

a alimentação nesse estado:

3 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

0711 90

— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortí-

         
 

colas:

         
 

— Produtos hortícolas:

         

0711 90 30

 

3 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e

         
 

pectatos: ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e es-

         
 

pessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

         

1302 12 00

 

5

3

2

0

3

1302 13

— Sucos e extractos vegetais:

         
   

5

2,9

2,9

2,9

0

1302 20 00

Matérias pécticas, pectinatos pectatos:

         

1302 20 10

— Secos:

         

ex 1302 20 10

 

12

12

8.9

8,9

1

1302 20 90

— Outros:

         

ex 1302 20 90

 

7

6,5

6,5

6,5

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras

         
 

ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das dife-

         
 

rentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as

         
 

gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da po-

         
 

sição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes

         
 

do leite, superior a 10% mas não superior a 15%....

13 + MOB

13 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

15(7 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes

         
 

do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %....

13 + MOB

13 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

\

1519 12 00

 

3

0

0

0

0

. .. 1519 20

 

5

3,3

3,3

3.3

0

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluido o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: .

         

1704 10 11

— De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (in-

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

o

19

' cluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ...

. MAX 23

MAX 21

MAX 21

MAX 21

 
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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(125)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

De base

Entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1704 10 91 99

—De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o acucar invertido expresso em sacarose).............

2 + MOB MAX 18

0 + MOB MAX 16

0 + MOB MAX 16

0 + MOB MAX 16

0

1704 90 10

— Extracto de alcaçuz contendo, em peso. mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias..............

9

9

9

9

0

1704 90 30

1704 90 51 99

 

4 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + .+AD S/Z

2 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

3 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z .

1

1

1803

1804 00 00

1805 00 00 1806

1806 10 1806 10 10

Manteiga, gordura e 61eo de cacau........................................

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

— Não contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluido o açúcar invertido.expresso em sacarose) ou de isogiicose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluido o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogiicose, expresso igualmente em sacarose:

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sa-

11 8 9

3

10

8.8 6.4 7,2

0 5

6,6 4,8 5,4

0 0

0 0 0

0 0

4 4 4

0 1

 

—.Outros:

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a sacarose ...............................................................

3 +MOB 10 + MOB

0+MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogiicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %:

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a sa-

3 +MOB 3 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1806 10 90

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogiicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a

— Outros......................................................................

3 +MOB 10 + MOB

0 + MOB 5 +MOB

0+MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0

1

1806 20 1806 20 10

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó. grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

— De teor, em peso. de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso. de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %............................................

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

             

1806 20 30

— De teor total, em peso. de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual, ou su- -perior a 25 % e inferior a 31 %.................................

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0+MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB " MAX 27 + + AD S/Z

1

     

1806 20 50

— Outros:

— De teor. em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %......................................................

9 +MOB MAX 27 +

4,5 + MOB MAX 27 +

0 + MOB MAX 27 +

0 + MOB MAX 27 +

1 .

   

+ AD S/Z

. + AD S/Z 1 + AD S/Z

+ AD S/Z

J

Página 122

96-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

De base

Entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anoj(*)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1806 20 70 1806 20 90

— Preparações denominadas 'chocolate miik crumb»

— Outros......................................................................

— Outros, em tablettes, barras e paus:

19 +MOB 9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

12,7 +MOB 4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6,3 + MOB 0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB 0 + MOB' MAX 27 + + AD S/Z,

2 1

1806 31

 

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB' MAX 27 + + AD S/Z.

1

1806 32 10 90

 

9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

4.5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

1806 90

de 1806 90 11 a 39

— Outros:

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z .

\ '.. '

1806 90 50 1806 90 60

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo

— Pastas para barrar, contendo cacau:

— Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual

9 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

12 + MOB MAX 27 + , + AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + + AD S/Z.

0 + MOB MAX 27 + + ADS/Z;

1

1

   

12 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

6+MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB 1 MAX 27 + + AD S/Z ,

1

1806 90 70

— Preparações para bebidas, contendo cacau................

12 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z j

1

1806 90 90 1901

Extractos de malte: preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições: preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404. não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%. em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

12 +MOB MAX 27 + + AD S/Z

6 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

1

1901 10 00 1901 20

1901 90

r— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

— Outros:

— Extractos de malte:

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1901 90 11. 1901 90 19

— De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso..................................................................

— Outros......................................................................

8 + MOB 8 +MOB

4 + MOB 4 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 1

1901 90 90

— Outros:

         
 

— Preparações à base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de farinha, designada «papa» ........................................

0

0

0

0

tj

   

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1902

1 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne 1 ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais

         
Página 123

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(127)

   

Taxa do direito

Designação

De base

Entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

 

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0)

 

como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

       
 

— Massas alimentícia,'; não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

 

     

1902 11 1902 19

— Outras...........................................'................................

12 +MOB 12 + MOB

6 +MOB 6 + MOBR

0 + MOB 0 + MOBR

0 + MOB 0 + MOBR

1

1

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

de 1902 20 91 a 99

 

13 + MOB

7,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1902 30 1902 40

— Outras massas alimentícias..............................................

— Cuscuz:

10 +MOB

5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1902 40 10 1902 40 90

— Não preparado...........................................:.............'.:

— Outro.........................................................................

-I2 + MÒB 10+MOB

6 +MOB 5 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

         
 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de batata ou de outras féculas.........................................

— Outros................................................................................

10 +MOB 2 + MOB

5 + MÒB "0 + MOB

t

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção [por exemplo: flocos de milho (com flakes)); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

 

     

1904 10 1904 90

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por . torrefacção.........................................................................

— Outros: ,. , .

0 + MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

 

— Outros...........................................................................

3 +MOB 2 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1905 1905 10

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e. biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias. pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

' 0 + MOB MAX 24 + + AD D/Z

0 + MOB MAX 24 + + AD S/Z

0+MOB MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 24 + + AD S/Z.

0

1905 20 1905 30

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf: fies e wafers:

0 + MOB

0 + MOB-

0 + MOB

0 + MOB

0

de 1905 30 11 a 59 e 99

— Outros:

13 +MOB MAX 35 + + AD S/Z

6.5 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z.

1

1905 30 91

— Waffles e wafers: — Salgados, mesmo recheados..............................

13 +MOB MAX 30 + k+AD F/M

6,5 +MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR' MAX 30 + + AD F/M.

► 1

1905 40 1905 90

1905 90 10

1905 90 20

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados....

— Outros:

— Pão ázimo (mazoth) ....................................................

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos; obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes...............................................

— Outros:

14 +MOB

0 + MOB MAX 20 + + AD F/M

.0 + MOB

7 +MOB

0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

0 + MOB

0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

0 + MOB

0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

1

0 0

1905 90 30

— Pão sem adição de mel. ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

4 +MOB

2+MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

Página 124

96-(128)

II SÉRIE-A— NÚMERO 8

   

Taxa do direito

Código NC

Dcsigntçio

De base

Entrada em vigor

Após um ano

Fina)

Aplicável

após ... nnos(*)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1905 90 40

— Wqffles e wafers, de teor de água superior a 10 %.

13 + mob

5.5 + mobr

0 + mobr

0 + mobr'

 
   

MAX 30 +

max 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

1

1905 90 45 e 55

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou ex- 1 pandidos, salgados ou aromatizados..................... 1

+ ad F/M

13 + mob max 30 +

+ AD F/m

6,5 + mobr max 27,5 +

+ AD F/m

0 + mobr MAX 17 +

+ AD F/m.

1

0 + mobrí

max 19 +

l

 

— Outros:

+ AD F/m

+ AD F/m

+ AD F/m

+ AD F/m

 

1905 90 60

 

13 + mob

6^ +mobr

0 + MOBR

0 + mobr

 
   

max 35 +

max 35 +

max 35 +

max 35 +

1

   

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z.

 

1905 90 90

— Outros..................................................................

13 + mob

6,5 + mobr

0 + mobr

0 + mobr'

 
   

max 30 +

max 30 +

max 30 +

max 30 +

1

   

+ AD F/m

+ AD F/m

+ AD F/m

+ AD F/m.

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

     

2001 90

— Outros:

         

2001 90 30

— Milho-doce (Zea mays, var. saccharata)...................

3 + mob

0 + mob

0 + mob

0 + mob

0

2001 90 40

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis- semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou

         
 

de fécula, igual ou superior a 5 %...........................

13 + mob

6.5 +mob

0 + mob

0 + mob

1

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, ex; cepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

         

2004 10

— Batatas:

         

2004 10 91

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos.............

11 + mob

53 +mob

0 + mob

0 + mob

1

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

         

2005 20

— Batatas:

         

2005 20 10

 

11 +mob

53 +mob

0 + mob

0 + mob

1

2005 80

 

.3 + mob

0 + mob

0 + mob

0 + MOB

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo. com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

— Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

   

   

2008 11

— Amendoins:

         

2008 11 10

 

20

14.1

8,2

8,2

/

— Outros, incluídas as misturas excepto as da subposição • 2006 19:

 

2008 91 00

— Palmitos........................................................................

7

7

7

7

0

2008 99

— Outras:

—Sem adição de álcool: — Sem adição de açúcar

       

2008 99 85

— Milho, com exclusão do milho-doce (Zea

         
 

mays, var. saccharata)..................................

3 + mob

0 + mob

0 + mob

0 + mob

0

2008 99 91

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de

 

amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

13 + mob

63 +mob

0 + mob

0 + mob

1

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá. ou de mate e 1 preparações à base destes produtos ou à base de café, chá

     

1

 
Página 125

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(129)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

De base

' Entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos (•)

<"

(2) ••■

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados à base de café:

— Preparações:

— Extractos, essências ou concentrados:

         

2101 10 11

— De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %:

         
 

— Extractos obtidos por extracção com água, de café torrado, acondicionado para venda em pó, grânulos, grãos ou tableties ou sob forma sólida semelhante...............................

— Essências de café..........................................

,'9

9 18

: 6.4

6.4 6,4

6,4 6,4 6,4

6.4 6.4 6,4

0 0 0

2101 10 19

• — Outros:

         
     

. 6,4

6,4

6,4

0

t

 

18

12,2 •

• ■ 6,4

6,4

1

 

— Preparações:

         

2101 10 91

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite! sacarose, isogiicose, gli- ■ cose, amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,6 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isogiicose. menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.

18

12,9'

7,7

7,7

1

2101 10 99'

 

13 +MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extractos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate:

         

2101 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isogiicose. glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias' gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isogiicose. menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

   

■ •

   
 

— Preparações à base de chá ou de mate................

0 6

' 0 4.4

' ' 0 4,4

0

4.4

0 0

2101 20 90

— Outros.......... .......................................................• •

13 +MOB

6.5 + MOB

0+'MOB

0 + MOB

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

   

   

2101 30 11 2101 30 19

— Chicória torrada......................................................

— Outros......................................................................

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café; „

18

2 +MOB

12,9 0 + MOB

7.7 0 + MOB

7,7 0 + MOB

1

0

2101 30 91 2101 30 99

— De chicória torrada................................................

• 22 2 +MOB

15,3 0 + MOB

8,6 0 + MOB

8,6 0 + MOB

1

0

2102 .

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

         

2102 10

— Leveduras vivas: . ri

         

2102 10 10' 2102 1031 a 39 2102 10 90

— Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

* *

— Outras..................................'.........................................

8

4 + MOB 10

8

2+MOBR 10

7,4 0 + MOBR

8,8

7.4 0 + MOBR

6

1 I

2

Página 126

96-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 127

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(131)

   

Taxa do direito

■ Código NC

Designação

 

Entrada

Após um ano

 

Aplicável

 

De base

em vigor

Final

após ... anos(')

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2106 90 91

— Outras:

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isogiicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 25 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isogiicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

         

ex 2106 90 91

r— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

         
   

20

12,2

4,4

4,4

1

ex 2106 90 91

 

' 20

12,2-

4,4

4,4

1

2106 90 99

 

13 +MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

         

2202 10

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

         
   

15

" 6

3

3

1

2202 90

— Outras:

         

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

....

       

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)....

15

6

3

0

1

   

15

6

6

6

0

da 2202 90 91

 

8 +MOB

4 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

a 99

           

2203

Cervejas de malte.....................................................................

, 14

14

10

7

3

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

         

2205 10

— Em recipientes de capacidade-não superiora 2 1:

■ .-

       

2205 10 10

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.

17 ECU/hl 1,4 ECU/%

13,6 ECU/hl 1,1 ECU/%

10,2 ECU/hl 0,8

8 ECU/hl

3

 

— De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol.......

voiyhl + +10 ECU/hl

vol./hl +. +8 ECU/hl

vol./hl + +5 ECU/hl.

0

3

2205 90

— Outros:

         

2205 90 10

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.

14 ECU/hl

11,2 ECU/hl

8.4 ECU/hl

5 ECU/hl

3

 

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

1,4 ECU/%

1,1 ECU/%

0.8 ECU/hl'

0

3

 

volThl

vol./hl

     

(') Esta coluno diz respeito ao número dc anos após os quais a taxa dc direito final será aplicada.

ANEXOU

Contingentes aplicáveis na importação na Comunidade de produtos originários da Bulgária

   

Quantidades (x 1000 kg)

Código NC

Designação

1993

1994

1995

1996

A partir de 1997

(1)

(2)

 

(1993 x 1.1)

(1993 x 1.2)

(1993 x 1.3)

(1993 x 1.4)

1704 1806

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

100 300

110

330

120 360

130 390

140 420

1901 10 00 1901 90 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho:.................................................

10 50

II

55

12 60

13 65

14

70

Página 128

96-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Código NC (1)

' Designação (2)

Quantidades (x 1000 kg)

1993

1994 (1993 x 1,1)

1995 (1993 x 1.2)

1996 (1993 x 1.3)

A partir de

1997 (1993x 1.4)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne

         
 

ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais

         
 

como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ra viole e

         
   

200

220

240

260

280

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-

         
 

refacção [por exemplo flocos de milho (com flakes)]; grãos

         
 

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

         
   

150

165

180

195

210

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria, das bolachas

         
 

e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

         
 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha.

         
 

de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes

350

385

' 420

455

490

2101 1099

— Outras................................................................................

100

.110

120

130

140

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café

         
 

e respectivos extraaos, essências e concentrados.....

13

14

16

17

18

2102 10

 

50

55

60

65 '

70

2105

 

50

55

60

65

70

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas

         
 

noutras posições....................................................................

300

330 '

360

390

420

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroma-

   

   
 

tizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos

         
 

de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009......

10

11

12

13

14

 

ANEXO III

 

1302 12 00

1806 90 31

1905 90 55

 

1806 90 39

1905 90 60

1505 90 00

1806 90 50

1905 90 90

 

1806 90 60

 

151800 39

1806 90 70

2101 10 11

151800 90

1806 90 90

2101 1099

1519 11 00

1901 10 00

2102 10 31

   

2102 10 39

1519 1200

1901 90 90

 
   

2102 20 11

1519 19 10

1902 19 11

2102 20 19

1902 19 90

 

1520 90 00

1904 10 10

2102 30 00

 

i iciá i n 11

1904 10 30

2103 20 00

1 /U*r 1U 1 1

1704 10 19

1904 10 90

2103 90 90

1704 10 91

1905 30 11

2105 0010

1704 10 99

1905 30 19

2105 00 91

1805 00 00

1905 30 30

2105 00 99

1905 30 51

 

1905 30 59

2106 10 10

1806 20 10

1905 30 91

2106 10 90

 

1905 30 99

2Í06 90 91

1806 31 00

-

2106 9099

1806 32 10

1905 90 10

 

1806 32 90

1905 90 20

2201 90 00

 

1905 90 30

 

180690 H

1905 90 40

2202 90 10

1806 90 19

1905 90 45

2202 9091

2202 90 95 2203 00 10 2205 10 10

2202 90 99 2203 00 90 2205 10 90

PROTOCOLO N.« 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

, . Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 3." do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Produtos inteiramente obtidos na Bulgária, na acepção do artigo 3.° do presente Protocolo;

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96-(133)

b) Produtos obtidos na Bulgaria, em cujo-fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alinea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.°

Artigo 2.° Acumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alinea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Bulgária na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Bulgária, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.° 3 do;arti-go 4.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bulgária, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), dó artigo 1.°: :•

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos, obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

t) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí

efectuadas; •

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a

partir de produtos referidos nas alíneas a) a /).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea/) do n.° 1, apíica-se unicamente aos navios:

— Registados na Bulgária ou num Estado membro da Comunidade;

' — Quer arvorem o pavilhão da Bulgária ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sedé num destes Estados ou na Bulgária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Bulgária ou dos Es-

• tados membros da Comunidade e em que, além - disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Bulgária, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade.

3—Os termos «Bulgária» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Bulgária e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Bulgária, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4.° ' Produtos objecto de transformações suficientes

1 —Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de .operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.0* 2 e 3.

Os termos «capítulos» e-«posições» utilizados no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denorninado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo u se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Bulgária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do. produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Bulgária.

b) O termo «valor» referido na.lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no-momento da importação de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originários utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo 11 corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vu. do GATT, celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3— Para efeitos de aplicação dos n.08 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, criva-ção, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

0 A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f)\

h) O abate de animais. '

Artigo 5>

Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Bulgária não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações,

do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou das matérias utilizadas que não entram na composição final da mercadoria.

• Artigo 6.°

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7.° Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Bulgária e da Comunidade, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Bulgária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou . b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

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c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.°

Continuidade territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Bulgária, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°

Se produtos originários exportados da Comunidade ou da Bulgária para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e que

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

título n

Prova de origem

Artigo 10.° Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo ta do presente Protocolo.

Artigo 11.° Procedimento normal de emissão de certificados

1 —O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR. 1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.

O exportador ou o seu representante compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos, os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Bulgária quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Bulgária na acepção do n.° 2 do artigo 1.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições do artigo 2.° relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Bulgária, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Bulgária.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR. 1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9'—A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O,certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12.° Certificados EUR.1 de longo prazo

1 —Sem prejuízo do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR. 1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize. •

'4 — A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 — Na casa 7 do certificado EUR. 1 deve figurar uma das seguintes menções:

«Certificado LT válido hasta el....»; «LT-Certificat gyldigt indtil ...»; «LT-Certificat Gültig bis ...»; «nicrtoroiTyttKO LT toxuv pxxP1 • ••»; «LT Certificate valid until ...»; «Certificat LT valable jusqu'au ...»; «Certificato LT valido fino al ... »; «LT-Certificaat geldig tôt en met ...»; «Certificado LT válido até ...»; «LT-Certificat validen do ...». (Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar nas casas 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (litro, metro cúbico, etc.). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de im-. portação, o mais-tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador à apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8:— Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que

• país ou países essas mercadorias são originárias. A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas

no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencia] nas trocas entre a Comunidade e a Bulgária.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que ás menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas •.facturas devem ser efectuadas de forma sufi-■ -cientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação, num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão, pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as'condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros, e da Bulgária, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.-,' ,

Artigo 13° Emissão a posteriori do certificado EUR.l

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR. 1 pode igualmente ser. emitido após, a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais. > •• '

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador aeNv¿, no pedido por escrito: .

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos á que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«Nachtrágligh ausgestellt»; «Délivré a posteriori»;

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«Rilasciato a posteriori»; «Afgegeven a posteriori»; «Issued retrospectively»; «Udstedt efterf0]gende»; «EKootpev £K -tcov tKTrepcov»; «Expedido a posteriori»; «Emitido a posteriori»; «Isdadeno a posteriori».

4— As menções referidas no n.°3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 14.°

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.l -

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«Duplikat»;

«Duplicata»; . , '

«Duplicato»;

«Duplicaat»;

«Duplicate»;

«Duplikat»;

«AvTaTpoKpo»;

«Duplicado»;

«Segunda via»;

«Dublicat».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data' de emissão do certificado EUR. 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15.°

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 —Em derrogação do disposto nos artigos 11.°, 12.° e 14.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expor-, tacões de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 12.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.c 2 determinará, à. escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--Síim/le, de um funcionário da referida estância;

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com . o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«Procedimento simplificado», «Forenklet procedure», «Vereinfachtes Verfahren», «ArcÀ.ouoT.euu.evTi 5iaA.i-KCtTUX», »Simplified procedure», «Procedure simplifiée», «Procedura simplificata», «Vereenvoudigde procedure», «Procedimento simplificado», «Oprostena procedura».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR. 1 ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos dè certificado EUR. 1;

b) As condições em que esses pedidos devem ser '■ • conservados durante, pelo menos, dois anos;

• c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori ■ referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir'determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

• 10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

- 11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da. regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Bulgária relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre

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possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR. 1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa 7.

Artigo 17.° Prazo de validade dos certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR. 1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 18.° Exposições .

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Bulgária para figurarem numa exposição num outro país que não a Bulgária ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Bulgária ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Bulgária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bulgária;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade ou para a Bulgária, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2— Um certificado de circulação EUR.l será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio, tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19.°

Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR. I são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.° Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21° Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

Artigo 22.° Formulário EUR. 2

1 — Sem prejuízo do artigo 10.", a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo tv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

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3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 17.°, 19.° e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23." Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.l, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.l, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 24.° Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoa] dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pelas sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode execeder ECU 365 no caso de pequenas remessas ou ECU 1025 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. :

Artigo 25° Montantes expressos em ecus

J — O montante em moeda, nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2— Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de

1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro de ano que precede esse periodo de dois anos.

TÍTULO in , Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26." Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Bulgária fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR. 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.°

Controlo dos certificados dc circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 —O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado dè importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. I, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anós, as cópias dós certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Bulgária e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 10.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as- autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

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6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime (preferencial).

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Bulgária, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Bulgária, solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo, depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento cotendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29." Zonas francas

Os Estados-membros e a Bulgária tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 30.°

Aplicação do Protocolo

1'— O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplipa-se mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31." Condições especiais

1 —As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.°, e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que aí não foram inteiramente obtidas, desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Bulgária ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Bulgária:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Bulgária;

b) Os produtos obtidos na Bulgária em cujo fabrico tenham sido utilizados produtos que não os referidos na alínea a), e desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou que ' . , ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do

artigo 4.°

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3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Bulgária» e «Ceuta e Melilha» na casa n.°2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 do certificado de circulação EUR.1.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

: . Artigo 32.°

Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Bulgária ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela Bulgária.

Artigo 34.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Bulgária tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 37.° Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto .no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encon-

trem na Comunidade ou na Bulgária em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

Lista dos anexos

Anexo I: Notas.

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico e transformações na acepção do n.° 2 do artigo 4." Anexo III: Modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. Anexo IV: Espécime do formulário EUR.2.

Anexo V: Espécime do cunho do carimbo referido no n.° 3, alínea b), do artigo 15°

Anexo VI: Lista dos produtos referidos no artigo 34° ANEXO I Notas Prefácio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições esr pecíficas que figuram na lista constante do anexo 11, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 4.°

Nota 1

1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex»7nsso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a rega adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos qüe, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 —Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 —O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. E, no entanto, conveniente consultar o n.°3.5.

2.2— Q termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se aó produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

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Nota 3

3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição

ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 4.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra'na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o caracter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição n.° 8407. para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.°7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição n.°ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 4.°

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos dos n.os 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte: ;

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o 'conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são

consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias:

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicadas a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

À regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo da tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regro-da posição n.° 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam norma/mente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

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Nota 5

5.1—A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas ou de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» incluiu crinas de posição n.° 0503, seda das posições n.05 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n.w 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.0* 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.05 5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontinuas das posições n.05 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 —No caso dos. produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição n.° 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.° 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.° 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originarias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso. do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lü da posição n.° 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.°5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.°5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem ( que requerem a utilização de matérias quSrrvtcas ou áe polpa têxtil) ou o fio de 13 que não satisfaça as regras de

origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição n.°5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n." 5205 e de tecido de algodão da posição n.° 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições

distintas, ou se os próprios fios dc algodão utilizados forem mistos. Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido sintético da posição n.° 5407. é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:-

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contando que o peso total do seu conjunto, não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta c ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a- tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de pagina que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contando que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor no exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3—Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:.

Se uma regra'da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio. tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias hão originárias incorporadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Posição SH

'Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originária1; que conferem o carácter de produto originário

(I)

(2)

O)

1905 '

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas' e biscoitos, mésmo adicionados de-cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreios, pastas secas de farinha amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

-Fabricação a -partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11.

2001

2002

2003

2004 e

2005 2006

2007

2008

Produtos hortícolas, frutas e outras partes-comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou

em ácido acético. Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em

vinagre ou em ácido acético. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto

em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não

congelados.

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda glaceadas ou cristalizadas).

Doces, geleias, marmeladas, purés è pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Frutas e outras parles comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas: nem compreendidas em outras posições:

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários!

Fabricação na qual lodos os cogumelos e trufas utilizados já

devem ser originários. Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já

devem ser originárias.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual o valor de iodas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ültrapssar 30 % do preço á saída da fábrica

do produto obtido.

 

— Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas. .

— Frutas de casca rija com adição de açúcar e álcool

— Outras................................................................................

.i -. ......

Fabricação, na qual todas as frutas utilizadas já devem ser . originárias. ,

Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 %.dp. preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor dos matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse "30 % do. preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2101

. . c

Chicória torrada e seus extractos, essências e, concentrados:

Fabricação ha qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

ex 2103 ex 2104

— Preparações para molhos e molhos preparados;' condimentos e temperos compostos (incluindo AECL).

— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados.

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classiftcar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda òu mostarda preparada podem ser utilizadas.

Fabricação a partir de farinha dé mostarda.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados oú conservados das posições 2002 a 2005.

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se'apresentem não acondicionadas.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2201 2202

ex 2204

2205 ex 2207 ex 2208

e

• ex 2209 •

Águas, incluídas ás águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes, gelo e neve.

Águas: incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009.

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentádos- e mosto de uvas adicionado de álcool. '

Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de- uvas frescas preparados com plantas ou

- substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas

- alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres.

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente dado produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) já devem ser originários.

Fabricação a partir de outros mostos de uvas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

Ú)

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço â saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seco, superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Fabricação na qual pelo menos 70 %. em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex2504 ex 2515

ex 2516

ex 2518 ex2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio. em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada).

Fibras de amianto (asbesto) natural........................................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo.

pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da

posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto ò saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos'da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais dos terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

ex 2901 ex 2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão dos posições ex 2901. ex 2902. ex 2905. 2915. ex 2932. 2933 e 2934. cujas: regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluéhos. xilehos. destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto \ saída, da fábrica

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, \to.VúmS& a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto, ã saída da fábrica.

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Posiçio SH .

Designação das mercadorias

Operações de complemenio de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originarias que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

O)

2915 ex 2932

2933 2934

Ácidos monocarboxflicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halo-genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

— Acetáis cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classiftcar-•se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor n3o exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex.capítulo 30 3002

3003 e

3004

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir.

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do' sangue; vacinas, toxinas, culturas de micnnganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

— Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

— Outros;

— Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos.

— Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas.

— Hemoglobulina, globo minas sanguíneas e swoglcbutinas

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006).

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias dè qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia as matérias aqui

. referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ò saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não , ultrapasse 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todos os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias das posições 3003 ou 3004 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fabrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder . 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 31 ex 3105

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105, . cujas regras são definidas a seguir.

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos' fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tableites ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

— Nitrato de sódio;

— Cianamida cálcica;

— Sulfato de potássio;

— Sulfato de potássio de magnésio.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser .' classificadas numa posição diferente da do produto obtido.

Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição. ' desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto

á saída da fábrica.

Fabricação na qual:

■— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã solda da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matinas não originarías que conferem o carácter de produto originário

. «)

(2)

(3)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados, pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques: tintas de escrever; com exclusão das posições1 ex 3201 e 3205. cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.........

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (a).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente da do produto obtido.

Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição,

desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto

à saída da fábrica. Fabricação a partir de extractos táñanles de origem vegetal. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias das posições 3203, 3204 e 3205;

todavia as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas.

desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da . fábrica do produto obtido.-

ex capítulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria Ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluidos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais: águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto •à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes,' ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %. em peso. . .

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo,

' podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack waz) ou scale waz.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas á base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo. podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto 5 saída da fábrica.

ex 3507 ■

— Éteres e ésteres de amidos ou féculas ..-.........................

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. . Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na. qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto a saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia: fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor n3o exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

C*>

ex 3907

3916 a

3921

Co-polfmeros feitos a partir de policarbonatos e de co--polímeros acriionitrilenos-butadinos-estirenos (ABS).

Produtos semitransformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917 e ex 3920, cujas regras são definidas a seguir.

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente do do produto obtido. Todavia, as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço a saída da fábrica do produto obtido (c).

 

— Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou-apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície.

— Outros:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Produtos adicionais homopolimerizados.....................

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

ex 3916

 

Fabricação na qual o valor de. todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c). Fabrico no qual:

e

ex 3917

 

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 3920

3922 a

3926

Folhas de ionomero ou filmes.................................................

Obras de plástico...................................................................

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co--polímero de etileno e ácido metacríUco parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 4001 4005

4012 ex4017

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primarias ou em chapas, folhas ou tiras.

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e flaps de borracha

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão

da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica

do produto obtido. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo

as matérias das posições 4011 e 4012. Fabricação a partir de borracha endurecida.

ex4102 4104

a

4107 4109

Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109.

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

Depilagem de peles de ovinos. Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas; ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classiftcar--se numa posição diferente da do produto obtido.

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

ex4302

Peles com pêlo (peletería) curtidas ou acabadas, reunidas:

 
 

— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes.........

— Outros ............................................................................

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas (c).

   

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peletería).

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 (c).

ex4403 ex 4407

ex4408

Madeira simplesmente esquadriada.........................................

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada aplainada polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm.

Folhas para folheados, e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm.

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada

desalbumada ou esquadriada. Aplainamento, polimento ou união por malhetes.

Corte, aplainamento. polimento e união por malhetes.

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico oti transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

O)

ex 4409

— Madeira (incluídos os laços e frisos para soalhos não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, emalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes.

Polimento ou união por malhetes. Fabricação de tiras e cercaduras.

ex44IO a

ex44l3 ex44l5

ex44l6

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, bolseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas não cortadas ã medida.

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

ex44l8

— Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados {shingles e shakes).

Fabricação de tiras e cercaduras.

ex442l

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409.

4503

Obras de cortiça natural..........................................................

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex 4811 4816

4817

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência -

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de-papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 4818 ex 4819

Caixas; sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel

do capítulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 4820 ex 4823

Blocos de papel para cartas.....................................................

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 4910

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

 

— Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que n3o é de papel ou de cartão.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados. >

Cardação ou penteação de desperdícios de seda.

5501

 

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

a. 5507

   
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originarias que conferem o caracter de produto originario

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 50

 

Fabricação a partir de (d):

a

capítulo 55

Tecidos:

— Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para a fiação;

— Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias destinadas ò fabricação do papel.

 

— Que contenham fios de borracha....................................

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

   

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçâo, termofixação. feltragem, calen-dragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

ex capítulo 56 5602

Pastas (ouates). feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir.

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais:

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais: ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

Todavia:

— Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506; ou

— Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é. em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto 5 saída da fábrica.

   

Manufacturados a partir de (d):

   
   

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína;

— Materiais químicos ou pastas têxteis.

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 
 

— Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis............

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada

não revestidos de matérias têxteis. Fabricação a partir de fibras naturais não cardadas nem penteadas

nem transformadas de outro modo para a fiação, de matérias

químicas, de pastas têxteis ou de matérias para a fabricação

do papel (d).

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d).

   

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

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Posição SH

' Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas ém matérias nao originárias que confeiem o carácter de produto originário

(1)

W

(J)

5606

Fios revestidos por enrolamento, laminas e formas semelhantes, . das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainetlel.

Fabricação a. partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas, têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d).

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos: de matérias têxteis:

. .. •

 

— Feltros agulhados..............................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;' (

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

No entanto:'

— Filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é. em todos os casos, inferior a 9 decitex. podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

■ — De outros feltros...............................................................

Fabricação a partir de (d).

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fiosde cairo:

— Fios sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados;rehdas; tapeçarias; passama-' norias; bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir.

'"i " .:' •

 

— Elásticos, constituidos.de fios têxteis combinados com fios de borracha.

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

 

.... . ■,»

— Fibras naturais:

. .,— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas- ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de. pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (lai como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem. impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47.5 % do preço do produto à saída da fábrica.

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar.....

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas às matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

. 5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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96-(156)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designaçio ias mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originarias que conferem o caracter de produto originário

(I)

 

OI

5902

5903 5904

5905

5906

5907

ex 5908 5909 a

5911

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

— Que contenham nâo mais de 90 %, em peso, dé têxteis

— Outros...............................................................................

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,

com plásticos, excepto os da posição 5902. Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos

constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre

suporte têxtil, mesmo recortados. Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

— Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias.

— Outros...............................................'................................

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis.

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos.

Camisas de incandescência, impregnadas..............................

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

— Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911.

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis. Fabricação a partir de fios. Fabricação a partir de ftos (d).

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de (cl).

— Fibras naturais com exclusão do rami;

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação:

ou

Estampagem acompanhada de. pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçao, termofixação. feltragem. calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem. impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais nâo cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

Fabricação a partir de matérias químicas.

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares.

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da

posição 6310. Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo:

— Fibras naturais:

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação: ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capítulo 60

 

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; ou '

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

— Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração próprio.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a'partir de (d):

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis:

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

 
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96-(157)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em materias não originárias que conferem o carácter de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204. ex 6206. ex 6209. ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão ■

das posições ex 6202. ex 6204. ex 6206. ex 6209. ex 6210.

ex 6211. 6213. 6214. ex 6216 e ex 6217, cujas regras sflo

definidas a seguir. Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros

acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de ños («)•

Fabricação a parar de fios (<); ou, .

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (d).

e

ex 6217 ex 6210. ex 6216 e

ex 6217 ■ 6213 e

' 6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes. lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios (e): ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (e). .

 

— Bordados'.............................................................'..........

Fabricação á partir de fios simples crus (e) (/);

 

— Outros............................................................'.'.:.....

ou

'Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda "40% do preço'dó produto à saída da fábrica (/). Fabricaçãoa partir de fios simples crus (e) (f).

ex 6217

i *:

Fabricação na qual:

—Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa

posição diferente da do produto: e — O'valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder • 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

. 6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa etc; cortinados, etc; outros artefactos.para guarnição de .interiores:

Fabricação a partir de (/): '

 

— Outros:

,— Fibras naturais: ou — Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (f) (#):

 

— Outros ...........................................................................

ou -

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (j>).

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

Fabricação á partir de (/):

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d): ,

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e ftos, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto á saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido & saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de'qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

 
Página 154

96-(158)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

(3)

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, .

obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501,

mesmo guarnecidos. Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou

confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos

têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;

coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo

guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (A). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis [h).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de ardósia natural ou aglomerada................................

Obras de amianto ou de misturas a base de amianto ou à base

de amianto e de carbonato de magnésio. Obras de mica. incluindo a mica aglomerada ou reconstituída,

com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas a base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

7006

7007

7008 7009

7010 7013

ex 7019

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Vidros isolantes de paredes múltiplas.................................

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. " '

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018.

Obrais (excluídos os fios) de fibra de vidro.........................

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor nâo exceda 50 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto â saída da fábrica;

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão. desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de:

— Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não; ou

— Lã de vidro.

ex 7102. ex 7103 e

ex 7104 7106. 7108 e

7110

ex 7107, ex 7109 e

ex 7111 7116

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos: — Em formas brutas......................................................

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semima-nufacturados.

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas. posições 7106. 7108 ou 7110:

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110;

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre

si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(159)

Posiçio SH "•'

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nflo originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

00

7117

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto:

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

7207

7208 a

7216 7217

ex 7218. 7219 a

7222 7223

ex 7224, 7225 a

7227 7228

7229

Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados.

Fios de ferro ou de aços não ligados......................................

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de aços inoxidáveis.

Fios de aços inoxidáveis..........................................................

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de outros aços ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para

perfuração de ligas de aço e aços não ligados. Fios de outras ligas de aço......................................................

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semi manufacturadas em ferro ou

aços não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da posição 7218.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas

primárias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das posições 7206. 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas); de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável a posição ex 7403 está definida a seguir.

Ligas, de cobre, em formas brutas..........................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e . — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata.

ex capitulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições'7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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96-(160)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias n3o originária1: que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601. 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex 7601 ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

Fabricação por tratamento termo) ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto â saída da fábrica

ex capítulo 78 7801

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Chumbo em formas brutas:

— Chumbo afinado (refinado)..............................................

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação a partir de obras de chumbo.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizadas desperdícios e resíduos da posição 7802.

ex capítulo 79 7901

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as inotérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação no qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902.

ex capítulo 80 8001

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001. 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados: obras de outros metais comuns.

Fabricação na qual o valor de (odas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8203, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fabrica

8207 8208

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para iniquinas-ferrarnentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusâo, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

Fabricação no qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as malérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

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96-(161)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A —NÚMERO 8

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

0)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
 

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-es tac as e arranca--estacas; limpa-neves.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores.............................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica.

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saida da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica.

8444 a

8447 ex 8448

8452

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de iodas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as maquinas das posições 8444 e 8445.

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para maquinas de costuro:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese. no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas; e

— Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de croché e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários.

   

Fabricação na qual o. valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8456 a

8466

8469

a

8472 8480

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusive ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466.

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo).

Caixas de fundição, placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos 1 metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de iodas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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Pos¡;3o SH

Designação dos mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias'não originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

O)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou . embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40%, do preço do produto á saída da fábrica.

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, nâo especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501. 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos; excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

■ —; O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem. ser. utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos,, eléctricos

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto _à saída da fábrica; e . — Dentro do .limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias.não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros .aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado. , ' .• .

Fabricação na qual: • .•

—'O' valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto a saída da fábrica; — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda

o valor das matérias originárias utilizadas.

8521

.Aparelhos videofónicos degravação ou de reprodução.........

Fabricação na qual:

— O valor dc todas as matérias utilizadas nâo exceda 40% do preço do produto a saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522

8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519-a-852l

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37. '

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para. fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor dc todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o .valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

. exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na,qual: .

— O valor de todas as matérias utilizadas nâo exceda 40 % do preço do produio à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas ' na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de

5 % do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nao originárias que conferem o carácter de produto originário

(d

(2)

(3)

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos. mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de cornando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8609

Contentores, incluídos os de transporte de' fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 87 8709

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos . classificados nas posições e partes de'posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distancias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. , ,

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e

Fabricação na qual:

 

suas partes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e . — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,'mesmo com carro lateral; carros laterais. .

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8712 . ex 8715.

Bicicletas sem rolamentos de esferas.....................................

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 8714. Fabricação na qual:

 

e suas partes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores: suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8803 8804

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios:

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto ã saída da fábrica

 

— Outros.................!:....................../....................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804

utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da

fábrica

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas panes.

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes.........................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados.

 
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estos preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(h) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso de produtos compostos por materias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(ff) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos-por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 6. (e) Ver nota 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias c ornamentais e acessórios têxteis.

if) No que respeita às condições especiais relativas a produtos constitufdos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(#) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuroçOo própria), ver nota 7. (h) Ver nota 7.

ANEXO 111

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação de mercadoris EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de . fundo guilhochado, de' cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos oú químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros àa Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir umá referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Formulário EUR.2

1 —O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa

dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, caòa formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.8 3, alínea b), do artigo 16.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.e que são

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.s 5

: ; ! CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Bulgária

- . Artigo 1.°

(.

. As disposições do título tii do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

. , ' ' ' .. . *. Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais- favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas,, tal como definidos no artigo 19.° do Acordo, originários dà Bulgária' e enumerados nos anexos xt e xiti

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

do Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n." 2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.° 2 do artigo 21.° do Acordo, originários da Bulgária e enumerados no anexo xi, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Bulgária, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela

Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4."

0 cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efectuar--se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n" 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 5.°

As importações em Espanha de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6.°

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Bulgária

Artigo 7."

As disposições do título in do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»). •

Artigo 8.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 9."

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Bulgária referidos no artigo 10° do Acordo e nos Protocolos n.** 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados gradualmente, segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio coma Comunidade

dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar--se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 10."

1.— Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos xi e xin do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos no presente .artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em I de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a cliferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

•• — Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.<* 136/66, 804/68, 805/68, 1035/72, 2727/75, 2759/75, 2771/75, 2777/75, 1418/76 e 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:

..— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

. — Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para .16,5 % da diferença inicial.

A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas dos direitos preferenciais.

Artigo 11.°

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efeauai--se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.05 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

, Artigo 12.°

Âs importações em Portugal de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas aré 31 de Dezembro de \995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

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96-(173)

 

ANEXO A

         
       

Código NC '

Notas

 

Calendário de 1

beralizacões

Código NC

Notas

 

Calendário de liberalizações

         
   

0404 90 33

 

31

de Dezembro de

1995.

       

0404 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 10

(')

3

de Dezembro de 1995.

         

ex 01029031

(')

31

de Dezembro de 1995.

0405

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 33

(')

31

de Dezembro de 1995.

         

ex 0102 90 35

(')

31

de Dezembro de 1995.

ex 0406

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 32

(?

31

de Dezembro de 1995.

       
       

ex 1001 9094

(')■'

31

de Dezembro de

1995.

0103 91 10

 

31

de Dezembro de 1995.

       

0103 92 11

 

3

de Dezembro de 1995.

ex 1004 00 90

(")

31

de Dezembro de

1995.

0103 92 19

 

3

de Dezembro de 1995.

         
       

1101

 

. 31

de Dezembro de

1995.

0201

 

31

de Dezembro de 1995.

         
       

1103 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 11 10.

 

3

de Dezembro de 1995.

1103 11 90 .

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 12 00

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 13 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 13 90

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 13 .

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 14 ÓO '

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 15

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 55

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 59

 

31

de Dezembro de 1995.

1103 19 90

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 21 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1

       

0203 22 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 12 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 11 ,.

 

31

de Dezembro dé 1995.

ex 1104 19 10

' (')•

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 13

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 30

(')

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 15

 

31

de-Dezembro de 1995.

ex 1104 19 50

O''

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 55

 

31

de Dezembro de 1995. •

ex 1104 19 99

(')

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 59

 

31

de Dezembro de 1995.,

1104 21 10

 

31

de Dezembro de

1995.

       

1104 21 30 '

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 30 21

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 21 50

 

31

de Dezembro de

1995.

• 0206 30 31

-

31

de Dezembro de 1995.

1104 21 90 1

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 41 91

 

31

de Dezembro de 1995.

• 1104 22 10 '

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 49 91

 

31

de Dezembro de 1995..'

. 1104.22 30

 

31

de Dezembro de

1995.

       

11.04 22 50

 

31

de Dezembro de

1995.

. 0208 10 10'

 

31

de Dezembro de 1995.'

1104 22 90

 

31

de Dezembro de

1995.

       

1104 23 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 11

 

31

de Dezembro de 1995.

. 1104.23 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 23 90

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 30

 

31

de Dezembro de, 1995.

1104 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

       

1104 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 li 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29.19-

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 11 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 31 :.

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 11 31

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 11 39

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 39

 

,31

de Dezembro de

1995.

0210 12 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 91

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 12 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 93

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 99

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 20

 

31

de Dezembro de 1995.

,1104 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 30

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 3090

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 40

 

31

de Dezembro de 1995.

         

0210 1951

 

.31

de Dezembro de 1995.

1108 11 00

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 59

 

31

de Dezembro de 1995.

         

0210 19 60

 

31

de Dezembro de 1995.

1109

(

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 70

 

31

de Dezembro de 1995.

         

0210 1981

 

31

de Dezembro de 1995.

150100 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 89

 

31

de.Dezembro de 1995.

1501 00 19.

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 90 31

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1501 00 90

(")

31

de Dezembro de

1995.

0210 90 39

 

31

de Dezembro de 1995. .

       

ex 0210 90 90

(!)

31

de Dezembro de 1995.! -

ex 1601

cY

31

de Dezembro de

1995.

0401

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1602 1000

. n

31

de Dezembro de

1995.

       

ex 1602 2090

o

31

de Dezembro de

1995.

0403 1022

 

31

de Dezembro de 1995.

         

0403 1024

 

31

de Dezembro de 1995.

:" 1602 41 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 10 26

 

31

de Dezembro de 1995.' '

1602 42 10

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 51

(•')-

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 11

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 52

C)

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 13

 

31

de Dezembro de

1995.

.ex 0403 90 59

o ■

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 1091

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 13

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 50

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 19 ■

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1602 90 10

c'°)

31

de Dezembro de

1995.

0404 9031

 

31

de Dezembro de 1995. •

1602 90S1

 

31

de Dezembro de

1995.

Página 170

96-(174)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

ex

1902 20 30

(")

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 11

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 51

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 6071

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 90

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 10 11

n

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 1019

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 10 90

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 10

c:)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 29

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 35

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

("),

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

O3)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

c-)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 49

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

(u)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 99

 

31

de

Dezembro de

1995.

Nota. — As restrições aplicáveis à posição pautal 0803 em relação aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países beneficiários de preferências são transitórias e vigoram apenas até à constituição de uma organização comum de mercado da banana. Consequentemente, esses produtos devem ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para as touradas. (2) Apenas da espécie suína doméstica.

{') Apenas sem conservar nem concentrar destinada unicamente ao consumo humano.

(a) Excluídos o requeijão. Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(•') Apenas o trigo-mole para panificação.

(*) Apenas a aveia despontada.

(7) Apenas grãos triturados.

(8) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave.

O Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham sangue da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica:

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('•) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões

ANEXO B

 

2204 21

29

 

2204 21

31

0701 1000

2204 21

33

0701 90 10

2204 21

35

 

2204 29

10

070190 51

   
 

2204 29

21

0701 90 59

2204 29

23

 

2204 29

25

0803 00 10

2204 29

29

0803 0090

2204 29

31

 

2204 29

33

 

2204 29

35

0804 30 00

2204 29

39

0103 10 00 0103 91 10 0103 92 11 0103 92 19

2204 21 10 2204 21 21 2204 21 23 220421 25

PROTOCOLO N.« 6

Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

é) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à apWca-ção das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

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96-(175)

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

' — Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

— Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

— Entregar todos os documentos;

— Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

é) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido' não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.°

Execução dos pedidos

—De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9." Excepções a obrigação de prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar, a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao ministério público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11."

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2."

2—O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente instauradas por inobservância da legislação aduaneira

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas peio presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificadamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13° Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14° Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Bulgária, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

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Artigo. 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Bulgária. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade. .

«

PROTOCOLO N.fi 7

Sobre concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ra e xi.

No que se refere aos anexos in e xi, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do • Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas previstas em regulamentos CEE do Conselho, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

PROTOCOLO N.ea . ,

Relativo aos cursos de água transfronteiriços

As Partes Contratantes:

Recordando os princípios pór que se regem, nomeadamente:

— A Convenção sobre a Protecção, e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacic-; nais;

— A Convenção Relativa à Avaliação, dos Impactes Ambientais num Contexto Trans-fronteiras; .

— A Convenção Relativa aos Efeitos Trans-fronteiras dos Acidentes Industriais;

— A Convenção de Ramsar;

Considerando que o artigo 81.° do Acordo, que tem por objecto a cooperação em matéria de ambiente, prevê o quadro com base no qual poderão continuar a ser desenvolvidas as iniciativas das Partes no domínio da cooperação transfronteiriça através de programas de interesse comum;

Considerando que a gestão dos cursos de água transfronteiriços constitui um dos domínios de cooperação enumerados no artigo 81.° do Acordo:

^coroaram em criar, no interesse das Partes e com a assistência financeira da Comunidade, no respeito das disposições relevantes do título vin do Acordo, um sistema de con-

trolo da qualidade e da quantidade de água nos seus cursos de água transfronteiriços, para:

— Reduzir os níveis de poluição das águas dos cursos de água transfronteiriços para níveis aceitáveis, de modo a assegurar uma utilização económica e ecologicamente racional e tentar evitar todas as outras formas de poluição das referidas águas e, nomeadamente, à poluição resultante de eventuais acidentes;

— Criar um sistema de alerta rápido destinado a dar • resposta às cheias ou a níveis perigosos de poluição das águas .desses cursos;

, -— Promover, através de um esforço conjunto, o combate contra a erosão dos .solos provocada pelos cursos de água transfronteiriços; i- — Incentivar uma utilização racional dos recursos hídricos dos cursos de água transfronteiriços em con-. formidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Agua e Lagos Internacionais;

— Promover a protecção efectiva da flora e da fauna no estuário dos cursos de água transfronteiriços nos seus territórios respectivos.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 8 de Março de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° I, sobre produtos têxteis e de vestuário;'

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n

■ do Tratado CEE;

• Protocolo n.°4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa; Protocolo n.° 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.°7, sobre concessões com limites anuais;

. Protocolo n.° 8, sobre cursos de água transfronteiriços.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 10.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 38." do . Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 39.° do Acordo; Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°2 do artigo 45." do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 59.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 60.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 64.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 67." do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 110.° do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.° 1 do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 5.° e o n.° 4 do artigo 9° do Protocolo n.°2 do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.°4 do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 5." do Protocolo n.°6 do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.° 8 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presenta Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre trânsito;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Bulgária tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 3 do artigo 2."

do Protocolo n.° 1 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.08 1, alínea iii),

e 4 do artigo 9.° do Protocolo n."2 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 9.°

do Protocolo n.° 2 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 14.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.°3 do artigo 45.° conjugado com o anexo xvd do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 59.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 67.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.°2 do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.° 3 do Acordo.

Declarações comuns

1 — N.° 3 do artigo 8.°:

As Partes declaram que por «direitos efectivamente aplicados» se entende, no que se refere à Bulgária, a taxa MFN do direito aplicado (direitos aduaneiros e, no caso dos produtos enunciados no anexo viu, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros) e, no que se refere à Comunidade, os direitos enunciados na pauta aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e os contingentes pautais «permanentes» que nela figuram). No entanto, sempre que forem aplicadas suspensões temporárias de direitos por uma razão específica, ou relativamente a quantidades ou remessas específicas, essas suspensões não serão consideradas como. os «direitos efectivamente aplicados». As Partes notificar-se-ão mutuamente, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, da lista dos produtos abrangidos por essas suspensões temporárias de direitos.

2 — N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Bulgária confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

3 — N.° 3, segundo parágrafo, do artigo 10.°:

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados, por excesso, à primeira casa decimal, quando a segunda casa decimal for -5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando a segunda casa decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

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4 — N.° 4 do artigo 21.°:

Enquanto não se concluírem as negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, para a prorrogação do Acordo de 1990 por um ano, a Comunidade e a Bulgária acordam em dar início a negociações durante a 2." metade de 1993, de modo a chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto à prorrogação do Acordo de 1990 sobre animais da espécie ovina e a carne de ovino, especialmente no que se refere a:

— Respeito dos períodos sensíveis;

— Suspensão do direito;

— Procedimento de fiscalização de preços.

5 — N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade e a Bulgária acordam em negociar a celebração de:

— Um acordo entre a República da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre protecção recíproca das denominações dos. vinhos e o controlo do vinho; e

— Um acordo sobre concessões pautais recíprocas no domínio do vinho, desde que não sejam contrárias às legislações da Comunidade e da Bulgária em matéria de importações, nomeadamente no domínio das práticas e certificados enológicos.

Ambas as Partes envidarão todos os esforços para assegurar a entrada em vigor simultânea destes acordos e do Acordo Provisório.

6 —N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

7 — Artigo 38.°: '

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimen- -to em causa.

8 —Artigo 39.°: ' ,

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

9 — Capítulo ii do título iv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo n do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte, se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

10 — Capítulo ii do título iv:

Considera-se que as «sucursais» e «agências» referidas no capítulo ii do título iv não são pessoas colectivas nem implicam uma «representação comercial», na acepção do artigo 4.° da lei búlgara de 1992 sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do. investimento estrangeiro.

11 — N.° 2, alínea //), do artigo 45.°:

As Partes acordam em que as disposições do n.° 2, alínea ti), do artigo..45.° não prejudicam a aplicação da legislação búlgara, tal como enunciada no anexo xvc, relativa à aquisição, por uma sociedade ou nacional da Comunidade de uma participação maioritária em sociedades constituídas nos sectores referidos naquele anexo, independentemente de a sociedade ou nacional da Comunidade estar ou não já estabelecido no território da Bulgária.

12 —N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57." deverão ter por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados. membros às relações entre a Comunidade e a Bulgária no domínio dos transportes.

13 — Artigo 59.°: ■ .

'Considerarse que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por. efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico. "

14 — Artigo 60.°:.

Se o Conselho de Associação for solicitado a tomar medidas para uma maior liberalização do sector dos serviços ou á circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

15 — Artigo 64°: s ,

■ As Partes nãofarão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

16 — Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» tem uma acepção similar à que lhe é dada no artigó 36.° do Tratado da CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviços, das' topografias de circuitos integrados, do software, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.

17 — Artigo 110.°: •'

Às Partes Contratantes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da Bulgária.

18 —Protocolo n.° 1:.

• As Partes reiteram a sua intenção de, até ao final de 1992, encetar negociações relativas ao novo Protocolo sobre restrições quantitativas previstas no n.° 2 do artigo 3." do Protocolo n.° 1. '- • •

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19 — Artigo 5." e n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2:

A Comunidade e a Bulgária declaram que os artigos 5.°

e o n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n." 2 não podem ser considerados como um precedente nas negociações para a adesão da Bulgária ao GATT ou à Organização de Comércio Multilateral que pode resultar das negociações do Uruguay Round.

20 —Protocolo n.° 4:

A Comunidade e a Bulgária confirmam a sua disponibilidade para, numa fase posterior, considerarem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de uma cumulação regional com a Polónia, a Hungria, a Checoslováquia e a Roménia, à luz dos progressos alcançados no preenchimento das condições técnicas e administrativas adequadas.

21 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.° do Protocolo n.° 6 à sua própria legislação pode abranger, se necessário, qualquer compromisso internacional que possam ter assumido como, por exemplo, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

22 — Protocolo n.° 8:

Considera-se que a assistência da Comunidade na aplicação do Protocolo n.° 8 não prejudica a assistência financeira global prevista no título vm.

ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE TRÂNSITO.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:

1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;

2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.° 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.

A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.

Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

0) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:

1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas

• - taxas;

2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.° 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.

A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.

Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Govenio da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE h COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.

A) Carta da Comunidade

Ex.1"0 Senhor:.

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex." que a Comunidade,.tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estrutura e de arnbie.t\t£ com. que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contri-

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buirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes, acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra--estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais,'sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. , '

Em nome da Comunidade.

B) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.° do seguinte teor:

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.* que a Comunidade, tal como>declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas deinfra--estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre aò aumento de tráfego que transita pelo seu território. . '

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra--estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS VIVOS.

A) Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime da importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, nas mesma condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Se ás previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus devem ser limitadas as vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

B) Carta da Bulgária

Ex:1™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex," do seguinte teor:

Ex."" Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das nego-■ ciações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno aces-

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so da Bulgária ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.? do Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.°805/ 68, do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. *

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APUCÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.

A) Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos xia e xina do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se--ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

F.m nome da Comunidade.

8) Carta da Bulgária

Èx.™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex." do seguinte teor:

Ex."10 Senhor:

Tenho á honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos xia e xiiia do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha-mais elevada consideração. *

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA

A) Carta da Bulgária

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/ 2 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. ,-

Pelo Governo da Rermblica da Buleária.

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B) Carta da Comunidade

Ex.1"0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.*, do seguinte teor:

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.°91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos ps outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade.

Declarações unilaterais da Comunidade

1 — N.°4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.° 1767/82.

2 —N.°4 do artigo 21.°:

A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.° 690/92, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca oe 3 %.

3 — N.°3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1:

A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° I é. essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n." 636/82 serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.

4 — N.os 1, alínea /'«)> e 4 do artigo 9.° do Protocolo n.°2:

A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea üí), e 4 do artigo 9.° implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

5 — N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2:

A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n."4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.

Declarações unilaterais da Bulgária

1—N.°3 do artigo 14.°:

Em conformidade com o disposto nó n.° 1 do artigo 26.°, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo ix, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.

2 —N.° 3 do artigo 21°:

A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo xiib, paralelamente às negociações no sector do vinho.

3 — N.° 3 do artigo 45.°, conjugado com o anexo xvd:

A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.

4 — Artigo 59.°:

A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.

5 — Artigo 67.°:

A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patentes.

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6 — Carta do Governo da Bulgária à Comunidade:

O Governo da Bulgária declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

7 —Protocolo n.°3:

A Bulgária envidará todos os esforços para aumentar as quantidades de gelados abrangidos pelas restrições quantitativas previstas no anexo xnb, de modo a abolir essas restrições em paralelo com as negociações no sector vinícola.

Hecho em Bruselas, el ocho de marzo de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Bruxelles, den ottende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Mãrz neunzehnhundert-dreiundneunzig.

Eyive cmç BpuÇÉAleç, axtç oktcó Mapxíoi) x&ia ewiaicóoia ewevTÍvxa tpía

Done at Brussels on the eighth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le huit mars mil neuf cent quatre-vingt--treize.

Fatto a Bruxelles, addi' otto marzo millenovecentono-vantatre.

Gedaan te Brussel, de achtste maart negentienhonderd drieennegentig.

Feito em Bruxelas, em oito de Março de mil novecentos e noventa e três.

BPDkXEP.. OCNH flAPT XM/lHflA DEBETCTOTllM flEBETÜECET H TPETA rOEUHA.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiê:

Roberí Urban.

Pá Kongeriget Danmarks vegne: J0rgen 0str0m M0ller.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tva xr|V EAA.r|viKri ArçpoKpocxía: Michel Papaconstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Pour la Republique française: Elisabeth Guigon.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Valdo Spini.

ruur ie vjranu-i^ucne ue L.uxemoourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: P. Kooijmarís.

Pela República Portuguesa: J. M. Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northem Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for De Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

'Gemeinschaften: Tia to lup.BoúA.io Kai ir\x> Enixponri ttov

EupcórcoãKCÓv Koivo-cnjCDv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

• Gemeenschappen: Pelo Conselho e Pela Comissão das Comunidades Europeias:

Nieb Helveg Petersen.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

3a PEfiYOniikA ßtnrApHR Lüben Berov

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações, assinado em Bruxelas, a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, Antonie Moreira Barbosa de Melo.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE. A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Dúque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e a República de São Marinho, por outro:

Decididos a reforçar e a alargar as relações já estreitas existentes entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

Considerando que é oportuno que os laços existentes entre as duas Partes, nomeadamente nos domínios comerciais, económicos, sociais e culturais, sejam reforçados, através da instituição de relações de cooperação entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia, no que se refere a todas as questões de interesse comum;

Considerando que é necessário, devido à situação de São Marinho e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, criar uma união aduaneira entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia;

acordaram as disposições seguintes: Artigo 1.°

0 presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover uma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da Repú-, blica de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.

TÍTULO I União aduaneira

Artigo 2."

É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.° . '

1 — As disposições do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) As mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2 — Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.

Artigo 4.°

As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 5.°

1 —As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.

2 — A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.° 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 6.°

1 — As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 2 e 3.

2 — De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações.provenientes da Comunidade, a República de São Marinho, compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto-actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo intemo. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3 — a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita

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à República de São Marinho, direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

4 — No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República de São Marinho aplica, desde a entrada em vigor do Acordo, aos países não membros da Comunidade:

— A pauta aduaneira da Comunidade;

— As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;

— As disposições da política comercial comum da Comunidade;

— A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo n do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação;

— A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.

2— As disposições referidas nos segundo a quinto travessões do n.° 1 são precisadas pelo Comité de Cooperação. .,

3 — Por derrogação do primeiro travessão do n.° 1, são isentos dos direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.

Artigo 8.°

1 —a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo, e para além desse prazo, caso não se chegue a um acordo ao abrigo da alínea b), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados à República de São Marinho. Estas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo.

b) No final deste período, e no âmbito do disposto no artigo 26.°, a República de São Marinho reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, após acordo das Partes Contratantes:

2 — Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n.° 1, s5o-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os montantes cobrados,

directa ou indirectamente, aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Serão determinados, no âmbito do Comité de Cooperação:

a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n.° 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho;

b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n.° 2, tendo em conta a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação sobre a matéria em vigor na Comunidade;

c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.

4 — As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas poderão ser utilizados pela República de São Marinho, que se compromete a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia aquando da exportação para países terceiros.

Artigo 9°

São proibidas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.

Artigo 10.°

0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercia], ou regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada do comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 11°

As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.

Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

Artigo 12.°

1 — No caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a Parte

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Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os pro1 cedimentos previstos nos números seguintes.

2 — No caso referido no número anterior, antes de ador> tar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida dó possível, nos casos abrangidos pelo n.° 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis a fim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas ade-, quadas.

3—Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação. . 1

4—Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.

As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam..

Artigo 13.° .

1 —Como complemento da cooperação prevista no n.° 8 do artigo 22.°, às autoridades administrativas incumbidas, as Partes Contratantes, da execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 serão estabelecidas pelo Comité de Cooperação.

TÍTULO. II .

Cooperação .

Artigo 14.°

A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta às competências que lhes são próprias. Esta, cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários' referidos nos artigos 15.° a 18." do presente título.

Artigo 15.°

As Partes Contratantes acordam em favorecer :o desen-. volvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos. domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação

das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático. 1

Artigo 17.°

As .Partes-Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão ò seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.

Artigo 18.°

. As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre si.

Estas acções-podem; assumir as formas seguintes:

— Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;

:—Organização de manifestações de carácter cultural;

— Intercâmbios culturais;

— Intercâmbios académicos.

: > ',•: "Artigo 19.° •

As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

TÍTULO m ;- - Disposições no domínio social .

. :'. ■.. .' - Artigo 20.°

Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

; A, República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham, no seu território.

J' Artigo 21° ;

1 —Sem prejuízo dàs disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência-de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

• 2—'Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos'de seguro, de emprego ou de residência cumpridos rios diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuida-

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dos de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na

Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profissional.

5 — A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 1, 3 e 4.

Artigo 22."

1 —Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.°

2 — o Comité de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.° 1.

3 — As disposições adoptadas pelo Comité de Cooperação não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a República de São Marinho e os Estados membros da Comunidade, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável para os nacionais de São Marinho ou os nacionais dos Estados membros.

título rv

Disposições gerais e finais

Artigo 23.°

1 — É instituído um Comité de Cooperação, que fica incumbido da gestão do Acordo e que zela pela sua boa execução. Para o efeito, este Comité formula recomendações. o mesmo toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias.

2 — Com vista à boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 — o Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.

4 — o Comité de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comissão assistidos pelos delegados dos Estados membros da Comunidade e, por outro, por representantes da República de São Marinho.

5 — 0 Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.

6 — A presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno.

7 — o Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentando, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encon-

trar uma das questões referidas no artigo 12.°, este reunir--se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.

8 — De acordo com o procedimento previsto no n.° 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3.° e 4.°, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados membros.

Artigo 24."

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do Acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.

2 — Se o Comité de Cooperação não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação.de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.

Artigo 25."

No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente Acordo:

— O regime aplicado pela República de São Marinho em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

— O regime aplicado pela Comunidade em relação à ' República de São Marinho não pode dar origem a

qualquer discriminação entre os nacionais ou as ' sociedades de São Marinho.

Artigo 26.°

O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do Acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame.

Artigo 27°

Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente Acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.

Artigo 28."

As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a República de São Marinho com as quais sejam incompatíveis ou que lhe sejam idênticas.

Artigo 29."

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território da República.de São Marinho.

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Artigo 30.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos adequados.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à notificação do cumprimento dos procedimentos citados no parágrafo anterior.

Artigo 31°

O anexo do presente Acordo faz dele parte integrante. Artigo 32."

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Hecho em Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfasrdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brússel am sechzehnten Dezember neunzehnhunderteinundneunzig.

Eyive crriç Bp-oÇéXAeç, onç Séra éÇt /teKEuJipíou-jrítoa EwiaKÓaia evEvrivxa lua. '

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one:

Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf centquatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenqve-centonovantuno.

Gedaari te Brussel, de zestiende december negentien-honderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas, em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:

For Hendes MajestaM Danmarks Dronning:

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Ha xov npdeopo tt\ç EXXtiviktiç a^ujOKpaxíaç:

Por Su Majestad el Rey de España:

Pour le Président de la République française:

For.the President of Ireland:

Thar ceann Uachtarán na hEireann:

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

Pelo Presidente da República Portuguesa:

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of ,! Great Britain and Northern Ireland:

Por el Consejo de las Comunidades Europeas: For Radet for De europasiske Faellesskaber: Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften: Tia to luußo'uA.io tow EupawtaïKcôu KoiuoniTaru: For the Council of the European Communities: Pour le Conseil des Communautés européennes: Per il Consiglio délie Comunità Europee: Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen: Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Per la Repubblica di San Marino:

ANEXO

Lista das estâncias aduaneiras referidas no n.s 1, 1 alínea a), do artigo 8.8

Livorno. Ravenna. Rimini. , Trieste. ;

Declaração da Comunidade

A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a

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Comunidade concluiu acordos preferenciais, do reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.

Declaração da Comunidade relativa aos transportes

A Comunidade analisará, em tempo devido, tendo em conta nomeadamente os progressos alcançados na elaboração da política comunitária neste domínio, as questões relativas ao acesso de São Marinho ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias.

Declaração da Comunidade relativa ao Programa ERASMUS

A Comunidade toma nota do desejo manifestado por São Marinho de poder beneficiar, em tempo devido, das disposições do Programa ERASMUS em matéria de intercâmbio de estudantes e de professores.

Declaração da Comunidade relativa a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação

A Comunidade está a analisar, no âmbito do Comité de Cooperação, os problemas que se colocam, se for caso disso, nas relações entre São Marinho e a Comunidade em matéria de:

Intercâmbio de serviços; Propriedade intelectual, industrial e comercial; Reconhecimento dos certificados de formação; Avaliação da conformidade dos produtos com a regulamentação técnica.

Declaração dós Estados membros para a Acta da Negociação

Cada Estado membro analisará favoravelmente os pedidos que lhe serão apresentados pela República de São Marinho no que se refere às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), é 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° É aprovado, para adesão, o Protocolo de Privilegios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adoptado em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2° A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

d) A isenção constante do n.° 1 do artigo 5." aplicare à EUMETSAT, no quadro das actividades ofi-

ciais, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.° não abrange os nacionais e os residentes permanentes em Portugal;

c) A isenção estabelecida na alínea h) do artigo 10.° aplica-se à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal;

d) O disposto no artigo 23.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE RELATIF AUX PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS DE L'ORGANISATION EUROPÉENNE POUR L'EXPLOITATION DE SATELLITES MÉTÉOROLOGIQUES (EUMETSAT).

Les États parties à la Convention portant création d'une Organisation européenne pour l'exploitation de satellites météorologiques (EUMETSAT), ouverte à la signature à Genève, le 24 mai 1983 (dénommée ci-après la Convention):

Souhaitant définir les privilèges et immunités d'EUMETSAT conformément à l'article 12 de la Convention;

Affirmant que le but des privilèges et immunités prévus par le présent Protocole est d'assurer l'exercice efficace des activités officielles d'EUMETSAT;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Définitions

Aux fins du présent Protocole:

a) L'expression «État membre» désigne tout État partie à la Convention;

b) Le terme «archives» désigne l'ensemble des dossiers y compris la correspondance, les documents, les manuscrits, les photographies, les films; les enregistrements optiques et magnétiques, les enregistrements de données et les programmes informatiques appartenant à EUMETSAT ou détenus par elle;

c) L'expression «activités officielles» d'EUMETSAT désigne toutes les activités mennées par EUMETSAT pour atteindre ses objectifs tels qu'ils sont définis dans l'article 2 de la Convention, et comprend ses activités administratives;

d) Le terme «biens» désigne tout ce sur quoi un droit de propriété peut s'exercer, y compris les droits contractuels;

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e) Le terme «représentants» des États membres désigne les représentants et leurs conseillers;

f) L'expression «membres du personnel» désigne le directeur et toutes les personnes employées par EUMETSAT à titre permanent, qui sont soumises à son Statut du personnel;

g) Le terme «expert» désigne une personne autre qu'un membre du personnel désignée pour remplir une tâche spécifique au nom et aux frais d'EU-METSAT.

Article 2

c

Personnalité juridique

EUMETSAT a la personnalité juridique conformément à l'article 1 de la Convention. Elle a notamment la capacité de contracter, d'acquérir et de disposer de biens mobiliers et immobiliers, ainsi que d'ester en justice.

Article 3 Inviolabilité des archives Les archives d'EUMETSAT son inviolables.

Article 4 Immunité de juridiction et d'exécution

1 — Dans le cadre de ses activités officielles, EUMETSAT bénéficie de l'immunité de juridiction et d'exécution, sauf:

a) Dans la mesure où, par décision du Conseil, elle y renonce expressément dans un cas particulier, le Conseil a le devoir de lever cette immunité dans tous les cas où son maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans porter atteinte aux intérêts d'EUMETSAT;

b) En cas d'action civile intentée par un tiers pour les dommages résultant d'un accident causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport appartenant à EUMETSAT ou circulant pour son compte ou en cas d'infraction à la réglementation de la circulation dans lequel un tel moyen de transport est impliqué;

c) En cas d'exécution d'une sentence arbitrale rendue en application des articles 21, 22 ou 23 du présent Protocole ou de l'article 14 de la Convention;

d) En cas de saisie, ordonnée par décision des autorités administratives ou judiciaires, sur les traitements et émoluments, y compris les pensions, dus par EUMETSAT à un membre ou un ancien membre de son personnel;

e) En cas de demande reconventionnelle directement liée à une action en justice intentée par EUMETSAT;

f) En cas d'activité commerciale qu'EUMETSAT pourrait entreprendre.

2 — Les biens d'EUMETSAT, quel que soit le lieu où ils se trouvent, sont exempts:

a) De toute forme de réquisition, confiscation ou expropriation;

b) De toute forme de séquestre, de contrainte administrative ou de mesures préalables à un jugement sauf dans les cas prévus ou paragraphe précédent.

Article 5

Dispositions fiscales et douanières

1—Dans le cadre de ses activités officielles, EUMETSAT, ses biens et ses revenus sont exonérés des impôts directs.

2 — Lorsque des achats ou services d'un montant important, nécessaires aux activités officielles d'EUMETSAT, sont effectués ou utilisés par celle-ci, et que leur prix comprend des taxes ou droits, l'État membre, qui a perçu ces taxes ou droits, prend les dispositions appropriées en vue de l'exonération de ces taxes ou droits ou de leur remboursement, lorsque ces derniers peuvent être identifiés.

3 — Les produits importés ou exportés par EUMETSAT, qui sont nécessaires aux activités officielles, sont exonérés de tous taxes et droits d'importation ou d'exportation et ne sont frappés ni de restriction à l'importation ou à l'exportation ni d'interdiction d'importation ou d'exportation.

4 — Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux impôts, droits et taxes qui ne constituent que la rémunération de services rendus.

5 —Les biens acquis ou importés, qui sont exonérés conformément aux dispositions du présent article ne peuvent être vendus, loués, prêtés ou cédés à titre onéreux ou gratuit, qu'aux conditions fixées par les États membres ayant accordé les exonérations ou les remboursements.

Article 6 Fonds, devises et numéraires

EUMETSAT peut recevoir et détenir tous fonds, devises, numéraires et valeurs mobilières. Elle peut en disposer librement pour toutes ses activités officielles et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie dans la mesure nécessaire pour faire face à ses engagements.

Article 7 Communications

1 — Pour ses communications officielles et le transfert de tous ses documents, EUMETSAT bénéficie d'un traitement aussi favorable que celui accordé par chaque État membre aux autres organisations internationales comparables.

2 — Pour la transmission des données dans le cadre de ses activités officielles, EUMETSAT bénéficie sur le territoire de chaque État membre d'un traitement aussi favorable que celui accordé par cet État à son service météorologique national, compte tenu des engagements internationaux de cet État dans le domaine des télécommunications.

Article 8 Publications

La circulation des publications et autres matériels d'information expédiés par ou à EUMETSAT n'est soumise à aucune restriction.

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Article 9 Représentants

1 — Les représentants des États membres jouissent, lorsqu'ils exercent leurs fonctions officielles et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu des réunions, des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité d'arrestation et de détention, ainsi que de saisie de leurs bagages personnels, sauf en cas de crime grave ou en cas de flagrant délit;

b) Immunité de juridiction, même après la fin de leur mission, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles; cette immunité ne joue cependant pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un représentant d'un État membre ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

c) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents officiels;

d) Exemption de toute mesure limitant l'immigration et de toute formalité d'immatriculation des étrangers;

e) Même traitement en ce qui concerne les réglementations monétaires ou celles concernant les opérations de change, que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;

f) Même traitement en matière douanière en ce qui concerne leurs bagages personnels que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

2 — Les privilèges et immunités sont accordés aux représentants des Etats membres, non à leur avantage personnel, mais pour qu'ils puissent exercer en toute indépendance leurs fonctions auprès d'EUMETSAT. En conséquence, un Etat membre a le devoir de lever l'immunité d'un représentant dans tous les cas où son maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans compromettre les fins pour lesquelles elle a été accordée.

3 — Aucun État membre n'est tenu d'accorder des privilèges et immunités à ses propres représentants.

Article 10 Membres du personnel

Les membres du personnel d'EUMETSAT jouissent des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité de juridiction, même après qu'ils ont cessé d'être au service d'EUMETSAT, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis dans l'exercice de leurs fonctions; cette immunité ne joue pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un membre du personnel ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

b) Exemption de toute obligation relative au service national, y compris le service militaire;

c) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents

officiels;

d) Exemption, pour eux-mêmes et les membres de leur famille vivant à leur foyer, des dispositions limitant l'immigration et régissant l'immatriculation des étrangers;

e) Mêmes facilités de rapatriement pour eux-mêmes et pour les membres de leur famille vivant à leur foyer que celles accordées normalement, en période de crise internationale, aux membres du personnel

0 des organisations internationales;

f) Même traitement en matière de réglementation monétaire ou relative au contrôle des changes que celui généralement accordé aux membres du personnel des organisations internationales;

g) Exonération de tout impôt national sur les traitements et émoluments versés par EUMETSAT, à l'exclusion des pensions et autres prestations analogues versées par EUMETSAT, et ce à partir de la date à laquelle les traitements de ces membres du personnel sont assujettis à l'impôt prélevé par EUMETSAT pour son propre compte. Les États membres se réservent le droit de prendre en compte lesdits traitements et émoluments pour le calcul du montant des impôts à percevoir sur les revenus émanant d'autres sources;

h) Droit d'importer en franchise leurs effets personnels et leur mobilier, y compris un véhicule automobile, à l'occasion de leur prise de fonctions sur le

■ territoire d'un État membre, ainsi que le droit de les exporter en franchise lors de la cessation de leurs fonctions, sous réserve des conditions prévues par les règles et règlements de l'État membre en question. Les biens importés qui son exonérés conformément aux dispositions du présent paragraphe ne peuvent être vendus, loués ou prêtés, à titre, onéreux ou gratuit, qu'aux conditions fixées par les États membres ayant accordé les exonérations.

Article 11 > Le directeur

Outres les privilèges et immunités accordés aux membres du personnel à l'article 10, le directeur bénéficie:

a) De l'immunité d'arrestation et de détention, sauf en cas de flagrant délit;

b) De l'immunité de juridiction et d'exécution civiles et administratives accordées.aux agents diplomatiques, sauf en cas de dommage causé par un véhicule lui appartenant ou conduit par lui;

c) De l'immunité totale de juridiction pénale, sauf dans, le cas d'une infraction aux règles de la circulation mettant en cause un véhicule lui appartenant ou conduit par lui, sous réserve des dispositons de l'alinéa a) ci-dessus;

d) Le même traitement de contrôle douanier de ses bagages personnels.que celui accordé aux agents diplomatiques.

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Article 12 Sécurité sociale

Dans le cas où les membres du personnel sont couverts par un régime propre de prévoyance sociaie, EUMETSAT et les membres de son personnel sont exemptés de toute contribution obligatoire à des systèmes nationaux de prévoyance sociale, sous réserve des accords conclus avec les États membres conformément aux dispositions de l'article 19 ou d'autres mesures similaires des États membres ou d'autres dispositions pertinentes en vigueur dans les États membres.

Article 13 Experts

Les experts, autres que les membres du personnel lorsqu'ils exercent des fonctions pour EUMETSAT ou accomplissent des missions pour celle-ci, jouissent des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité de juridiction, même après la fin de leur mission, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions; cette immunité ne joue cependant pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation des véhicules commise par un expert ou de dommage causé par un véhicule ou par un autre moyen de transport lui appartenant ou conduit par lui;

b) Inviolabilité pour tous leurs papiers et documents officiels;

c) Exemption de toute mesure limitant l'immigration et de toute formalité d'immatriculation des étrangers;

d) Même traitement en ce qui concerne les réglementations monétaires ou celles concernant les opérations de change que celui accordé aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

Article 14 Renonciation

1 —Les privilèges et immunités prévus dans le présent Protocole ne sont pas accordés aux membres du personnel et aux experts à leur avantage personnel. Ils sont institués uniquement afin d'assurer, en toute circonstance, le libre fonctionnement d'EUMETSAT et la complète indépendance des personnes auxquelles ils sont conférés.

2 — Le directeur a le devoir de lever l'immunité d'un membre du personnel ou d'un expert dans tous le cas où son maintien est susceptible d'entraver l'action de la justice et où elle peut être levée sans porter atteinte aux intérêts d'EUMETSAT. Le Conseil a compétence pour lever l'immunité du directeur.

Article 15

Notification des membres du personnel et des experts

Le directeur d'EUMETSAT communique au moins une fois par an aux États membres les noms et la nationalité des membres du personnel et des experts.

Article 16 Entrée, séjour et sortie

Les États membres prennent toutes les mesures appropriées pour faciliter l'entrée et le séjour sur leur territoire ainsi que

la sortie de leur territoire aux représentants des États membres, aux membres du personnel et aux experts.

Article 17 Sécurité

Les dispositions du présent Protocole ne peuvent mettre en cause le droit que possède chaque État membre de prendre toutes les précautions nécessaires dans l'intérêt de sa sécurité.

Article 18 Coopération avec les Etats membres

EUMETSAT coopère à tout moment avec les autorités compétentes des États membres afin de faciliter une bonne administration de la justice, d'assurer le respect des lois et règlements des États membres intéressés et d'empêcher tout abus des privilèges, immunités et facilités prévus par le présent Protocole.

Article 19 Accords complémentaires

EUMETSAT peut conclure avec un ou plusieurs États membres des accords complémentaires en vue de l'exécution des dispositions du présent Protocole en ce qui concerne cet État ou ces États ainsi que d'autres arrangements en vue d'assurer le bon fonctionnement d'EUMETSAT.

Article 20

Privilèges et immunités pour les propres ressortissants et résidents à titre permanent

Aucun État membre n'est tenu d'accorder les privilèges et immunités mentionnés aux articles 9, 10, b), d), e),f) et h), 11 et 13, c) et d), à ses propres resortissants ni aux résidents à titre permanent.

Article 21 Clause d'arbitrage dans les contrats écrits

Lors de la conclusion de tous contrats écrits, autres que ceux conclus conformément au statut du personnel, EUMETSAT est tenue de prévoir le recours à l'arbitrage. La clause d'arbitrage, ou l'accord particulier conclu à cet effet, spécifie la loi et la procédure applicables, la composition du tribunal, le mode de désignation des arbitres, ainsi que le siège du tribunal. L'exécution de la sentence d'arbritrage est régie par les règles en vigueur dans l'État sur le territoire duquel elle aura lieu.

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Arti cle 22

Règlement des différends relatifs aux dommages, responsabilité non contractuelle et aux membres du personnel ou experts

Tout État membre peut soumettre à un arbitrage selon la procédure prévue à l'article 14 de la Convention tout différend:

a) Relatif à un dommage causé par EUMETSAT; ¿7) Impliquant toute autre responsabilité non

contractuelle d'EUMETSAT; c) Mettant en cause un membre du personnel ou un

expert pour lequel l'intéressé peut se réclamer de

l'immunité de juridiction, si cette immunité n'est

pas levée.

Article 23

Règlement des différends relatifs à l'interprétation ou l'application du présent Protocole

Tout différend entre EUMETSAT et un État membre ou entre deux ou plusieurs États membres ayant trait à l'interprétation ou à l'application du présent Protocole, qui n'aura pu être réglé par voie de négociation ou par l'entremise du Conseil, est, à la demande de l'une des parties, soumis à un arbitrage selon la procédure prévue à l'article 14 de la Convention.

Article 24 Entrée en vigueur, durée et résiliation

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature ou à l'adhésion des États parties à la Convention.

2 — Lesdits États deviennent parties au présent Protocole:

Soit par la signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

Soit par le dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation auprès du Gouvernement de la Confédération suisse, dépositaire, si le Protocole a été signé sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

Soit par le dépôt d'un instrument d'adhésion.

Le Gouvernement suisse notifie à tous les États qui ont signé ou adhéré à la Convention et au directeur d'EUMETSAT les signatures, le dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, l'entrée en vigueur du présent Protocole, toute dénonciation du présent Protocole ainsi que son expiration. Dès l'entrée en vigueur du présent Protocole, le dépositaire le fait enregistrer auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

3 — Le présent Protocole entre en vigueur trente jours après que six États l'ont signé sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation ou ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

4 — Après l'entrée en vigueur du présent Protocole, celui-ci prend effet, à l'égard des États qui l'ont signé sans réserve

de ratification, d'acceptation ou d'approbation ou ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, trente jours après la date de la signature ou du dépôt de ces instruments.

5 — Le présent Protocole reste en vigueur jusqu'à l'expiration de la Convention.

6 — Toute dénonciation de la Convention par un État membre conformément à l'article 18 de la Convention, entraîne automatiquement dénonciation par cet État du présent Protocole.

In witness whereof the undesigned plenipotentianes, having been duly authorized thereto, have signed this Protocol.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Done at Darmstadt, on the 1st of December 1986, in the English and French languages, both texts being equally authoritative, in a single original which will be deposited in the archives of the Government of the Swiss Confederation, which shall transmit certified copies to all signatory and acceding States.

Fait à Darmstadt, le 1er décembre 1986, dans les langues anglaise et française, ces deux textes faisant également foi, en un exemplaire original unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement de la Confédération suisse, lequel en délivrera des copies certifiées conformes à tous les États signataires ou adhérents.

For the Kingdom of Belgium: Pour le Royaume de Belgique:

For the Kingdom of Denmark: Pour le Royaume de Danemark:

For Finland: Pour la Finlande:

For the French Republic: Pour la République française:

For the Federal Republic of Germany: Pour la République fédérale d'Allemagne:

For the Greek Republic: Pour la République de Grèce:

For Ireland: Pour l'Irlande:

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For the Italian Republic: Pour la République italienne:

For the Kingdom of the Netherlands: Pour le Royaume des PaySrBas:

For the Kingdom of Norway: Pour le Royaume de Norvège:

For Portugal: Pour le Portugal:

For Spain: Pour l'Espagne:

For the Kingdom of Sweden: Pour le Royaume de Suede:

For the Swiss Confederation: Pour la Confédération suisse:

For Turkey: Pour la Turquie:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

(Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération suisse.)

Berne, le 12 décembre 1986. — Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des traités internationaux.

PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Os Estados Partes na Convenção Relativa à Criação de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), aberta à assinatura em Genebra a 24 de Maio de 1983 (a seguir designada por Convenção):

Desejosos de definir os privilégios e imunidades, em conformidade com o disposto no artigo 12." da Convenção;

Afirmando que o objectivo dos privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo é o de assegurar o cumprimento eficiente das actividades oficiais da EUMETSTAT;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão «Estado membro» designa um Estado Parte na Convenção;

b) O termo «arquivos» designa todos os documentos em arquivo, incluindo correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados e programas de computadores pertencentes ou detidos pela EUMETSAT;

c) A expressão «actividades oficiais» da EUMETSAT designa as actividades levadas a efeito pela organi^ zação em consecução do seu objectivo, conforme definido no artigo 2.° da Convenção, e inclui as suas actividades administrativas;

d) O termo «bens» designa tudo que possa ser objecto de um direito de propriedade, bem como de direitos contratuais;

e) O termo «representantes» dos Estados membros designa os seus representantes e respectivos consultores;

f) A expressão «membros do pessoal» designa o di-rector-geral e qualquer pessoa empregada pela EUMETSAT em regime permanente e que esteja sujeita ao Regulamento do Pessoal da organização;

g) O termo «perito» designa qualquer pessoa que não seja membro do pessoal, designada para executar uma tarefa específica em nome da EUMETSAT e por conta desta.

Artigo 2."

Personalidade jurídica

A EUMETSAT goza de personalidade jurídica em conformidade com o disposto no artigo 1.° da Convenção. Tem, nomeadamente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como capacidade judiciária.

Artigo 3.° Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos da EUMETSAT serão invioláveis.

Artigo 4.°

Imunidade de jurisdição e de execução

1 — A EUMETSAT gozará de imunidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:

a) Nos casos em que, por decisão do Conselho, tenha expressamente renunciado a tal imunidade; o Conselho tem a obrigação de renunciar a esta imunidade nos casos em que a sua manutenção possa cons-

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tituir entrave à acção da justiça, podendo ser renunciada sem prejuízo dos interesses da EUMETSAT;

b) Em caso de acção cível intentada por terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUMETSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação dos artigos 21.°, 22." ou 23.° do presente Protocolo ou do artigo 14.° da Convenção;

d) Em caso de retenção de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUMETSAT a um membro ou ex-membro do seu pessoal, em cumprimento de decisão de autoridade administrativa ou judicial;

e) Em caso de pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUMETSAT;

f) Em caso de actividade comercial em que a EUMETSAT se possa envolver.

2 — Independentemente da sua localização, os bens da EUMETSAT ficarão isentos:

d) De qualquer forma de requisição, apropriação a favor do Estado ou expropriação;

b) De penhora, arresto, apreensão administrativa ou outra medida afim, prévia de decisão judicial, salvo nos casos previstos no número precedente.

Artigo 5° Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT, os seus bens e rendimentos ficarão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — Sempre que, no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço de tais mercadorias ou serviços incluir taxas ou direitos, o Estado membro que lançou as taxas ou direitos tomará as medidas apropriadas com vista à isenção de tais taxas ou direitos ou ao respectivo reembolso, logo que determinados.

3 — As mercadorias importadas ou exportadas pela EUMETSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer taxas e direitos de importação ou de exportação e de quaisquer proibições e restrições à importação ou exportação.

4 — As disposições contidas no presente artigo não serão aplicáveis aos impostos, taxas e direitos que correspondam a retribuição por serviços prestados.

5 — Os bens adquiridos ou importados e isentos ao abrigo do presente artigo não poderão ser vendidos, alugados, emprestados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, salvo se em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções ou os reembolsos.

Artigo 6.° Fundos, moeda e títulos de crédito

A EUMETSAT pode receber e deter qualquer tipo de fundos, moeda ou títulos de crédito e dispor deles livremente para qualquer das suas actividades oficiais, podendo igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 7.°

Comunicações

1 — No tocante às suas comunicações oficiais e à transferência de toda a sua documentação, a EUMETSAT gozará de tratamento não menos favorável que o concedido por cada Estado membro às organizações internacionais equivalentes.

2 —Relativamente à transmissão de dados no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT gozará, no território de cada Estado membro, de um tratamento tão favorável quanto 6 concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em consideração as obrigações internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.

Artigo 8.° Publicações

A circulação de publicações e outro material de informação enviado pela EUMETSAT ou recebido por ela não ficará sujeita a qualquer tipo de restrições.

Artigo 9." Representantes

1 — Durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das deslocações de e para o respectivo local de reunião, os representantes dos Estados membros gozarão dos seguintes privilégios:

a) Imunidade de prisão e de detenção, bem assim de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em caso de crime grave ou de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante de um Estado membro ou em caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente a esse representante ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades, em matéria de controlo monetário e cambial, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias;

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j) As mesmas facilidades, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias.

2 — Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros para seu benefício pessoal, mas antes com o objectivo de garantir total independência no exercício das suas funções no âmbito da EUMETSAT. Consequentemente, qualquer Estado membro tem o dever de renunciar à imunidade dos seus representantes se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção de justiça e caso seja possível renunciar a tais privilégios e imunidades sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

3 — Nenhum Estado membro será obrigado a conceder privilégios e imunidades aos seus próprios representantes.

Artigo 10.° Membros do pessoal

Os membros do pessoal da EUMETSAT gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUMETSAT, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticadas no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse membro ou por ele conduzido;

b) Isenção de quaisquer obrigações relativamente ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros das respectivas famílias que com eles residam, de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades de repatriação, extensivas aos membros das suas famílias que com eles residam, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais em período de crise internacional;

f) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

g) Isenção de quaisquer impostos nacionais sobre os salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela EUMETSAT, a contar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta. Os Estados membros reservam-se o direito de ter em consideração esses salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante dos impostos a serem aplicados a rendimentos provenientes de outras fontes;

h) O direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse do seu cargo no território de um Estado membro, bem como o direito de os exportar, com isenção de impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em conformidade, em ambos os casos, com as leis e os regulamentos do Estado membro interessado. Os bens importados e isentos ao abrigo do disposto neste número não poderão ser vendidos, alugados ou emprestados, a título oneroso ou gratuito, salvo em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções.

Artigo ll.° Director

Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 10.°, o director gozará:

a) De imunidade de prisão e de detenção, salvo em caso de flagrante delito;

b). De imunidade de jurisdição e de execução civis e administrativas, reconhecidas aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ao director ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito com veículo automóvel ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea supra;

d) Facilidades idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos, no tocante ao controlo aduaneiro da sua bagagem pessoal.

Artigo 12.°

Segurança social

Desde que os membros do pessoal estejam cobertos por um regime de segurança social da EUMETSAT que lhe conceda benefícios adequados, a EUMETSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de quaisquer contribuições impostas pelos regimes nacionais de segurança social, em conformidade com acordos a celebrar com os Estados membros interessados, nos termos do artigo 19.°, com medidas equivalentes tomadas pelos Estados membros ou com outras disposições relevantes que estejam em vigor no território dos mesmos Estados.

Artigo 13.° Peritos

No exercício das suas funções oficiais no âmbito das actividades da EUMETSAT e no desempenho de missões em seu nome, os peritos que não sejam membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo

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expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das respectivas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse perito ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Isenção de restrições à imigração e de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros;

d) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 14° Renúncia

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos aos membros do pessoal e aos peritos para seu benefício pessoal, mas tão-somente com o objectivo de garantir, em quaisquer circunstâncias, o funcionamento ininterrupto da EUMETSAT e a total independência das pessoas a que tais privilégios e imunidades são concedidos.

2 — O director tem o dever de renunciar à imunidade de um membro do pessoal ou de um perito sempre que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os interesses da EUMETSAT. No tocante ao director, o Conselho tem competência para renunciar a tal imunidade.

Artigo 15.°

Notificação a membros do pessoal e a peritos

O director da EUMETSAT comunicará aos Estados membros, pelo menos uma vez por ano, os nomes e as nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos.

Artigo 16.°

Entrada, permanência e saída

Os Estados membros tomarão todas as medidas apropriadas para facilitarem a entrada, a permanência ou a partida dos seus territórios de representantes dos Estados membros, membros do pessoal e peritos.

Artigo 17." Segurança

As disposições contidas no presente Protocolo não prejudicarão o direito de cada Estado membro de tomar todas as medidas de precaução necessárias no interesse da sua segurança.

Artigo 18."

Cooperação com os Estados membros

A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma

adequada administração da justiça, a garantir a observância das íeis e reguíamentos e a evitar qua/quer abuso re/ativa-mente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 19.°

Acordos complementares

A EUMETSAT poderá concluir acordos complementares com um ou mais Estados membros por forma a dar cumprimento às disposições contidas no presente Protocolo relativamente a esse Estado ou Estados, podendo igualmente concluir outros convénios para garantir o funcionamento eficiente da EUMETSAT.

Artigo 20.°

Privilégios e imunidades para nacionais e residentes permanentes

Nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios e imunidades previstos nos artigos 9.°, 10.°, alíneas b), d), e),f) eh), 11.° e 13.°, alíneas c) e d), aos seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 21.° Cláusula de arbitragem em contratos escritos

A EUMETSAT providenciará pelo recurso à arbitragem nos contratos escritos, salvo nos contratos concluídos em conformidade com os regulamentos do pessoal. A cláusula de arbitragem ou o acordo de arbitragem celebrado com esse objectivo deverá especificar a lei e o procedimento aplicáveis, a composição do tribunal, o procedimento para designação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral será regida pelas normas em vigor no Estado em cujo território a decisão deverá ser executada.

Artigo 22.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade não contratual e membros do pessoal ou peritos

Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUMETSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual da EUMETSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e no qual a pessoa interessada possa reclamar imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não seja objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Protocolo

Qualquer litigio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à inter-

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pretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção.

Artigo 24° Entrada em vigor, duração e termo de vigência

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura ou adesão pelos Estados Partes na Convenção.

2 — Os referidos Estados tornar-se-ão partes no presente Protocolo mediante:

— Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de adesão.

O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da EUMETSAT, das assinaturas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, de qualquer denúncia do presente Protocolo e do termo da sua vigência. Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a sua assinatura por seis Estados, não sendo tal assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou 30 dias após a data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 — A partir do momento em que tiver entrado em vigor, o presente Protocolo produzirá efeitos relativamente aos Estados que o assinaram sem que a sua assinatura tenha sido sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou relativamente aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 30 dias após a data de assinatura ou de depósito do instrumento relevante.

5 — O presente Protocolo manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.

6 — Qualquer denúncia da Convenção feita por um Estado membro em conformidade com o disposto no artigo 18." da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo por parte desse Estado.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinavam o presente Protocolo.

Feito em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, em língua inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.

Pelo Reino da Bélgica:

(Assinatura sob reserva de ratificação.)

Pelo Reino da Dinamarca:

Pelo Finlândia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Francesa:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinatura com reserva, conforme declarado.)

Pela República Helénica:

Pela Irlanda:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Italiana:

[Assinatura sujeita a ratificação e sob reserva do disposto no artigo 10.°, letra g), em anexo.]

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Por Portugal:

Por Espanha:

Pelo Reino da Suécia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Confederação Suíça:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Turquia:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(Cópia autenticada do original depositado nos arquivos da Confederação Suíça.)

Berna, 12 de Dezembro de 1986. — Pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, Rubin, responsável pela Secção de Tratados Internacionais.

Página 196

96-(200)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

RESOLUÇÃO

1.» ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1994

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1." orçamento suplementar para 1994, anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

1.9 orçamento suplementar para 1994

Resumo

(Em contos)

Receita Orçamento do Estado

Orçamento ordinário

1.° orçamento suplementar

8 627 200 842 800

9 470 000

8 627 200 842 800

9 470000 1 598 038

 

Próprias

 

1 472 068 125 970

 

Despesa

9 470000

 

11 068 038

8 627 200 842 800

8 960135 2 107 903

 
 

9 470000

11 068 038

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto: Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.™ 16/87, de 1 de Junho, e 102/88. de 25 de Agosto: Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, de 5 de Janeiro, e Lei rT 7/93, de I de Março.

Orçamentos suplementares

     

Valores em comos

 
   

Número

   

Classificado

Designação da receita

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Para mais

Paro menos

Rectificado

 

Capital

         

0102.0101

Saldos de gerências anteriores:

         

0102.0101.1

Assembléia da República.................................................

I

-

1 386438

-

1 386 438

0102.0101.2

 

2

-

85 630

-

85 630

0103

Outras receitas:

         

0103.0201.1

Cuias de reposição nio abatidas .....................................

3

_

3 500

_

3 500

0103.0201.2

 

4

-

50

-

50

0103.0201.3

 

5

-

60

-

60

0103.0201.4

 

6

-

660

-

660

0103.0201.5

 

7

-

4 900

-

4900

0103.0201.6

 

8

-

21 800

-

21 800

0104

Juros:

         

0104.0101.1

 

9

 

15 000

_

15 000

0104.0101.2

 

10

-

80 000

-

80 000

 

Total............................................

 

-

1 598 038

-

1 598 038

Página 197

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(201)

       

Valores cm contos

 
   

Número

     

Classificação

Designação da despesa

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Para mais

Para menos

Rectificado

 

Correntes

         

0201

Encargos parlamentares

         

0201.0101

Mesa da Assembleia da República

         

0201.0101.1

Presidente da Assembleia da República:

         

0201.0101.1D

Locação de edifício — residência oficial do Presidente da

         
 

Assembleia da República..............................................

1

5600

140

-

5 740

0201.0101.5

Gabinetes de apoio:

         

0201.0101.5B

Subsídios de férias e de Natal.........................................

2

5 500

400

-

5 900

0201.0102

Grupos parlamentares

         

0201.0102.4

Gabinetes de apoio:

         

0201.0102 4E

Contribuições para a segurança social.............................

3

18000

2000

-

20 000

0201.0103

Comissões parlamentares

         

0201.0103.1

Presidentes das comissões parlamentares:

         

0201.0103. IA

 

4

II 000

1 250

-

12 250

0201.0105

Deputados

         

0201.0105.1

Abonos diversos:

         

0201.0105. IB

Abono de família e prestações complementares.............

5

3 500

900

-

4400

0201.0105.1 D

 

6

75 000

12 000

-

87 000

0201.0105 11

 

7

15000

10000

25 000

0201.0106

Encargos diversos

         

0201.0106.6

Publicações:

         

0201.0106.6A

Diário da Assembleia da República................................

7

100 000

20 000

-

120000

020I.0I06.6B

 

8

20 000

28 000

-

48 000

0201.0106.9

Comemorações do 20.° aniversário do 25 de Abril................

10

-

20 000

-

20 000

 

Capital

         

0201.0107

Investimentos

         

0201.0107.1

Maquinaria e equipamento:

         

0201.0107.1C .

Material de informática.....................................................

II

36 000

 

20 000

16000

 

Total .......................................

 

289 600

94 690

20 000

364 290

 

Correntes

         

0202

Outros encargos parlamentares

         

0202.0108.1

Parlamento Europeu:

         

0202.0108.1 B

Abono de família e prestações complementares.............

12

500

100

-

600

0202.0109

Partidos políticos:

         

0202.0109.1B

Subvenção aos partidos políticos concorrentes às eleições

   

i

   
   

13

-

123 250

-

123 250

 

Total...................................

 

500

j 123 350

-

. 123 850

Página 198

96-(202)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

   

I

 

Valores em comos

 
   

Número |

     

Classificação

Designação da despesa

da justi-

1 i

     
   

ficação

Valor anterior j

Pai*a mais

Para menos

Rectificado

 

Correntes

     

\

 

0203

Encargos com os serviços

         
 

da Assembleia da República

         

0203.0100.00

Despesas com o pessoal

         

0203.0101.00

Remunerações certas e permanentes:

         

0203.0101.05

 

14

15 000

75 000

-

90 000

0203.0102.00

Abonos variáveis ou eventuais:

         

0203.0102.05

Outros abonos em numerário ou espécie........................

15

15 000

4 860

-

19 860

0203.0103.00

Segurança social:

         

0203.0103.01

 

16

50 000

25 000

-

75 000

0203.0203.00

Aquisição de serviços:

         

0203.0203.06

 

17

90 000

12000

-

102 000

0203.0203.10

Outros serviços:

         

0203.O2Ò3.I0A

Restaurante, refeitório e bares..................................

18

40 000

22 000

-

62 000

0203.0600.00

Outras despesas correntes

         

0203.0602.02

Indemnizações aos inquilinos do prédio da Praça de São Bento

19

5 000

30 000

-

35 000

0203.0603.00

 

20

20 0O0

20 000

 

40 000

 

Capital

         

0203.0700.00

Aquisição de bens de capital

         

0203.0701.07

 

21

80 000

133 000

-

213000

0203.0701.09

 

22

20 000

24 200

-

44 200

 

Total.........................................

 

335 000

346 060

-

681 060

 

Capital

         

0204

Edifícios

         

0204.0201

Obras diversas

   

!

 

0204.0201.1

Projecto de construção de bloco de gabinetes para Deputados

23

5 000

70 000 j

75 000

0204.0201.4

Conservação e reparação de instalações..................................

24

50 000

186 908 j

236 908

0204.0201.6

Construção de um parque de estacionamento subterrâneo na

     

70 000

   

25

40 000

30 000 1

0204.1001.07

Amortização do empréstimo concedido pela Caixa Geral de

   

1

 
 

Depósitos para aquisição do edifício da Avenida de D.

í

 

i

 
   

i 26

486 300

660 000 i

1 1 146 300

 

Total.........................................

1

!

581 300

! 946 908 !

1 l 528 20&

 

Correntes

i

i

í

i

 

i i

1

i 1

0207

Comissão Nacional de Eleições

         

0207.0502

Correntes:

         

0207.0502.01

 

27

111 500

-

1 150

110 350

0207.1002

Capital:

       

0207.1002.0)

 

27

i 2 500

1 1 150

1 3 650

Página 199

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(203)

       

Valores cm comos

 
   

Número

     

Classificação

Designação da despesa

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Para mais

Paia menos

Rectificado

0208

Provedoria de Justiça

         

0208.0502

Correntes:

         

0208.0502.1

 

28

450 000

66 435

-

516 435

0208.1002

Capital:

         

0208 1002.1

Capital................................................................................

28

17 500

20 595

-

38 095

0210

Comissão Nacional de Protecção

         
 

de Dados Informatizados

         

0210.0502

Correntes:

         

0210.0502.1

 

29

90 000

-

14 000

76 000

0210.1002

Capital:

         

0210.1002.1

Capital................................................................................

29

5 000

14 000

-

19 000

0211

Comissão de Acesso aos Documentos

         
 

Administrativos

         

0211.0502

Correntes:

         

0211.0502.1

 

30

-

15 000

-

15 000

 

Capital

         

0211.1002

Capital:

         

0211.1002.1

 

30

-

5 000 1

5000

 

Total.........................................

 

676 500

122 180

15 150

783 530

Listagem da tabela de justificações do 1.» orçamento suplementar para 1994

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 200

96-(204)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Número

Justificação

9

Valor referente a encargos assumidos na gerência anterior e integrado nos termos do n ° 2 do artigo 34." do Decreto-Lei

 

n.° 155/92. de 28 de Julho.

10

Utilização de parte do saldo efectivo de 1993. A verba atribuída pelo Conselho de Administração em reunião de 29 de Março

 

de 1994 para custear despesas com a festa da juventude integrada nas comemorações do 20° aniversario do 25 de Abril.

11

Contrapartida para dotações deficitárias.

12

Contrapartida do saldo efectivo da gerência de 1993. Acerto de dotação.

13

Execução do n.° 2 do artigo 27° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro. Subvenção estalai, inclusão aprovada pelo Plenário da

 

Assembleia da República em reunião de 10 de Novembro de 1994.

14

Contrapartida do saldo efectivo apurado na gerência anterior. Execução do artigo 17.° da Lei n ° 77/88, de 1 de Julho, na nova

 

redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

15

Contrapartida do saldo da gerência anterior. Execução da Portaria n.° 79-A/94, de 4 de Fevereiro. Adicional de 2 % nos ven-

 

cimentos.

16

Reforço por aplicação do saldo da gerência de 1993.

17

Reforço do valor referente a encargos assumidos em 1993 e que transitaram para o corrente ano nos termos do disposto no

 

n.° 2 do artigo 34° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

18

Integração da receita proveniente da venda de senhas de refeição pela utilização do refeitório.

19

Contrapartida do saldo da gerência anterior.

20

Reforço com aplicação do saldo da gerência de 1993.

21

Integração do saldo da correspondente dotação de 1993.

22

Reforço por aplicação do saldo da gerência de 1993.

23

Integração do saldo da correspondente rubrica de 1993.

24

Integração do saldo da correspondente dotação da gerência anterior bem como da aplicação dc pane do saldo efectivo apurado

 

durante aquela gerência.

25

Reforço por aplicação do saldo da gerência de 1993.

26

Integração do saldo da correspondente dotação da gerência anterior e aplicação do saldo efectivo apurado. Amortização do

 

valor de pane da dívida contraída na Caixa Geral de Depósitos para aquisição do edifício da Assembleia da República na

 

Avenida de D. Carlos 1.

27

Alteração proposta pelo respectivo órgão.

28

Integração do saldo da gerência anterior, na posse da Provedoria de Justiça, conforme seu ofício n.° 014753, de 11 de Outubro

 

de 1994.

29

Alteração proposta pelo respectivo órgão.

30

Execução das Leis n.™ 65/93. de 26 de Agosto, e 59/90, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei n.° 134/94, de 20 de Maio.

 

Contrapartida do saldo efectivo apurado na gerência de 1993 Deliberação do Conselho de Administração de 8 de Setembro

 

de 1994.

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