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16 DE DEZEMBRO DE 1994

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Por outro lado, deverão ser reforçadas as transferências do Estado no montante equivalente à cessação de receita da Região Autónoma da Madeira em 1994 pela não execução dos artigos 56.° e 57.° do Orçamento do Estado do ano anterior relativos ao funcionamento das Universidades dos Açores e da Madeira.

7 — O n.° 7 do artigo 32." da proposta de lei do Orçamento do Estado autoriza o Governo a alterar as condições de aplicação do regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) às instituições de crédito e sociedades financeiras exteriores, no sentido de precisar que só beneficiam da isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com as sucursais financeiras internacionais instaladas na zona franca da Madeira.

Ora, a zona franca e o offshore não podem estar sujeitos a constantes alterações no âmbito das isenções e benefícios fiscais que asseguram, com frequente quebra do princípio da confiança e de perda da sua capacidade de concorrência relativamente a praças congéneres.

Importa encontrar, com equilíbrio, as soluções que neutralizem efeitos perversos pontuais de fuga fiscal sem pôr em causa os regimes base assegurados em anteriores negociações e em diálogo com o Governo da República.

A fragilidade da economia da Madeira e a quebra de competitividade das suas áreas tradicionais impõem, cada vez mais, o recurso aos serviços como única alternativa possível e em que ganha particular relevo a zona franca.

8 — Em Outubro de 1993, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por um grande temporal, que provocou graves prejuízos, principalmente centrados na zona do Funchal.

No Orçamento do Estado de 1994 foi inscrita uma verba de 1 milhão de contos para atender a tal situação, a quar se mostrou, desde logo, insuficiente.

Na verdade, tais prejuízos estão estimados em mais de 5 milhões de contos.

Não tendo podido contar com maior ajuda do Estado, a Região diligenciou e tem assegurado um empréstimo em condições particularmente favoráveis, por parte do Banco Europeu de Investimento, no montante de 4 milhões de contos, o que torna necessário aumentar o plafond fixado para o endividamento na proposta de lei do Orçamento do Estado de 14 para 18 milhões de contos.

9 — Deverão os orçamentos dos ministérios que envolvam prestação de serviços do Estado na Região Autónoma incluir verbas para fazer face a despesas necessárias à melhoria da qualidade dos serviços e das respectivas condições de trabalho.

10 — A retenção na fonte de 0,22% dos montantes do FEF a transferir para as autarquias a título de compensação pelos serviços de apoio técnico prestados pelo Governo da República deve ser transferida para o Orçamento da Região na parte correspondente ao FEF para as autarquias da Região Autónoma da Madeira, dado que tal apoio é, neste caso, prestado pelo Governo Regional.

11 — A lei prevê uma taxa de aval a pagar por quem tenha beneficiado do aval do Estado e que se destina a atenuar os custos que advenham para o Estado do eventual pagamento da dívida avalizada.

Dada a natureza dos empréstimos avalizados, não se afigura razoável a exigência dessa taxa.

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 12 de Dezembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão de Planeamento e Finanças, João Crisóstomo de Aguiar.

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