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5 DE JANEIRO DE 1995

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 86/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA ÀO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/726VCE, EURATOM).

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: . .

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ào sistema de recursos próprios fdas Comunidades Europeias (94/728/ CE. Euratom), cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo:

' Visto e aprovado em Conselho de Ministros de' 22 dè Dezembro de 1994. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catrogà. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José'Manuel Durão Barroso. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. •

OéaSÃO 00 CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DÁS COMUNIDADES EUROPEIAS.

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e. nomeadamente, o seu artigo 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.";

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização'em 1,4%, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros;

Considerando, as conclusões do-Conselho Europeu reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992 em Edimburgo;

Considerando que as Comunidades deverão dispor de . recursos adequados para financiar as suas políticas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, as Comunidades poderão dispor até 1999 de um montante máximo de. recursos próprios correspondente a 1,27 % do total dos PNB do ano a preços de mercado dos Estados membros;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição das Comunidades para o período de 1995 a 1999 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB dos" Estados membros para o ano considerado;

Considerando quèr, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo global de 1,335 % dos PNB dos' Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; ' , '

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que-a presente decisão seja alterada; . ' ' ' ' " ' ;

Considerando que; a fim de ter é'rii conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, deve proceder-se a.uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através da: •

— Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA dc cada Estado membro de 1,4 % para 1 % em fases idênticas, durante o período 1995-1999;

— Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita em 1991 era inferior

. . r a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria, colectável de . 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999, para os outros Estados membros;