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7 DE JANEIRO DE 1995

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«crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, crimes de terrorismo e organização terrorista e crimes contra a segurança do Estado».

Trata-se aqui de situações e crimes particularmente graves, em relação aos quais o Governo Português entendeu não abdicar da possibilidade de julgar os infractores nos tribunais portugueses, em qualquer caso, ainda que eles já tenham sido julgados em tribunais de outros países comunitários.

O artigo 4.° da Convenção contém disposições tendentes a aperfeiçoar a cooperação entre os Estados comunitários para esclarecimento de situações que poderiam conduzir à violação do princípio ne bis in idem.

A este respeito o n.° 3 deste mesmo artigo 4.° dispõe que cada Estado membro designará qual é a autoridade competente para solicitar e receber as informações previstas nesse artigo.

Essa designação, por parte do Governo Português, incidiu na Procuradoria-Geral da República, o que tem toda a justificação, atendendo a que se trata de um órgão com competência especializada no processo penal.

Em conclusão, esta Convenção constitui um importante passo no campo da cooperação entre países comunitários no domínio da justiça, contribuindo decisivamente para a aplicação do princípio ne bis in idem nos países Comunitários, em ordem a evitar que os seus cidadãos possam vir a ser objecto de dois ou mais julgamentos pelos mesmos factos — o que é contrário a um consagrado princípio de justiça.

As declarações formuladas pelo Governo Português, em certa medida restritivas da aplicação do princípio, nos termos previstos para a Convenção, têm a justificação que atrás ficou referida.

Por tal razão a Comissão dos Negócios Estrangeiros considera que este diploma está em condições de subir a Plenário.

O Deputado Relator, António Maria Pereira

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 103/VI

RELATIVO AOS ACONTECIMENTOS DA MARINHA GRANDE

Os acontecimentos da Marinha Grande, na sequência das manifestações de protesto por parte de trabalhadores

reivindicando o seu direito ao salário, traduziram-se, aos olhos dos Portugueses, em excessos de carga policial manifestamente desproporcionados relativamente aos objectivos de garantia da autoridade do Estado, da ordem e da tranquilidade públicas.

Tal facto veio revelar, uma vez mais, que o actual governo persiste numa atitude de insensibilidade perante os problemas reais das pessoas e continua a preferir os métodos do autoritarismo e da força para dominar, que não para resolver, os problemas sociais.

Não é, todavia, politicamente tolerável que problemas de desemprego e de crise laboral sejam reduzidos a simples emanações de agitação, revelando os responsáveis governamentais uma total incapacidade para cooperar na procura de soluções de fundo.

Esse esforço construtivo de diálogo e de procura da concertação foi o caminho escolhido pelo município da Marinha Grande, em especial pelo seu presidente, cujo papel mediador deve ser, com justiça, posto em evidência.

Os Deputados abaixo assinados recomendam, assim, ao Governo, em particular aos Ministérios da Indústria e do Emprego e da Segurança Social, que lenha em conta as suas responsabilidades nas áreas da indústria, do emprego, da formação profissional e da segurança social e perspective as possibilidades exequíveis de reestruturação e de modernização do sector vidreiro e da empresa que está na base da crise laboral e social que continua a viver-se na Marinha Grande.

Igualmente os Deputados abaixo assinados propõem à Assembleia da República que, nos termos regimentais, delibere o seguinte:

Realizar, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, uma audição parlamentar destinada a avaliar em toda a sua dimensão os graves incidentes da Marinha Grande ocorridos entre as forças da ordem e a população. .

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Jorge Lacão-r-Ferro Rodrigues — José Vera Jardim — Manuel Alegre — Martins Goulart — Artur Penedo — Alberto Costa — Miranda Calha — José Sócrates — Armando Vara — José Magalhães — Caio Roque — Elisa Damião — Luís Amado.

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