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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(223)

un exemplaire qui est déposé auprès du Directeur général du Bureau international. Une copie en sera remise à chaque Partie par le Gouvernement du pays siège du Congrès.

Fait à Washington, le 14 décembre 1989.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO OA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

índice

Artigo I (artigo 7." modificado) — Unidade monetária. Artigo II (artigo 11.° modificado) — Adesão ou admissão à União. Procedimento.

Artigo III (artigo 12." modificado) — Saída da União. Procedimento. Artigo IV (artigo 21." modificado) — Despesas da União. Contribuições

dos Países membros. Artigo V (artigo 22." modificado) — Actos da União. Artigo VI (artigo 23." modificado) — Aplicação dos actos da União aos

territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um País

membro.

Artigo VII (artigo 25." modificado) — Assinatura, autenticação, ratificação

e outras modalidades de aprovação dos actos da União. . Artigo VIII (artigo 26." modificado) — Notificação das ratificações e das

outras modalidades de aprovação dos actos da União. Artigo IX — Notificação da adesão aos Protocolos Adicionais a

Constituição da União Postal Universal. Artigo X — Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União. Artigo XI — Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à

Constituição da União Postal Universal.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Washington, face ao disposto no artigo 30.°, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

Artigo I (artigo 7." modificado) Unidade monetária

A unidade monetária utilizada nos Actos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Artigo II (artigo 11." modificado) Adesão ou admissão a União. Procedimento

1 — Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2 — Qualquer país soberano não membro 'da Organização das Nações Unidas pode solicitar a sua admissão na qualidade de país membro da União.

"3 — A adesão ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. É enviada pelo governo do país interessado ao Director-Geral da Secretaria Internacional, que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os países membros sobre o pedido de admissão.

4 — O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de país membro se o seu pedido for aprovado por dois terços no mínimo dos países membros da União. Os países membros que não responderam no prazo de quatro meses são considerados como tendo-se abstido.

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5 — A adesão ou admissão na qualidade de membro é notificada pelo Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros e tem efeito a partir da data dessa notificação.

Artigo DI (artigo 12.° modificado) Salda da União. Procedimento -

1 — A cada país membro é facultado o direito de se retirar da União mediante denúncia da Constituição feita pelo governo do país interessado ao Director-Geral dá Secretaria Internacional e por este aos governos dos países membros.

2 — A saída da União torna-se efectiva no fim de um ano a contar do dia de recepção pelo Directòr-Geral da Secretaria Internacional da- denúncia prevista no parágrafo 1. '

Artigo rV (artigo 2 T.° modificado)' Despesas da União. Contribuições dos países membros

1 — Cada congresso fixa o .montante máximo que podem atingir:

a) Anualmente as despesas da União;

b) As despesas referentes à reunião do próximo Congresso.

2 — O montante, máximo das despesas previsto no parágrafo 1 pode ser ultrapassado se as circunstâncias o exigirem, na condição dé que sejam observadas as disposições respectivas do Regulamento Geral.

3 — As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas visadas no parágrafo 2, são suportadas em comum pelos países membros da União. Para este efeito, cada país membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.

4 — Em caso de adesão ou admissão à União em virtude do artigo 11.°, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.

Artigo V (artigo,22.° modificado) Actos da União

1 — A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 — O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros. .3 — A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 — Os Acordos da União e os seus regulamentos de execução -regulamentam todos os outros serviços à excepção dos de correspondência entre os países membros que são partes desses Acordos e só são obrigatórios para esses países.

5 — Os regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo,: tendo em consideração as decisões tomadas pelo Congresso.