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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

6.° Acrescentam, outrossim, o facto de ao Ministério Público estar vedada, de uma forma autónoma, a possibilidade de fiscalizar a actividade pré-processual dos órgãos de polícia criminal — facto este que é agravado por uma consabida falta de meios ao dispor da Polícia Judiciária e do Ministério Público.

Do articulado

7.° Assim, uma vez demonstrada, na economia e lógica do projecto, a necessidade de reforçar a dependência funcional dos órgãos de policia criminal relativamente ao Ministério Público, logo, e coerentemente, no seu artigo 1.° avança com substanciais alterações aos artigos 3.°, 8.°, 10.° e 45.° da referida Lei n.° 23/92.

8.° Mais propõem no seu artigo 2." que seja eliminada a alínea e) do artigo 59." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Antecedentes

9.° Ocorre lembrar que nesta matéria foi a revisão constitucional de 1989, na sua redacção actual, que levou os maiores partidos com assento parlamentar a apresentar projectos de lei objectivando adequar aquela Lei n.° 47/ 86 aos novos normativos resultantes da revisão.

10." Nessa esteira, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do PSD elaboraram e fizeram dar entrada na Câmara os projectos de lei n.os 65/VI, 78/VI e 88/VI, respectivamente.

11." É que, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição, esta Câmara era e ainda é a única competente — salvo autorização ao Governo, que ao tempo não foi pedida— para legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

Quanto ao fundo

12.° Agora, com a iniciativa em tela (projecto de lei n.° 467/VI), como outrora com aquele projecto de lei n.° 78/VI, a questão fundamental que os embasa é a mesma: é a questão da autonomia do Ministério Público, tal como ela é vista e concebida pelo PCP.

13.° Isto porque as modificações que o articulado da iniciativa sub judice corporiza apenas visam repor o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de fiscalização dos órgãos da polícia criminal, vigente à altura da Lei n.° 47/86.

14.° Quer dizer, o Grupo Parlamentar do PCP pretende agora, ainda neste âmbito, com o referido projecto, insistir na defesa dos princípios constantes daquele projecto de lei n.° 78/VI, que a Assembleia, em 1992, por maioria, rejeitou.

15." Em concreto, propõe-se, pois, devolver ao Ministério Público, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal e o exercício das suas funções que a Lei n.° 23/92 lhes redrou.

16." À luz da Constituição, a competência para superintender nas polícias cabe ao Governo — artigos 202.°, alíneas d) e /), e 272.° da Constituição política.

17.° E no que concerne à Polícia Judiciária, tal resultará ainda dos Decretos-Leis n.os 364/77, de 2 de Setembro, e 458/82, de 24 de Novembro, que a colocam na dependência hierárquica do Ministro da Justiça.

18.° Consequentemente, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal estará originariamente no executivo, de quem dependem.

19.° E actualmente, por força da Lei n.° 47/86, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/92, o Governo assumiu aquelas atribuições, podendo o Ministro da Justiça solicitar ao Procurador-Geral da República a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal [artigo 59.°, alínea c)].

20." Ou seja, a partir da vigência da Lei n." 23/92 a intervenção do Ministério Público passou a centrar-se exclusivamente no domínio funcional, isto é, do processo e da actividade processual, enquanto a acção orgânica e hierárquica passou a estar reservada ao Governo e só a este.

21.° Ora, a essência e a razão de ser do presente projecto de lei é fazer que de novo todos estes poderes (funcional e fiscalizador) retornem ao horizonte de competências do Ministério Público, tudo se passando como se a mencionada Lei n.° 23/92, nesta matéria, tivesse deixado indemne, incólume, a Lei n.° 47/86.

22." Restará dizer, para finalizar, que a interpretação de autonomia do Ministério Público que os signatários fazem e expressam no articulado do seu projecto de lei cabe, perfeitamente, como outras, de resto, na leitura dos artigos 221.° e 222." da nossa lei fundamental.

Nos termos expostos, somos do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 467/VI, dimanado do Grupo Parlamentar do PCP, encontra-se constitucional e regi-mentalmente em condições de subir a Plenário e ser objecto de debate e apreciação.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Cipriano Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI M.e 487/VI

SOBRE CARTÕES AUTOMÁTICOS E OUTROS MEIOS 0E PAGAMENTO ELECTRÓNICO

Os meios electrónicos de pagamento tiveram em Portugal um desenvolvimento rápido, em especial no que se refere à utilização de cartões com faixas magnéticas, através dos quais são anualmente realizados muitos milhões de operações de pagamento e de levantamento de dinheiro.

Trata-se de um desenvolvimento desejável, na medida em que proporciona comodidade aos utentes, aumento de produtividade ao comércio em geral, modernização aos serviços bancários e níveis de segurança elevados para todos. Pode, consequentemente, afirmar-se que, neste plano de objectivos, tem tido seguimento em Portugal o «Código europeu de boa conduta em matéria de pagamento electrónico».

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