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II SÉRIE- A — NÚMERO 17

Art. 9." — 1 — As entidades emissoras deverão manter registos internos que permitam a identificação de operações de correcção de erros ou irregularidades.

2 — Em qualquer diferendo relativo à execução de operações no âmbito da presente lei o ónus da prova impende sobre a entidade emissora dos meios de pagamento.

Art. 10."— 1 —Os dados que seja necessário transmitir e registar entre os bancos dos titulares dos meios de pagamento e os dos prestadores de serviços limitar-se-ão ao mínimo necessário à contabilização das operações e não deverão afectar, em caso algum, a vida privada.

2 — Os dados registados susceptíveis de afectarem a vida privada deverão ser protegidos como confidenciais.

3 — A transferência, para terceiros, de dados contendo elementos relativos ou decorrentes de operações efectuadas, com identificação dos intervenientes, só poderá ser efectuada com autorização expressa destes.

Art. 11.°— 1 —A contratação e ligação de terminais de pagamento e dispositivos sucedâneos deve ser facultada aos prestadores de serviços independentemente da sua importância económica, não podendo ser recusada sem motivo legítimo.

2 — Os contratos entre entidades emissoras e prestadoras de serviços não poderão conter cláusulas de exclusividade.

3 — Os prestadores de serviços deverão ter liberdade para escolher os terminais de pagamento a instalar, podendo comprá-los ou alugá-los e não podendo as condições contratuais, neste domínio, exceder a exigência de aprovação conforme as normas do sistema técnico que suporta as operações.

Art. 12." Os prestadores de serviços deverão afixar, de modo bem visível, representações ou siglas dos meios de pagamento que se comprometem a aceitar nos seus terminais de pagamento.

Art. 13." As entidades emissoras não poderão influenciar, designadamente com descontos ou reduções tarifárias, as transacções ou contratos entre prestadores de serviços e titulares de meios de pagamento.

Art. 14.° Os sistemas que suportam tecnicamente as operações devem procurar garantir interoperacionalidade, quer entre sistemas nacionais, quer com os de outros países.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1995.— Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 114/VI

[ALTERA A LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Directiva n.° 92/85 do Conselho das Comunidades Europeias consagrou determinado normativo que, no nosso caso, impõe alterações ao disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

Sendo certo que uma parte significativa da matéria contida na directiva referenciada, na área dos direitos e protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres

grávidas, puérperas e lactantes, se mostrava já consagrada na legislação nacional, não o é menos que se torna necessário o reforço de determinados direitos, no âmbito da licença por maternidade e paiemiáaóe, àe protecção da segurança e saúde, de proibição de despedimento, entre outros.

O artigo 3." do projecto de diploma em análise tem em vista o disposto no artigo 14.° da Directiva n.° 92/85.

A proposta de lei n.° 114/VI cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais em ordem ao debate e votação na generalidade.

Mostra-se cumprido, nomeadamente, o disposto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (discussão pública).

Em conclusão, a proposta de lei n.° 114/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, José Puig. ~%

ANEXO

Pareceres à proposta de !ei n.9114/VI

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões Sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços; Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das

Indústrias Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de

Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e

Metalomecânica de Viana do Castelo. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas

do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos óo Porto e Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.