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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

da fertilidade dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora. '

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

Secção I Dos solos e da sua utilização

Artigo 13.° Ordenamento

1 — Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegurem a conservação dos seus níveis de fertilidade e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos com aptidão agrícola tem por objectivo fundamentar garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Artigo 14." Propriedade e uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamenta] da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 — A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terTa por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

Secção n Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15.° Gestão integrada

1 — A utilização dos recursos hídricos peia agricultura, no âmbito da gestão.integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafo-climáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.,

2 — A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

Artigo 16.° Fomento agrícola

1 — Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos. hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 —Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Secção III Da floresta

Artigo 17.° Protecção da floresta

1 — A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 — O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18." Desenvolvimento florestal

1 — Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

Secção IV Outros recursos naturais

Artigo 19° Flora e fauna

1 — A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrí-