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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

mia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Artigo 27.° Valorização comercial dos produtos

1 — Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 — O Estado poderá apoiar a criação de um Fundo de Promoção Agroalimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Artigo 28." Comercialização directa e Interprofissionalismo

1 — Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 — O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais; de natureza vertical, visando a orientação da produção agrfcola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.

3 — As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agrc-alimentar ou agro-flores-tal serão estabelecidas por lei própria.

Artigo 29.° Garantia agrfcola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo, para tanto, recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

Artigo 30.° Qualidade alimentar

1 — A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrfcola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;

c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Artigo 31.° Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

Artigo 32.° , Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas

Artigo 33.° Objectivo

1 — O objectivo da política dè modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-indus-trial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e

agro-industrial;