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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

6 — No âmbito do programa, será apoiada e estimulada a produção de sementes de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

7 — Só as sementes devidamente certificadas podem ser comercializadas.

Subtítulo II Culturas hortícolas e frutícolas

Artigo 6.° Orientação e reordenamento da produção

1 — São abrangidos pelo programa os hortícolas de massa, os primores, os hortícolas para a indústria, as leguminosas secas, a batata, os pomares de frutas frescas e de frutos secos ou de casca rija e os olivais para azeitona de mesa e produção de azeite.

2 — No seu desenvolvimento o programa é orientado, fundamentalmente, para:

a) O estabelecimento de uma adequada zonagem cultural;

b) O desenvolvimento do potencial produtivo das principais zonas e respectivos núcleos de produção;

c) A melhoria das tecnologias de produção, visando os aumentos substanciais das produtividades e da qualidade intrínseca dos produtos;

d) A reconversão e reestruturação produtivas;

e) A produção de material de propagação de qualidade;

f) A recuperação e melhoramento das variedades nacionais de reconhecida qualidade;

g) A minoração dos estrangulamentos resultantes das deficientes estruturas fundiárias e das explorações;

h) A adequação da produção às exigências dos mercados e da agro-industrialização.

Artigo 7.° Medidas prioritárias

1 — De acordo com a zonagem cultural, o programa seleccionará as variedades de melhor adaptabilidade à diversidade edafoclimática, incluindo as variedades nacionais de reconhecido interesse, mais produtivas e ajustadas às solicitações do mercado, possibilitando deste modo:

a) A minoração das deficiências da estrutura minifundiária e da dispersão das áreas de produção, através da criação de zonas e núcleos de produção relativamente homogéneos;

b) Uma mais eficiente e menos dispendiosa assistência técnica à produção;

c) A obtenção de volumes de produção homogénea, capaz de proporcionar a melhoria substancial dos padrões médios de qualidade e de rentabilizar a normalização dos produtos ao nível do produtor.

2 — O Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas para cada zona de produção, com as necessárias

informações técnicas relativas às características agronómicas e aos sistemas de instalação e condução das culturas.

3 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo referido no número anterior.

4 — Só o material de multiplicação devidamente certificado pode ser comercializado.

5 — A lista das variedades seleccionadas será divulgada anualmente com as necessárias actualizações.

6 — No âmbito do programa será apoiada e estimulada a produção de sementes e plantas de alta qualidade, incluindo a propagação intensiva, através de contratos-programa com produtores e viveiristas e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

Artigo 8.° Reconversão e reestruturação produtivas

1 — Em conjugação com a orientação e reordenamento preconizados, o programa apoia e fomenta as medidas de reconversão e reestruturação produtivas, visando sobretudo a melhoria das produtividades e da qualidade, a valorização das variedades nacionais, assim como a reorientação da produção.

2 — No âmbito das medidas de reconversão e reestruturação salientam-se, com carácter prioritário:

a) A melhoria das infra-estruturas das explorações;

b) A melhoria dos pomares existentes, através da sua recuperação e rejuvenescimento, da correcção de densidades de plantação, da instalação ou adequação de sistemas de rega;

c) A instalação de novos pomares;

d) Arranques e dedicação a outras culturas;

e) Incentivo à adopção de rotações culturais harmonizadas com a zonagem e a selecção varietal estabelecidas, bem como com as solicitações do mercado.

TÍTULO III Vinha e vinho

Artigo 9.°

Orientação e reordenamento da produção

De acordo com os objectivos da política agrária, são prioritárias medidas visando:

a) A melhoria das estruturas e da produtividade das vinhas e da qualidade da sua produção, a par do processo de estabelecimento e consolidação das regiões demarcadas;

b) O melhor e mais amplo ajustamento das castas e da sua consociação de acordo com o estatuído para cada região demarcada;

c) A melhoria e padronização da qualidade dos produtos vínicos;

d) O combate à fraude;

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