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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.« 504/VI

CRIA 0 PROGRAMA ESPECIAL DE RECONVERSÃO DOS LOTEAMENTOS ILEGAIS

Nota justificativa

A par do flagelo das construções abarracadas, onde se albergam dezenas de milhar de famílias, particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e que justificou a intervenção governamental, coexiste uma situação não menos gravosa: a construção e loteamentos ilegais.

O primeiro anda fortemente ligado a situações de insuficiência económica e à crescente e preocupante marginalização económico-social de camadas importantes da população urbana portuguesa.

O segundo é o resultado cruzado de vectores que vão desde o desequilíbrio de décadas entre os tipos de promoção de habitação e os tipos de procura dos diferentes estratos sociais, até à crise das estruturas de aplicação de aforros e à intervenção de especuladores sem escrúpulos.

O certo é que o fenómeno dos loteamentos ilegais e das construções neles erigidos estendem-se em mancha por largos milhares de hectares, em especial nas duas áreas metropolitanas. Só na área metropolitana de Lisboa cerca de 100 000 lotes ilegais, em larga percentagem construídos, aguarda a adequada caracterização urbanística e execução completa de infra-estruturas, o que permitirá a sua integração nos aglomerados urbanos existentes, melhorando a qualidade de vida das populações e o ambiente urbano destas partes do território onde a vida das populações requer direitos de cidadania, enfim, pondo-se termo a um dos mais graves estrangulamentos que perdura desde os anos 60.

As experiências de reconversão dos loteamentos ilegais impulsionadas e apoiadas pelas autarquias constituem contribuições corajosas para a resolução do problema, que não podem ser comprometidas pela ausência de mecanismos complementares no plano legal e financeiro.

Este quadro justifica uma intervenção urbanística garantida na dupla vertente: dotação de meios financeiros necessários à execução das obras de infra-estruturas e disponibilidade de instrumentos jurídico-administrativos eficazes e eficientes, capazes de responder a problemas que, pelo facto de durarem décadas, ganharam já a fama de insolubilidade.

O projecto de lei que agora se apresenta prevê a criação de um programa especial de reconversão dos loteamentos ilegais, em que no essencial se aponta para um mecanismo de colaboração entre a administração central e as autarquias, com vista à execução de infra-estruturas dos loteamentos ilegais existentes que sejam de legalizar. '

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Cria o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais

Artigo 1.° Criação

Pelo presente diploma é criado o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais, designado PERLI.

Artigo 2.°

Objectivos

O Programa tem por objectivo contribuir para a legalização dos loteamentos e das construções que, inseridas em processos

de reconversão urbanística, possam ser objecto de decisões de licenciamento face à lei e aos regulamentos e planos em vigor, através do financiamento das infra-estruturas urbanísticas de que careçam.

Artigo 3.° Condições de adesão

Podem aderir ao Programa todos os municípios com plano director municipal aprovado onde se identifiquem os núcleos de construção e loteamento ilegal susceptível de reconversão.

Artigo 4.°

Forma de adesão

A adesão dos municípios a este Programa faz-se em relação a cada área a reconverter, mediante a assinatura de um protocolo a celebrar entre o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, o município e a comissão representativa dos proprietários abrangidos pela operação.

Artigo 5.°

Requisitos de adesão

Os municípios, para aderirem ao Programa, têm de apresentar:

a) Levantamento do núcleo de construção e loteamento ilegal;

b) Caracterização do núcleo e da decisão urbanística previsível face à lei, regulamentos e planos em matéria de reconversão global ou recusa dela e respectiva fundamentação, aceitação ou não aceitação de cada uma das construções existentes;

c) Programação cronológica da execução das infra--estinturas urbanísticas;

d) Estudo económico dos custos das operações referidas na alínea anterior;

é) Programação das operações relativas às situações declaradas de üTeconvertibilidade de loteamentos ilegais e de insusceptibilidade de legalização para um horizonte de dois anos a partir da data da assinatura do protocolo.

Artigo 6.° Comparticipação do Governo

Cabe ao Governo disponibilizar recursos financeiros sob a forma de comparticipações a fundo perdido destinados a financiar:

a). 50% do custo da infra-estruturação dos terrenos;

b) 50% do custo de execução dos equipamentos necessários;

c) 50 % dos custos de aquisição, por via de expropriação, ou por via negocial, até ao valor limite de preço/metro quadrado a fixar por portaria do Ministério do Planeamento è da Administração do Território, de terrenos destinados a zona verde e de equipamentos sociais dos núcleos urbanos abrangidos por este diploma.

Artigo 7.°

Comparticipação dos municípios e dos' proprietários

1 — Os custos não suportados pela via referida no artigo anterior serão suportados em partes iguais pelos proprietários e pela respectiva câmara municipal.

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