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3 DE MARÇO DE 1995

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de questões específicas relacionadas com as competências do Conselho.

5 — O Conselho pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a colaboração eventual dos especialistas que julgar necessários ao pleno prosseguimento das funções que lhe são cometidas, designadamente nos domínios de actividade das suas comissões especializadas.

Artigo 5.°

Plenário e delegação permanente

1 —O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria, a solicitação do membro do Governo responsável pela cultura ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções.

2 — Junto do plenário, e designada por este, poderá funcionar uma delegação permanente, constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais figurará obrigatoriamente o presidente, a quem competirá:

a) Preparar a agenda de trabalho das reuniões do plenário;

b) Dar seguimento às decisões nele tomadas;

c) Acompanhar o trabalho das comissões;

d) Estabelecer a ligação entre o Conselho e os demais serviços da Administração Pública;

é) Exercer, a título provisório, e por motivos de justificada urgência, todas as competências gerais do Conselho.

Artigo 6.° Regulamento interno

0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento em geral e das comissões especializadas permanentes em particular.

Artigo 7.° Dotação orçamental e apoio administrativo

1 — Os encargos com o funcionamento regular do Conselho são cobertos por dotação do Orçamento do Estado.

2 — Os encargos resultantes da aplicação do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos são cobertos pelas dotações orçamentais dos departamentos do Governo representados no Conselho, segundo montantes e proporções a estabelecer por despacho conjunto dos respectivos membros do Governo, sob proposta do Conselho.

3 — Os encargos resultantes das restantes actividades promovidas pelo Conselho, designadamente no âmbito das suas comissões especializadas, serão objecto de despacho do membro do Governo designado para o efeito, no qual se estabelecerão, sob proposta do Conselho, as modalidades da sua cobertura orçamental.

4 — O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, traduzido designadamente na afectação do pessoal de secretariado julgado necessário, bem como a sua instalação, será assegurado pelos serviços centrais do membro do Govemo a quem estejam confiadas as competências referentes à política cultural.

Artigo 8.°

Senhas de presença, ajudas de custo c requisição de transporte

Os membros do Conselho que não sejam dirigentes da Administração Pública terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do membro do Governo designado para o efeito e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 9.° Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que, para além de ser presente ao membro do Governo responsável pela área da cultura, será também enviado ao presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.9 5067VI

PROÍBE 0 FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS E REDUZ 0 LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

Exposição de motivos

O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita.

Urge, pois, eliminar as causas que conduzem a tais situações.

Neste âmbito, recentes declarações e acusações vindas a público, designadamente por parte do presidente da CEP, colocam de novo na ordem do dia a questão das relações entre as instituições políticas e o mundo dos negócios e, em particular, a do financiamento dos partidos políticos.

Sejamos claros.

As declarações do presidente da CIP, precisamente por virem de um alto responsável das associações empresariais, não podem cair em saco roto, não podem ser politicamente encaradas como se de um mero boato ou suspeição se tratasse.

O PCP sempre se opôs, de forma clara e inequívoca, ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas públicas ou privadas.

Na recente alteração da legislação referente ao financiamento dos partidos políticos, em Novembro de 1993, o PCP foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que apresentou no seu projecto de lei a proibição do financiamento por empresas e foi o único que votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por empresas.

Essa legalização, votada favoravelmente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS, foi um grave erro para a credibilidade do

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