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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

4 — Para todas as decisões do conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:

1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações à Convenção e aos seus anexos;

2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.

5 — Os observadores no conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.

Artigo 9." Director do Gabinete e pessoal

1 — O director do Gabinete actuará na qualidade de representante legal do ERO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ERO. O director do Gabinete poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.

2 — O director do Gabinete será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ERO, em conformidade com á presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do conselho.

3 — O conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.

Artigo 10.°

Programa de trabalho

Será adoptado pelo conselho, com base numa proposta do ERC, o programa de trabalho do ERO para o periodo de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ERO.

Artigo 11.° Orçamento e contabilidade

1 — O ano Financeiro do ERO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 — O director do Gabinete será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ERO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao conselho para exame e aprovação.

3 — O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 10.° O conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.

4 — O conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ERO, bem como sobre a auditoria a essas contas.

Artigo 12.° Contribuições financeiras

1 — As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ERO, excluindo os custos associados às reuniões do conselho, serão suportados pelas Partes Con-

tratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

2 — O referido não impedirá o ERO, após decisão do conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, numa base reembolsável.

3 — Os custos associados às reuniões do conselho serão suportados pela administração encarregada da regulamentação em matéria de radiocomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.

Artigo 13." Partes Contratantes

1 — Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na presente Convenção quer pelo mecanismo do artigo 14.° quer pelo mecanismo do artigo 15.°

2 — A quota-parte contributiva mencionada no anexo A, na sua forma modificada em conformidade com o artigo 15.°, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte Contratante na presente Convenção.

Artigo 14.° Assinatura

1 — Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.

Artigo 15° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT.

2 — Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 20.°, uma emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.

3 — O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que tenham sido adoptadas.

Artigo 16."

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80 %