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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Eslovénia.

Hungria.

Islândia.

Listenstaina.

Lituânia.

Malta.

Moldávia.

Mónaco.

Polónia.

Roménia.

São Marinho.

Procedimento de arbitragem

1 — A fim de julgar qualquer litígio referido no artigo 19." da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 — Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação dò segundo árbitro, designar o terceiro

árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Se-cretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 — O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

5 — A decisão do tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das partes em litígio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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