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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.s 540/VI

(LEI DE GESTÃO HOSPITALAR) Relatório da Comissão de Saúde

O Partido Socialista apresenta o seu projecto de lei n.° 540/VI (Lei de gestão hospitalar) e na nota justificativa declara que este tema foi uma das causas que mais afectou a governação dos últimos 10 anos.

Fazem-se juízos de valor negativos respeitantes a directores e administradores-delegados, julgando-os de um modo genérico como incompetentes, irresponsáveis e suspeitos de corrupção, o que não colhe a unanimidade desta Comissão.

Quanto ao articulado do projecto de lei, nos seus 22 artigos, de um modo vago, pretende-se justificar desde o âmbito de aplicação, estatuto, função, regulamentos e competências, focando as orientações, que de acordo com o projecto de lei n.° 540/VI, reúnem os requisitos para uma nova gestão hospitalar, dentro da filosofia que o Partido Socialista desenvolve.

Deste modo, a iniciativa legislativa do Partido Socialista, efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa c do artigo 130.° do Regimento está em condições para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, António Bacelar. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 542/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CANHOSO NO CONCELHO DA COVILHÃ

Nota justificativa

Constitui aspiração dos cidadãos da povoação de Canhoso a criação da sua freguesia, pelo redimensionamento das áreas envolventes.

O crescimento deste núcleo populacional e os seus desenvolvimentos sócio-económico, demográfico e geográfico da área a integrar na nova freguesia, justificam plenamente a criação desta nova unidade administrativa e autárquica.

Cerca de 2500 habitantes e 1600 eleitores estão distribuídos pela área constante da planta topográfica anexa, dotada de escola, capela (onde foi celebrada a primeira missa no ano de 1946), rede de transportes, agência bancária, parque industrial (com unidades empresariais de confecções, metalurgia, indústria de transformação de madeiras, fibras sintéticas, materiais de construção civil, lanifícios), delegação aduaneira, centro de cultura e recreio (Grupo Desportivo Águias do Canhoso, fundado em 1962), oficinas auto, automóveis de aluguer, talho, café, mercearia, etc.

O seu movimento comercial e industrial é de grande significado no conjunto do concelho e o atravessamento desta futura freguesia pelo eixo urbano TCT (Tortosendo--Covilhã-Teixoso) asssegura a dinamização de um verdadeiro pólo iniraconcelhio.

Canhoso era já citado no «Treslado da Demarcação dos Contos da Provisão», referindo-se aí que «aos treze dias do mês de Janeiro de 1612 em esta Vila da Covilhã e casas da Câmara dela aí perante o Juiz e Vereadores apareceram os creadores e cabreiros de Aldeia do Carvalho Arrabalde desta Vila dizendo que eles tinham suas cortes da Vila para cima e fora dos contos da provisão de Sua Majestade que Deus guarde e que não podiam viver com coimas que lhe davam [...] e os malhões se estenderão desde Aldeia do Carvalho até à ponte do Canhoso [...]».

Considerando os motivos atrás referidos e o disposto na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e sendo certo que a futura circunscrição preenche todos os requisitos exigidos naquele normativo, o Deputado do PSD abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição da República, o seguinte:

Artigo l."E criada no distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã, a freguesia de Canhoso, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área é delimitada no artigo seguinte.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Canhoso, conforme planta cartográfica anexa, são os seguintes:

A nascente tem o seu início na Quinta do Rio (inclusive), seguindo para norte até à Quinta do Carrapatelo e Quinta da Serra, segue atravessando a ribeira da Atalaia, Quinta da Ponte Terra, a meio entre Fragusto e Quinta da Boavista, Quinta do Pai Mendes, Lanceiro da Moita, Beringueira; a poente segue pela linha de água da Quinta da Barroca, Ponte de Ribeiro de Flandres, ribeira da Carlinteria, Corge Pequeno; a sul continua para a barragem do Corge, confrontando com a zona do Carregal e subindo para Monte Negro (K 171), descendo para K 172 a caminho da Quinta do Rio.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Teixoso;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Lisboa, 27 de Abril de 1995. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.