O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

572

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 2." Objectivos

A cooperação tem por objectivos:

1) Apoiar os esforços dos países recipientes no sentido da criação de condições de auto-sustentação do seu desenvolvimento, tendo sempre em vista os interesses dos respectivos povos;

2) Contribuir para a defesa dos direitos do homem.

3) Proporcionar ajudas, designadamente nos sectores da educação, ensino e formação, saúde, planeamento familiar, agricultura, indústria, energia e tecnologia, ciência, planeamento territorial, urbanismo, ambiente, comércio e turismo, segurança e comunicação social e ainda nos domínios financeiro, jurídico e administrativo;

4) Contribuir para o intercâmbio de pessoas, de instituições e de empresas públicas e privadas;

5) Os objectivos da cooperação devem ser realizados em colaboração e participação com os Estados recipientes no âmbito das negociações bilaterais ou multilaterais, tendo sempre em vista os interesses concretos dos respectivos povos;

6) Compete ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definir as prioridades e coordenar toda a cooperação pública de Portugal, de acordo com o interesse nacional, reciprocidade de tratamento e benefícios;

7) Não são abrangidos pelo presente diploma os acordos-programa ou projectos de cooperação com fins exclusivamente confessionais, sindicais ou político-partidários.

Artigo 3.° Promotores públicos da cooperação

1 — São promotores públicos da cooperação os órgãos do Estado, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

2 — As acções no domínio da cooperação dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser prévia e obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os promotores públicos da cooperação poderão recrutar os candidatos a agentes de cooperação junto das entidades empregadoras, públicas ou privadas.

4 — As entidades empregadoras poderão não autorizar o recrutamento referido no número anterior, devendo a recusa ser comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de uma semana a contar da data do pedido da requisição.

Artigo 4.° Conselho Interministerial de Cooperação

É criado o Conselho Interministerial de Cooperação, que reunirá sob a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o objectivo de coordenar, racionalizar e estruturar todas as acções de cooperação dependentes dos órgãos da Administração Pública.

Artigo 5.° Promotores privados de cooperação

Nos termos da lei em vigor, as instituições particulares de interesse público, empresas, associações, fundações, organizações não governamentais para o desenvolvimento

(ONGD) e outras entidades privadas são livres de estabelecer, por sua iniciativa ou a pedido dos governos e entidades interessadas, projectos e programas de cooperação, sem fins lucrativos, ou de participar em projectos e programas da mesma natureza promovidos por outrem.

Artigo 6.° Conselho Consultivo para a Cooperação

1 —É criado o Conselho Consultivo para a Cooperação, que reunirá sob a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, composto por representantes dos promotores privados da cooperação.

2 — O Conselho emitirá parecer, com carácter não vinculativo, dos promotores privados de cooperação sob a definição da política estratégica de Portugal em matéria de cooperação.

3 — Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a proposta de composição do Conselho Consultivo, a aprovar em Conselho de Ministros.

Artigo 7.°

Incentivos aos promotores privados de cooperação

1 — Todos os encargos líquidos suportados pelas entidades referidas no artigo 5.° com acções de cooperação são considerados custos ou perdas de exercício e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos do IRC.

2 — Relativamente às acções realizadas pelas entidades a que se refere o artigo 5.°, sempre que se enquadrem na política de cooperação definida pelo Governo, poderá este considerar os respectivos encargos líquidos das acções de cooperação como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40.° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que autorizem a participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções de cooperação podem incluir nos seus custos a remuneração que lhes pagariam se e/es se mantivessem ao seu serviço durante a vigência do contrato de cooperação.

Artigo 8.° Instrumentos de cooperação

1 —Toda a acção de cooperação deve ser acordada e executada através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem dc obter o acordo expresso ou tácito do Estado solicitante ou beneficiário e ser depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito a que se refere o n.° 1 é condição da aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma.

Artigo 9." Agentes de cooperação

1 — Considera-se agente de cooperação todo o cidadão português que preste serviço, no âmbito de uma acção de cooperação com um país cm vias de desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em vias de desenvolvimento, no âmbito de uma acção de cooperação de um organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas, pode ainda ser reconhecido o estatuto de agente de cooperação, desde que a sua acti-