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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

haver financiamento da vida política por empresas. Precisamente o que está cm causa, em Portugal como noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, seja esse financiamento legal ou ilegal.

A posição do PCP é clara: não ao financiamento dos partidos políticos por empresas.

O financiamento dos partidos e da actividade política (em de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.

Só assim será posto fim às negociatas e à corrupção políticas.

Só assim será preservada a transparência da vida política.

O objectivo central do presente projecto de lei, pelas razões anteriormente expostas, é a proibição do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais por empresas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

E, através dele, fazemos um desafio frontal ao PSD, PS e CDS-PP: se querem, de facto, contribuir para o combate à corrupção na vida política, votem favoravelmente este projecto de lei do PCP!

Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais.

Como já antes propusemos, o volume de recursos financeiros a utilizar peios partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País, sob risco de, por um lado, se suscitar um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade político-partidaria, de, por outro lado, se falsear o debate democrático sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos e de, finalmente, se contribuir para a possibilidade de envolvimento de alguns partidos políticos em casos de dependência, de condicionamento da sua acção, de suborno e corrupção.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 13.°, 14.°, 16.° e 18.° da Lei n,° 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Receitas próprias

Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos pelo partido;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelos partidos;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

e) O produto de empréstimos.

Artigo 4.° Financiamento privado

1 — Constituem recursos provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos recebidos de pessoas singulares, nos termos dos números seguintes;

b) O produto de heranças ou legados.

2 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

3 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 5.° Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas e privadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

d) Fundações;

e) Governos ou pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

Artigo 13.° Apreciação das contas

1 —Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado, juntamente com a conta respectiva, para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14." Sanções

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2 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal de Contas, sendo a decisão tomada em subsecção com recurso para o plenário da secção.

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6 — As contribuições pecuniárias recebidas pelos partidos políticos em contravenção do disposto na presente lei revertem para o Estado.

Artigo 16." Limite das receitas

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2 — (Eliminado.)

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