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4 DE MAIO DE 1995

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dos titulares de cargos políticos, tendo em vista atingir três objectivos:

O acesso livre por todos os cidadãos ao teor das declarações;

A efectiva punição dos que não cumprem a obrigação de declaração ou prestam falsas declarações;

A incumbência à Procuradoria-Geral da República da iniciativa de analisar as declarações, tendo em vista o eventual exercício da acção penal.

Considerando o trabalho da Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões da Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos, os Deputados do PCP reapresentam estas alterações, que são reputadas à lei actualmente em vigor e não ao decreto de alterações aprovado pela Assembleia, que, como é sabido, foi vetado pelo Presidente da República.

Aproveita-se ainda para aplicar o regime de publicidade que propomos para as declarações de rendimentos às declarações de incompatibilidades e impedimentos.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.°— 1 —Em caso de não apresentação culposa da declaração de rendimentos e património, o titular do cargo a que se aplica a presente lei incorre em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.

2 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

Art. 5.°— 1 —.......................................................

2 — As declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.

3 — Pode ainda qualquer cidadão requerer a passagem de certidão das declarações a que se refere o número anterior.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, um novo artigo com a seguinte redacção:

Artigo novo Controlo das declarações

Incumbe à Procuradoria-Geral da República proceder ao controlo das declarações com vista ao eventual exercício da acção penal.

Ari. 3." É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, um novo artigo com a seguinte redacção:

Artigo novo Publicidade das declarações

\ — As declarações de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.

2 — Pode ainda qualquer cidadão requerer a passagem de certidão das declarações a que se refere o número anterior.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — Os

Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral —

Luis Sá,

PROJECTO DE LEI N.9 545/VI

PROÍBE 0 FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS E REDUZ 0 LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

Nota justificativa

O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita.

Urge, pois, eliminar as causas que conduzem a tais situações.

Neste âmbito, recentes declarações e acusações vindas a público, designadamente por parte do presidente da CIP, colocam de novo na ordem do dia a questão das relações entre as instituições políticas e o mundo dos negócios, em particular a do financiamento dos partidos políticos.

Sejamos claros.

As declarações do presidente da CIP, precisamente por virem de um alto responsável das associações empresariais, não podem cair em saco roto e não podem ser politicamente encaradas como sé de um mero boato ou suspeição se tratasse.

O PCP sempre se opôs, de forma clara e inequívoca, ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas públicas ou privadas.

Na recente alteração da legislação referente ao financiamento dos partidos políticos, em Novembro de 1993, o PCP foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que apresentou no seu projecto de lei a proibição do financiamento por empresas e foi o único que votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por empresas.

Essa legalização, votada favoravelmente pelo PSD, PS e CDS-PP, foi um grave erro para a credibilidade do regime democrático e para a promoção da confiança dos cidadãos nos partidos políticos.

O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve- ser inequivocamente proibido.

Entre outras, por uma razão fundamental: esse financiamento cria laços evidentes de reciprocidade entre o financiador e o financiado, de potencial domínio deste por aquele.

A admissibilidade de um autêntico «patrocínio» da vida política por empresas implica um importante e generalizado risco de corrupção.

O PCP recusa a tese, defendida pelos que legalizaram o financiamento dos partidos políticos por empresas, de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal.

E uma alternativa falsa, que parte de um pressuposto errado que não aceitamos: o de que sempre terá e deverá