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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

e 20.°, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 22.°

Professores e investigadores

1 — Um indivíduo que seja residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do outro Estado Contratante ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino acreditada ou de uma instituição de investigação científica reconhecida desse outro Estado Contratante, ou ao abrigo de um programa oficial de Intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação numa universidade ou numa instituição de ensino, ficará isento de imposto em ambos os Estados Contratantes relativamente à remuneração obtida dessa actividade, durante um período não superior a dois anos a contar da data de chegada ao outro Estado. Um indivíduo tem direito aos benefícios previstos neste número apenas uma vez e, em caso algum, poderá beneficiar, simultânea ou consecutivamente, do disposto neste artigo e no artigo 23.°, «Estudantes e estagiários».

2 — O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.

Artigo 23.° Estudantes e estagiários

1 — a) Uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante com o propósito principal de:

t) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante;

ii) Obter a formação prática necessária para o exercício de uma profissão ou de uma especialidade profissional; ou

iii) Realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa, subsídio ou prémio de uma organização governamental, religiosa, de beneficência, científica, literária ou pedagógica,

ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente às importâncias mencionadas na alínea b) deste número, durante um período não superior a-cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.

b) As importâncias a que se refere a alínea a) deste número são:

i) Os pagamentos provenientes do estrangeiro para fins de subsistência, educação, estudos, investigação ou formação da pessoa em causa;.

«') A bolsa, subsídio ou prémio; e

■iif) Os rendimentos otyiÓQS de serviços pessoais pres-■■• . • tados nesse outro Estado Contratante, cujomontante não exceda no total 5000 dólares dos EUA ou o

correspondente em escudos de Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal.

2 — Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante na qualidade de empregado ou de contratado por um residente do primeiro Estado Contratante mencionado com o propósito principal de:

a) Adquirir experiência técnica, profissional ou empresarial de uma pessoa que não seja esse residente do primeiro Estado Contratante mencionado; ou

b) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante,

ficará isenta de tributação nesse-outro Estado Contratante durante um período de 12 meses consecutivos relativamente aos rendimentos obtidos de serviços pessoais que não excedam no total 8000 dólares dos EUA ou o correspondente em escudos de Portugal.

3 — O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de urna pessoa ou pessoas.

• Artigo 24.*

_ Outros rendimentos

1—Ós elementos"do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado, sal.vo.se forem provenientes do outro Estado Contratante. Neste caso, também podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, «Rendimentos de bens imobiliários», se o beneficiário do rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse. estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.°, «Profissões independentes», consoante o caso.

;. Artigo 25.°

Eliminação da dupla tributação

1 — Em conformidade com as disposições, e sem prejuízo das restrições impoitas pela legislação dos Estados. Unidos (com as alterações que venham a ser introduzidas e que não afectem os princípios gerais da presente Convenção), os Estados Unidos permitirão a um residente ou a um cidadão dos Estados Unidos a dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos:

a) Do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, desse residente ou cidadão; e