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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

à prossecução dos objectivos que estão na base da Isenção de imposto de rendimento da referida or-

ganização; e >D

. ii) Um fideicomisso de pensões e qualquer outra,orr

ganização ou entidade constituída nesse Estado> cujo funcionamento visa exclusivamente a adirúnisr tração ou a concessão de benefícios conexos com pensões, pensões de reforma ou prestações salariais, constituído ou patrocinado por uma pessoa que é um residente nos termos do disposto no artigo 4.°, «Residência», não obstante o facto de os - rendimentos dessa organização, fideicomisso ou entidade estarem isentos, na totalidade ou em parte, da tributação do rendimento nesse Estado.

c) Portugal considerará um cidadão dos Estados Unidos ou um estrangeiro com licença de residência permanente nos Estados Unidos (titular de «carta verde») como residente dos Estados Unidos apenas se esse indivíduo tiver uma presença substancial nos Estados Unidos, ou deva ser considerado residente dos Estados Unidos e não de um país terceiro, de acordo com os princípios das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.°, «Residência».

4 — Ad artigo 5.°, «Estabelecimento estável». — As disposições do n.° 4 aplicar-se-ão apenas durante os primeiros cinco anos em que as disposições da Convenção produzam efeitos, como previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 30.°, «Entrada em vigor».

5 — Ad artigo 6.°, «Rendimentos dos bens imobiliários». — Entende-se que as disposições deste artigo aplicar-se-ão também aos rendimentos de bens móveis (pessoais) associados a bens imóveis e da prestação de serviços destinados à sua manutenção ou funcionamento.

6 — Ad n.° 3 do artigo 7.°, «Lucros das empresas». — Entende-se que cada Estado Contratante pode aplicar a respectiva legislação interna, quer ela se baseie em critérios de determinação quer de repartição para fins de imputação das despesas de investigação e desenvolvimento, de juros e outras despesas similares a um estabelecimento estável situado no seu território, desde que tais regras sejam consistentes com o disposto no artigo 7.°

7 — Ad artigo 8.°, «Navegação marítima e aérea».— A expressão «rendimento da exploração de navios e aeronaves no tráfego internacional» será definida de acordo com os n.05 5 a 12 dos Comentários relativos ao artigo 8.°, «Navegação marítima, interior e aérea» da Convenção Modelo de 1992 para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos.

8—Ad artigo 10.°, «Dividendos».;—Muito embora o imposto sobre sucessões e doações por avença lançado por Portugal seja efectivamente um imposto sobre as sucessões e doações e não um imposto sobre o rendimento, foi acordado que, no caso de a taxa do referido imposto ser agravada relativamente à taxa aplicável na data de assinatura da presente Convenção, esse aumento não incidirá sobre os dividendos cujos beneficiários efectivos sejam residentes dos Estados Unidos. Entende-se que as acções que tenham sido sujeitas ao imposto sobre sucessões e doações por avença não ficam sujeitas aos impostos percebidos por Portugal sobre as transmissões por morte ou por doação/

9 —Ad artigo 11.', «Juros». —Os n.™ 2 e 3 não se aplicarão à tributação dos EUA de uma importância adicional obtida por úm residente de Portugal relativamente

a uma participação residual numa real estate mortgage investment conduit (REMIC). Essas importâncias serão tributadas segundo a taxa prevista nos termos da legislação interna.

10 — Ad artigo 12.°, «Imposto sobre sucursais». — No caso de Portugal vir a criar, nos termos da sua legislação fiscal, um imposto comparável ao «imposto sobre sucursais» dos Estados Unidos, as disposições da presente Convenção respeitantes ao «imposto sobre sucursais» aplicar-se-ão também relativamente a essa tributação, depois de qualquer ajustamento necessário.

11 —Ad n.° 2 do artigo 13.°, «Royalties». — As royalties recebidas pelo uso, ou pela concessão do uso, de contentores no tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado Contratante de que a pessoa que recebe as royalties é residente.

12 — Ad n.° 3 do artigo 14.°, «Mais-valias»:

a) O termo «activo» no n.° 3 significa «business property». Embora o termo «activo» no n.° 2 seja, também, utilizado como tradução do termo «property», entende-se que, em alguns casos, a expressão «business property» tem um significado mais restritivo do que o termo «property»;

b) Entende-se que os ganhos provenientes da alienação ou da transferência de bens mobiliários (pessoais) efectivamente afectos a um estabelecimento estável ou a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tem ou teve no outro Estado Contratante e que são retirados desse outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante em conformidade com a respectiva legislação, mas apenas na parte correspondente aos ganhos realizados até ao momento da saída do bem, e podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado, em conformidade com a respectiva legislação, mas apenas na parte correspondente aos ganhos realizados posteriormente à data da saída do bem.

c) A sujeição a imposto, quando existente, imposta por Portugal relativamente à incorporação de um estabelecimento estável de uma sociedade dos EUA será determinada de acordo com o Decreto-Lei n.° 6/93, que transpõe as disposições da Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativo à incorporação de sucursais em Portugal de sociedades residentes noutros Estados membros da União Europeia.

13 — Ad artigo 15.°, «Profissões independentes». —O termo «instalação fixa» será interpretado de acordo com os d." 3 e 4 dos comentários relativos ao artigo 14.°, «Profissões independentes», da Convenção Modelo de 1992 para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos e das directrizes que venham a ser adoptadas no futuro pela referida Organização, com vista à aplicação desse termo.

14 — Ad artigo 28.°, «Troca de informações». — Entende-se que as informações que podem ser trocadas incluem as informações constantes de registos de instituições financeiras, incluindo os registos respeitantes a terceiros que são partes em transacções com o(s) contribuinte(s), e os registos respeitantes às pessoas referidas no n.° 6 do artigo 17.°, «Limitação de benefícios», e que as referidas informações são prestadas nas mesmas condições previstas pela legislação nacional do Estado Contratante a quem as informações são solicitadas. Entende-se ainda que as autoridades fiscais competentes têm poderes para solicitar e