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25 DE MAIO DE 1995

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Feita em Washington, em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, aos 6 dias dp mês de Setembro de 1994.

Pela República Portuguesa:

0 Embaixador de Portugal, Francisco Knopfli.

Pelos Estados Unidos da América:

O Deputy Assistant Secretary of State, John Komblum.

PROTOCOLO

No momento de proceder à assinatura dá Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os Estados Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que fazem parte integrante da Convenção:

1 —Ad artigo 1.°, «Pessoas visadas»:

a) — i) Entende-se que não incidirá por força da Convenção qualquer imposto não previsto nos termos da legislação do Estado Contratante em causa. Isto significa que a Convenção não restringe de modo algum as exclusões, isenções, deduções, créditos, outros benefícios ou incentivos fiscais que sejam ou venham a ser concedidos de acordo com a legislação dos Estados Contratantes. A Convenção não restringirá os benefícios concedidos nos termos de outro acordo celebrado entre os Estados Contratantes que tenha entrado em .vigor antes da data da assinatura do presente Protocolo.

ü) Não obstante qualquer outro acordo de que. os Estados Contratantes sejam Partes, um diferendo respeitante à questão de saber se uma determinada medida está compreendida no âmbito de aplicação desta Convenção será considerado apenas pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, como definidas no n." 1, i), do artigo 3.°, «Definições gerais», da presente Convenção, e a esse diferendo aplicar-se-ão exclusivamente os procedimentos previstos nos termos desta Convenção.

iii) A não ser que as autoridades competentes determinem que uma medida fiscal não está compreendida no âmbito de aplicação desta Convenção, relativamente a essa medida aplicar-se-ão exclusivamente as obrigações de não discriminação desta Convenção, salvo no que respeita às obrigações de tratamento nacional ou cláusula de nação mais favorecida aplicáveis ao comércio de bens nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Não se aplicará relativamente a essa medida rAe.nb.uma obrigação de tratamento nacional ou cláusula de nação mais favorecida prevista noutro acordo.

iv) Para efeitos deste número, por «medida» entende--se uma lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou qualquer outro tipo de medida.

b) Não obstante o disposto na Convenção, salvo a alínea c) do presente número, um Estado Contratante pode tributar os seus residentes Icomo previsto nos termos do artigo, 4.°, «Residência»], e os Estados Unidos podem tributar os seus cidadãos, como,se a Convenção não tivesse entrado em vigor. Para este efeito, a expressão «cidadão»

incluirá um indivíduo que, possuindo essa condição ante-.riormente, tenha perdido a cidadania com o propósito principal de evitar a tributação, mas apenas durante um pe-jríodo de 10 anos a contar da referida perda. Para a .aplicação do período anterior a um residente de Portugal, as,;autoridades competentes consultar-se-ão nos termos do

artigo 27.°, «Procedimento amigável», a pedido da autoridade competente portuguesa, sobre os propósitos da, referida perda de cidadania. ,;• c) As disposições da alínea b) anterior não afectarão:

í) Os benefícios concedidos por um Estado Contratante nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, «Empresas associadas», e do n.° 3 do artigo 14.°, «Mais-valias», dos n.™ 1, alínea b), e 4 do artigo 20.", «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», e dos artigos 25.°, «Eliminação da dupla tributação», 26.°, «Não discriminação», e 27.°, «Procedimento amigável»; e Os benefícios concedidos por um Estado Contratante nos termos dos artigos 21.°, «Remunerações públicas», 22.°, «Professores e investigadores», 23.°, «Estudantes e estagiários», e 29.°, «Agentes diplomáticos e funcionários consulares», a indivíduos que não sejam cidadãos, nem possuam o estatuto de imigrante desse Estado.

2 — Md artigo 2.°, «Impostos visados»:

a) O artigo 2." não é aplicável às quotizações para a segurança social previstas nos termos da legislação portuguesa.

b) Não obstante o disposto no n.c 1, alínea b), do artigo 2.°:

0 Uma sociedade residente de Portugal só ficará isen-. ta do imposto dos Estados Unidos sobre as sociedades holding pessoais (personal holding company tax) em qualquer ano fiscal se, durante esse mesmo período, a totalidade das suas acções for detida por uma ou mais pessoas singulares, nessa qua-. lidade, que não sejam residentes nem cidadãos dos Estados Unidos; e ii) Uma sociedade residente de Portugal só ficará isenta de imposto sobre lucros acumulados (accu-mulated eamings tax), em qualquer exercício fiscal, se se tratar de uma sociedade referida no n.° 1, alínea c), do artigo 17°, «Limitação de benefícios».

3—Ad n.° 1 do artigo 4.°, «Residência»:

a) A expressão «residente de um Estado Contratante» aplica-se às sociedades de pessoas (partnerships), entidades similares (pass-through entities), heranças e fidei-comissos (trusts) apenas na medida em que os rendimentos obtidos por essas sociedades de pessoas, entidades similares, heranças ou fideicomissos estejam sujeitos a imposto nesse Estado como rendimentos de um residente, quer na sua titularidade, quer na titularidade dos respectivos associados ou beneficiários.

b) A expressão «residente de um Estado.Contratante» inclui:

0 Qualquer organização sem fins lucrativos constituída e mantida nesse Estado, desde que a legislação desse Estado ou de uma sua subdivisão política ou administrativa limite a aplicação dos recursos da organização, quer correntemente quer em virtude de dissolução ou liquidação dessa organização,