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31 DE MAIO DE 1995

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conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

V

Encontrando-nos em 1995, ano em que, segundo o compromisso assumido pelo Governo, se devia ter atingido o horario máximo nacional de quarenta horas semanais e tendo em conta todos os considerando referidos, o PCP decidiu reapresentar o projecto de lei para redução da duração semanal do trabalho normal.

Assim, propõe-se a redução da semana de trabalho para quarenta horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico, prevê-se a redução para as trinta e cinco horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto de lei que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários) ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Assim, no projecto de lei que ora se apresenta, intro-duzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, e aos Decretos-Lei n.** 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro.

Estabelece-se no projecto de lei a obrigatoriedade de gozar seguidamente dois dias de descanso semanal, nos casos em que através de negociação colectiva os trabalhadores tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório, que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão ao aumento para dia e meio do dia de descanso semanal obrigatório actualmente estabelecido por lei.

Impõe-se a obrigatoriedade de conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso semanal, após cinco dias de trabalho.

Reformula-se o regime quanto aos descansos compensatórios, por forma a garantir a saúde dos trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos períodos de trabalho suplementar.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma, apenas no que toca a redução do horário de trabalho, o prazo de seis meses, suficientemente amplo para se processar a reorganização do trabalho onde tal se revele necessário.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Limite máximo da duração semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o periodo normal de trabalho não pode em caso algum ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.

2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em sete horas por dia e trinta e cinco horas por se-

mana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.

3 — Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.°

Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração do trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos, e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

2 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, reduzir-se-á a redução do trabalho normal para quarenta horas até ao final do primeiro ano de vigência da lei.

3 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo até ao final do primeiro ano de vigência da lei, o horário semanal será reduzido para quarenta horas e será fixado nas trinta e cinco horas até ao final do segundo ano.

Artigo 3.° Descanso semanal

1 — O período de descanso semanal será gozado continuamente e será de dois dias seguidos nos casos em que para além do mínimo de um dia e meio de descanso semanal obrigatório for estabelecido através de negociação colectiva o direito a meio dia de descanso semanal complementar.

2 — O domingo será dia de descanso semanal obrigatório, exceptuados os casos das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente e os casos previstos no n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos restantes casos de actividade isentas de encerramento ou de suspensão de laboração, o domingo só poderá deixar de ser dia de descanso semanal obrigatório através de negociação colectiva.

Artigo 4.° Trabalho por turnos

1 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados neste diploma.

2 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno sejam concedidos os dias de descanso semanal após a prestação de trabalho durante cinco dias consecutivos.

Artigo 5.° Pagamento do trabalho suplementar

1 — Só não é exigível o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar que não determinou a sua prestação prévia e expressamente e provar simultaneamente que não se opôs, por si ou pelo superior hierárquico do trabalhador, à sua prestação.