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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — Nos casos em que, sem conhecimento da entidade patronal ou de superior hierárquico do trabalhador, seja prestado trabalho suplementar indispensável para evitar prejuízos importantes, a entidade patronal só poderá eximir-se à obrigação do seu pagamento se provar a não existência de probabilidade de ocorrência daqueles prejuízos.

Artigo 6.° Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em período de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um período de descanso compensatório remunerado equivalente ao período de prestação de trabalho suplementar.

2 — O descanso compensatório referido no número anterior será gozado nos 7 dias seguintes à prestação do trabalho suplementar, excepto quando o trabalhador opte por perfazer um número de horas suplementar igual ao período normal de trabalho diário, caso em que o descanso compensatório será gozado no prazo de 30 dias.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito ao período legalmente fixado como descanso semanal obrigatório num dos três dias úteis seguintes.

4 — O incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de conceder os períodos de descanso compensatório atrás referidos determina, para além das sanções pela conduta infractora, a remuneração do trabalho prestado nesses períodos, com o correspondente acréscimo de prestação de trabalho suplementar, o qual não poderá, no entanto, ser inferior a 100%.

Artigo 1°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da redução do horário de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 8.° Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção das disposições respeitantes à redução da duração do horário de trabalho, que entrarão em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho— Alexandrino Saldanha — José Manuel Maia — António Murteira — António Filipe.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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