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^II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.° 203/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.° Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição

1 — A mobilização tem natureza militar ou civil consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.°

' Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de

requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2—As medidas a que se refere o número anterior regem--se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 6.°

Sistema Nacional de Mobilização e Requisição

0 Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.

Artigo 7° Preparação

1 — A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 — Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:

d) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações;

b) A elaboração e permanente actualização do registo e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requisição;

c) A determinação dos recursos humanos e materiais disponíveis e a identificação da necessidade de reservas estratégicas e a sua constituição em áreas consideradas criticas;

d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;

e) A realização de treinos e exercícios.

3 — A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 8.°

Execução

A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.