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6 DE JUNHO DE 1995

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Artigo 9.° Competências do Governo

1 — O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;

c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.

2 — Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:

a) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas.

3 — Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida . nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

. Artigo 10.°

Intervenção de outras entidades

Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:

a) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;

e) As autarquias locais;

f) As forças de segurança; ,

g) Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;

h) Às empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;

í) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO n

Mobilização

Secção I

Disposições comuns

Artigo 11.° Circunstancias determinantes

1 — A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externa.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

Artigo 12.° Critério de mobilização

A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 13.° Âmbito da mobilização

1 — A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 — A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

3 — A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

Artigo 14.° Prevalência da mobilização militar

Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 15.°

Desenvolvimento da mobilização

1 — A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.,

2 — A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em conta as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.

3 — O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar--se permanentemente à evolução da situação que as