O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

760

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

. Artigo 15.°

Ministério Público

1 — Incumbe ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito do disposto na presente lei e no quadro das respectivas competências.

2 — 0 Ministério Público intervém a título principal em acções cíveis ou administrativas tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores, sem prejuízo do direito de intervenção em juízo reconhecido às associações de consumidores.

3 — A lei regulamentará os termos da acção civil pública prevista no número precedente.

Artigo 16.° Instituto do Consumidor

1 — O Instituto do Consumidor é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do membro do Governo que a lei designar, e destinada a promover a política nacional de consumidores, promovendo a sua formação, educação e informação e bem assim a coordenar e aplicar medidas tendentes à sua protecção.

2 — O Instituto do Consumidor tem ainda como atribuição servir de suporte às associações de consumidores e a assegurar-lhes os financiamentos indispensáveis à consecução dos objectivos estatutariamente definidos.

3 — O Instituto do Consumidor deverá ainda promover acções de tomada em conta dos interesses dos consumidores em sede de preparação, no seio da Administração Pública, de iniciativas legislativas, regulamentares e administrativas, devendo, para o efeito, ser previamente consultado sempre que em causa estejam matérias relacionadas com o estatuto do consumidor.

Artigo 17.° Conselho Nadonal do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores, ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 — Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do

Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO rv Resolução de conflitos de consumo

Artigo 18.°

Órgãos de judicatura

0 Governo promoverá a criação de tribunais de competência especializada de consumo e de tribunais de pequena instância para rápida resolução dos conflitos emergentes das relações jurídicas de consumo.

Artigo 19.°

Tribunais arbitrais de conflitos de consumo

Onde as circunstâncias o aconselhem, serão criados tribunais arbitrais de conflitos de consumo, cabendo ao Estado apoiar as experiências que associações de consumidores e autarquias decidam em comum promover neste domínio.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 20.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 — São igualmente revogados a alínea c) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.

Artigo 21.°

Prazo de regulamentação

O Governo regulamentará a actual lei no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim—José Magalhães.

PROPOSTA DE LEJ N.9 124/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 3 — esta com a presença da Secretária de Estado da Justiça — e de 31 de Maio de 1995, apreciou a proposta de lei n.° 124/VI

Páginas Relacionadas
Página 0752:
752 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativame
Pág.Página 752
Página 0753:
6 DE JUNHO DE 1995 753 Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlame
Pág.Página 753