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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

cações da sua localização e ou acertos de estrema caie

não impliquem redução superior a 10% da sua área,

salvo se os respectivos possuidores declararem expressamente aderirem a tal solução; c) Não tenha sido apresentada oposição nos termos do n.° 5 do artigo 28.°

Artigo 33.° Divisão e registo

Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, a conservatória do registo predial procederá, a requerimento da comissão de administração, e sem outra formalidade, à inscrição da divisão do acordo de uso, procedendo à inscrição e desanexação dos lotes em conformidade com o alvará, cancelando-se a descrição ao prédio ou prédios objecto de divisão.

Secção II Divisão nos termos gerais do direito

Artigo 34.° Divisão Judicial

Em caso de inexistência de acordo unânime, qualquer dos comproprietários ou a comissão prevista no artigo 14.° poderá requerer judicialmente a divisão, a que se aplicará subsidiariamente o processo sumário e com as necessárias adaptações os artigos 1052.°, 1053.° e 1059.°, todos do Código de Processo Civil, no que não se encontrar previsto nos artigos seguintes.

Artigo 35.° Processo

1 — Os requerentes instruirão o pedido com os seguintes elementos:

a) Certidão de descrição e de todas as inscrições;

b) Indicação do valor que estima para o lote que pretende lhe caiba e documentação comprovativa do valor das despesas com que participou para a recuperação urbanística;

c) Documentação comprovativa de todas as despesas efectuadas na recuperação urbanística;

d) Certidão do alvará de loteamento e de todos os elementos a ele anexos e do acordo de divisão apresentado à câmara municipal;

e) Projecto de divisão e mapa de tomas, quando a elas houver lugar, nos termos e para os efeitos da presente lei;

f) Identificação do comparte que tenha sido promotor da AUGI, nos termos do artigo 42."

2 — Com a petição e a contestação serão indicados todos os meios de prova.

3 — Na contestação poderão ser impugnados a detenção dos lotes, o acordo celebrado e o projecto de divisão pelos comproprietários que neles não convieram, com fundamento na preterição de formalidades legais na convocatória para a assembleia de comproprietários ou violação das regras de administração da compropriedade previstas na lei.

4 — As citações serão efectuadas para as residências constantes em registo predial, por carta registada com aviso de recepção, e, em caso de infrutífera, por não ter sido encontrado o seu destinatário ou este não faça a sua recepção no prazo indicado pelos serviços de distribuição postal, seguir-se-á imediatamente a citação por editais a afixar no tribunal e nos edifícios sede do município e da junta de freguesia da área da propriedade.

Artigo 36.° Peritagem

1 — A peritagem destina-se exclusivamente a fixar o valor do lote ou lotes para que se pretende a divisão e o valor total da propriedade ou propriedades objecto do loteamento.

2 — O valor total da propriedade é calculado tendo apenas em conta a área integrante dos lotes a dividir pelos comproprietários inscritos e potencialidade de construção total nos lotes de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados no alvará de loteamento, não contando para cálculo desse valor todas as áreas a ficar integradas no domínio municipal, às quais para efeito da divisão será atribuído valor idêntico por metro quadrado ao atribuído à restante área integrante dos lotes a distribuir pelos comproprietários.

3 — O valor do lote é calculado em função da potencialidade de construção no lote de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados para o respectivo lote no alvará de loteamento.

4 — De acordo com as regras previstas no n.° 2, a peritagem converterá as quotas do direito de propriedade de modo que o denominador comum corresponda à totalidade da área de construção prevista no alvará, expressa em metros quadrados, e com base no valor total atribuído à propriedade, e a área de construção prevista para cada lote atribuirá o valor a todos os lotes a distribuir aos comproprietários.

Artigo 37.° Quinhões

1 — Os quinhões correspondem aos lotes previstos no alvará que se destinam a distribuir pelos comproprietários.

2 — Os lotes ou áreas a integrar o domínio público municipal não constituem quinhão e ficam integrados no domínio público e como tal será averbado na descrição predial sem mais formalidades.

Artigo 38.° Adjudicações

A adjudicação faz-se pela seguinte forma:

1) Cada lote será adjudicado ao comproprietário que dele consta como detentor no acordo de divisão apresentado à câmara municipal, desde que assinado pelo menos por 50 % dos comproprietários do capital da compropriedade ou a quem vier a ser reconhecido esse direito na sentença em caso de contestação;

2) Será fixado o valor das tornas a favor dos comproprietários em razão do valor do respectivo lote, do valor total da propriedade, das áreas a ficarem integradas no domínio municipal e de acordo com a quota do direito de propriedade de cada um.

Artigo 39.° Despesa de urbanização

Na adjudicação dos lotes e fixação das tornas a atribuir aos comproprietários será tomado em consideração, além do valor das despesas com obras de urbanização, o valor das áreas a integTar o domínio municipal, como despesa da urbanização, nos seguintes termos:

d) O valor das áreas referidas neste artigo será considerado como despesa a imputar proporcionalmente apenas aos comproprietários ainda inscritos que venderam quotas do direito de propriedade e

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