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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

2 — A esta comissão compete:

a) Funcionar como segundo nível para a resolução de reclamações individuais de trabalhadores em matéria laboral, conforme se encontra previsto no artigo 2.°;

b) Resolver quaisquer questões que lhe sejam presentes acerca da interpretação do Acordo e do Regulamento do Trabalho;

c) Julgar da necessidade e fazer recomendações à comissão bilateral permanente respeitantes à revisão do presente Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.

3 — A comissão laboral será composta por não mais de três representantes, incluindo um especialista em relações laborais, designados por cada Parte.

4 — A comissão aprovará o seu próprio regulamento e todas as decisões serão tomadas por consenso.

Artigo 15.° Resolução de conflitos

1 — Para além da execução das disposições constantes do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, o processo de intervenção a vários níveis previsto no artigo 2." será também observado para a resolução de conflitos que envolvam reclamações de trabalhadores.

2 — A aplicação deste mecanismo deverá ser realizada de modo a salvaguardar a soberania, os sistemas constitucional e lega) de cada uma das Partes e os direitos dos respectivos cidadãos.

3 — No caso de todas as medidas disponíveis no âmbito dos três níveis do processo bilateral se encontrarem esgotadas sem que tenha sido alcançada uma resolução para um conflito laboral concreto, e caso tal venha a ser posteriormente objecto de contestação por parte de um trabalhador português da qual resulte uma sentença judicial, Portugal e os Estados Unidos da América, sem intenção de proceder à reapreciação daquela sentença, reconhecem que esta situação constituiria uma questão para resolução entre os dois países, enquanto Estados soberanos, no quadro da comissão bilateral permanente.

Artigo 16.° Processamento de reclamações

1 — Os trabalhadores têm o direito de apresentar uma reclamação verbal ou escrita aos seus superiores, nos termos previstos no Regulamento do Trabalho.

2 — Se a reclamação não for resolvida no primeiro nível previsto no artigo 2." e transitar para o nível superior, os trabalhadores podem recorrer, directamente ou através da CRT, para a comissão laboral e, subsequentemente, no caso de não ser encontrada solução, para a comissão bilateral permanente.

Artigo 17.° Tribunal competente

1 — O Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos contratos de trabalho.

2 — Em todas as acções judiciais contra a entidade patronal o réu será os Estados Unidos da América.

3 — As notificações no processo decorrerão em conformidade com a Convenção da Haia Relativa à Citação e

Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civü e Comercial, de 15 de Novembro de 1965.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

Este Acordo Laboral entra e permanece em vigor nos termos do artigo x do Acordo de Cooperação e Defesa.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América:

Warren Christopher, Secretário de Estado.

. ACORDO TÉCNICO

Artigo I Instalações em território português

1 — Sem prejuízo da plena soberania e do controlo sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede ao Estados Unidos da América a autorização para:

a) A utilização das instalações descritas no anexo A do presente Acordo necessária à condução de operações militares resultantes da aplicação das disposições dò Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, não havendo objecção de Portugal;

b) O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.° 4 (Lajes) ou pelo

. espaço aéreo dos Açores em missões não previstas na alínea anterior e efectuadas no quadro do Tratado do Adan tico Norte.

2 — Os trânsitos previstos no número anterior serão objecto de aviso prévio às competentes autoridades portuguesas.

3 — Portugal encarará favoravelmente quaisquer pedidos de utilização da Base Aérea n.° 4 (Lajes) para a realização de operações militares decorrentes de decisões tomadas no âmbito de outras organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, desde que tais decisões tenham sido apoiadas por Portugal.

4 — Qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas no n.° 1 que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objecto de autorização prévia.

5 — Os Estados Unidos da América são igualmente autorizados a preparar e manter, em colaboração com as autoridades portuguesas, as instalações descritas no anexo A.

6 — Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento temporário, na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e para a execução e apoio das actividades referidas nos números anteriores.

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