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16 DE JUNHO DE 1995

822-(9)

Artigo VJJ Instrumentos de execução

0 comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos internos necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.

Artigo vm

Aquisições no mercado local

1 — Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos dá América concordam em, obedecendo às suas leis e regulamentos, utilizar o mercado português, sempre que praticável, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos da América, estejam disponíveis no local e prazo desejados e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens, contando-se para efeitos de determinação do preço os custos relativos ao transporte dessas origens. Para esse efeito os Estados Unidos da América concordam em fornecer até Outubro de cada ano a lista de bens e serviços que se estimam sejam adquiridos, normas e especificações exigidas, quantidades previstas, prazos de entrega e respectivos preços correntes noutras origens, incluindo as suas variações previsíveis, bem como outros elementos necessários para as aquisições.

2 — A pedido das Forças dos Estados Unidos, a Secretaria Regional da Economia do Governo Regional dos Açores fornecerá o apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.

Artigo LX Comissão técnica

1 — Para facilitar a implementação deste Acordo será criada uma comissão técnica, cujo funcionamento será acordado entre as duas Partes.

2 — A comissão técnica, que será constituída por representantes do Ministério da Defesa de Portugal e do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, terá um coordenador, nomeado por cada uma das Partes, podendo-lhe ser agregadas, por designação do coordenador, outras individualidades, sempre que a natureza do trabalho o justifique.

3 — A comissão técnica reunirá duas vezes por ano ou sempre que uma das Partes o solicitar.

4'—Os resultados das reuniões da comissão técnica serão reportados pelos coordenadores de ambas as Partes para os respectivos departamentos governamentais ou para a comissão bilateral permanente, segundo o critério dos coordenadores.

5 — As Partes estabelecerão procedimentos no que respeita à composição e funcionamento da comissão técnica no prazo de três meses após a data da assinatura deste Acordo.

Artigo X Evacuação •

. Após o termo deste Acordo, os Estados Unidos da América disporão de um período de 12 meses para a completa evacuação do pessoal, equipamento e materiais existentes nas instalações concedidas em virtude deste Acordo. Os termos e condições deste Acordo aplicam-se durante o período da evacuação.

Artigo XI Textos autênticos e entrada em vigor

Este Acordo e os seus anexos A a J entrarão e permanecerão em vigor nos termos do artigo x do Acordo de Cooperação e Defesa.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pelos Estados Unidos da América:

Warrer Chistopher, Secretário de Estado.

. ANEXO A

Instalações

Artigo I Definições

1 — As instalações previstas neste Acordo são:

a) A Base Aérea n.° 4 (Lajes), na ilha Terceira;

b) Instalações de apoio — as áreas, edificações e infra-estruturas afectas a fins militares situadas fora da Base Aérea n.° 4 (Lajes), identificadas nos termos do artigo n deste anexo.

2 — Quanto à sua utilização, as instalações referidas no número anterior definem-se por:

a) Instalações de uso exclusivo — as instalações afectas à utilização exclusiva ou das Forças dos Estados Unidos ou das Forças Armadas Portuguesas;

b) Instalações de uso comum — as instalações afectas à utilização conjunta de ambas as Forças, sem pre-

; .. juízo de a sua operação poder ser exclusiva.

3 — As instalações afectas à utilização das Forças dos Estados Unidos designam-se por instalações concedidas.

Artigo II Registo das instalações

1 — Foi aprovado, à data da assinatura deste Acordo, um registo e mapa pormenorizados com todas as instalações concedidas, dentro e fora da Base Aérea n.° 4 (Lajes), incluindo todos os elementos necessários para a sua perfeita caracterização e localização.

2 — É da responsabilidade dos comandos das duas Forças a elaboração e permanente actualização do registo e do mapa referidos no n.° 1.

Artigo Dl Acesso às instalações concedidas

1 — O acesso às instalações concedidas situadas fora do limite da Base Aérea n.° 4 (Lajes) , por parte das Forças dos Estados Unidos, para quaisquer acções de apoio às mesmas carece de autorização escrita por parte dos proprietários e dos arrendatários, quando os haja, dos prédios por

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