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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

sacção sobre a influência sobre a autoridade — desde que observado o critério geralmente aceite da «adequação social» — envolve sempre perigo intolerável para a «autonomia intencional» do Estado e para a integridade e legalidade das decisões da Administração.

Se a exclusão das hipóteses em que a influência é apenas invocada parece liminarmente incongruente com a expressa menção à dosimetria penal da burla, constante de autorização legislativa, já a exigência, sem precedentes — e ao arrepio da credencial parlamentar —, do carácter ilegal da decisão a influenciar compromete, na prática a incriminação da maior parte dos comportamentos.

Na verdade, não só o critério de «boa execução» do tráfico de influência reside exactamente na sua conclusão através de uma decisão que não se apresente fragilizada por ilegalidade como é conhecida a enorme dificuldade de, em relação a decisões tomadas no uso de poderes discricionários, dar como provada a ilegalidade e, em particular, o «desvio de podeD>.

6 — O presente projecto de lei visa basicamente aproximar o tipo criminal agora acolhido na lei portuguesa do perfil que ele apresenta noutros países e potenciar os seus efeitos práticos, comprometidos com a redacção governamental intencionalmente divergente da formulação constante de autorização legislativa. Na esteira de outras legislações, preferiu-se sancionar de forma claramente diferenciada o crime cometido por particulares e o crime cometido por titulares de cargos políticos ou públicos.

Na senda ainda de outras legislações, optou-se também agora pela penalização de comportamentos que, traduzindo uma promiscuidade inaceitável entre actividade pública e privada, lesam a confiança dos cidadãos na Administração e na isenção, integridade e imparcialidade das decisões públicas.

Visou-se, em suma, reforçar a tutela penal do Estado de direito democrático.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nova redacção

O artigo 335.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 335.°

Tráfico de influência

Quem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou presumida, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Quando o agente for funcionário público ou titular de cargo político, a pena será de um a oito anos de prisão.

No caso de o agente ter actuado com abuso de funções públicas, paródárias ou no exercício de profissão, o tribunal poderá decretar a proibição do exercício de funções públicas, cargos partidários ou da profissão por um período de dois a cinco anos.

Artigo 2.° Participação em empresa

1 — O ex-titular de cargo político, ex-funcionário ou ex--titular de qualquer cargo preenchido por indigitação de entidade pública que tenha tutelado ou integrado órgão de tutela, fiscalizado, administrado ou licenciado actividades respeitantes a qualquer empresa e que, no período de três anos após o termo de tais funções, nela venha a tomar participação no capital, cargo social ou emprego, ou a ela preste consultadoria ou quaisquer outros serviços remunerados, é punido com pena de prisão até seis meses.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a aquisição se verifique por devolução sucessória ou esteja apenas em causa a reocupação de posição anterior ao exercício daqueles cargos.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Costa — José Lello — Guilherme a"Oliveira Martins — Luís Amado— Miranda Calha — Ferro Rodrigues — José Vera Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.B 88/VI

(LEI DE BASES DA JUSTIÇA MILITAR E DE DISCIPLINA DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — A proposta de lei n° 88/VI (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas), apresentada à Assembleia da República em 2 de Fevereiro de 1994, propõe-se enquadrar o seguinte conjunto de diplomas legais:

O novo Código de Justiça Militar;

A Lei Orgânica dos Tribunais Militares;

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar; e

O novo Regulamento de Disciplina Militar;

que permitirão reformar o direito penal militar e o direito disciplinar militar vigentes.

II — O actual Código de Justiça Militar foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, tendo este mesmo decreto-lei sido aditado:

De um artigo 10.° (prazos para dedução de libelo), pelo Decreto-Lei n.° 175/77, de 3 de Maio; e

De um artigo 11.° (funções de juiz, promotor e defensor nos tribunais militares) pelo Decreto-Lei n.° 319--A/77, de 5 de Agosto.

O próprio Código de Justiça Militar veio sendo sucessivamente alterado por diversos diplomas, a saber:

Decreto-Lei n.° 319-A/77, de 5 de Agosto (adita o artigo 11.° ao Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abri), e altera várias disposições do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 44/78, de 14 de Março (adita um n.° 3 ao artigo 216.° do Código de Justiça Militar, sobre os impedimentos dos juízes);

Decreto-Lei n.° 177/80, de 31 de Maio (adita wfc artigo 12.° ao Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, que aprova o Código de Justiça Militar);