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17 DE JUNHO DE 1995

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Decreto-Lei n.° 208/81, de 13 de Julho (dá nova redacção ao n.°2 do artigo 270° do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 232/81, de 30 de Julho (dá nova redacção ao n.° 3 do artigo 237.° do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 81/82, de 15 de Março (actualiza os valores dos crimes essencialmente militares de carácter patrimonial);

Decreto-Lei n.° 122/82, de 22 de Abril (altera o n.° 1 do artigo 24.° do Código de Justiça Militar — contagem de tempo de serviço militar);

Decreto-Lei n.° 146/82, de 28 de Abril (visa alterar o artigo 46." do Código de Justiça Militar — situação de militares julgados incapazes para o serviço militar e que se encontram no cumprimento de penas).

IJJ — A proposta de lei n.° 88/VI encontra-se estruturada da forma seguinte:

No capiculo i estão previstos os valores que enquadram

a justiça militar e a disciplina das Forças Armadas; No capítulo u definem-se as bases que enquadram o

novo Código de Justiça Militar; No capítulo in fica estabelecido o direito disciplinar

militar e o direito disciplinar do pessoal civil das

Forças Armadas; No capítulo iv refere-se o desenvolvimento normativo

das bases propostas.

IV — Salientam-se alguns aspectos de especial relevancia da proposta de lei n.° 88/VI:

Fica previsto no artigo 2.° da proposta de lei que o novo Código de Justiça Militar regulará o direito penal e o direito processual penal militar,

O novo Código de Justiça Militar tipificará crimes militares, julgados por tribunais militares, assumindo o princípio da exclusão do foro pessoal;

A proposta de lei n.° 88/VI prevê, nos artigos 9.° e • 18.°, que a competência, organização e funcionamento dos tribunais militares, bem como o estatuto das autoridades judiciárias, intervenientes em processo penal militar sejam regulados no novo Código de Justiça Militar;

O artigo 11.° da proposta de lei n.° 88/VI refere-se ao princípio da legalidade, às garantias de defesa, à estrutura acusatória e ao princípio do contraditório no processo penal militar,

Especial relevo têm as previsões do exercício da acção penal militar pelo Ministério Público — no lugar das promotorias de justiça existentes — e da polícia judiciária militar como órgão de polícia criminal em processo penal militar;

O novo Código de Justiça Militar aparece como um código especial, no respeito do princípio da subsidiariedade dos Códigos Penal e Processual Penal;

De salientar o princípio da legalidade decorrente do artigo 11.° e conforme ao imperativo constitucional das garantias de defesa e contraditório (artigo 32.°, n.° 1,

da Constituição da República Portuguesa);

Igualmente o direito de queixa contra o superior.hierárquico previsto no artigo 32.° reforça o mesmo princípio da legalidade, o que não pode deixar de ser salientado;

O direito disciplinar das Forças Armadas —capítulo ni da proposta de lei — abrange o direito disciplinar militar, a integrar o novo Regulamento de Disciplina Militar, e o direito disciplinar dos funcionários e agentes civis das Forças Armadas;

A sujeição de outros cidadãos, nomeadamente dos militares da Guarda Nacional Republicana, ao Regulamento de Disciplina Militar carece de diploma legal próprio, segundo o artigo 4.° da proposta de lei;

O artigo 22.° da proposta de lei define, alterando, o conceito de infracção disciplinar.

Conclusão

A Comissão é, assim, de parecer que a proposta de lei n.° 88/VI reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota.— O relatório foi aprovado por unanimidade (PSD. PS. PCP c CDS-PP).

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — A proposta de lei n.° 88/VI (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas) é apresentada nos termos da alínea tf) do n ° l do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa. As infracções tradicionalmente chamadas «militares» tinham na base uma concepção disciplinar que condicionava as incriminações, as sanções e a jurisdição. Tradicionalmente, a deserção, a desobediência, o abandono do posto e a recusa de cumprimento das ordens eram as típicas infracções militares.

Mas havia a questão das infracções de direito comum praticadas por militares, por vezes chamadas, com pouco rigor, «delitos mistos», e que eram remetidos para a jurisdição militar.

Uma concepção corporativa e institucional e também o teor da doutrina política da relação das Forças Armadas com os governos fortaleceram essa orientação de excepcionalidade. A evolução não apenas do direito constitucional mas também da composição das Forças Armadas e a evolução da tábua de valores sociais implicam mudanças que inspiram a actual proposta de lei.

2 — Em primeiro lugar, a definição dos valores militares fundamentais, que se encontra logo no artigo 1°: a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança das Forças Armadas, tudo em vista do valor supremo da defesa da Pátria.

. As especificidades do regime jurídico definido na proposta de lei derivam desta definição axiológica, e não de qualquer consideração privilegiada da condição militar. Mas é inevitável, a partir de uma escala de valores, que seja proposto um tipo normativo de militar, aqui desenhado em função dos