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22 De JUNHO DE 1995

853

Artigo 10.a

1 —A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publica-cao, a expensas da entidade empregadora, num dos jornais mais lulos do País, para o que deverá baixar à 1." instancia imediatamente após o trânsito em julgado.

2 — A entidade empregadora é obrigada a afixar a decisão referida no número anterior nos respectivos locais de trabalho pelo período de 30 dias.

. Artigo 11.° .

mebsmo asa acenou

1 — Todas as decisões referidas no artigo anterior são igualmente enviadas pelo tribunal, nas mesmas condições, para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará o respectivo registo.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá solicitar oficiosamente á Comissão informação sobre p registo de qualquer decisão já transitada, relativa ao mesmo agente, que tenha declarado essa violação.

Artigo 12.°

A violação dos deveres previstos no artigo 6.° e no n*2 do artigo 10.° deste diploma constitui cxwtra-ordenaçâo punível com coima graduada entre dois e quatro salários mínimos mensais mais elevados.

Artigo 13.°

Filalfaucae *

Compete ao Governo a organização e publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 14.* y: •

Entrada cm vigor

A presente lei'entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

projecto de lei n.m77/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E GONÇALO, NO DJSTRrTO M GUARDA, A VIA)

projecto de lei n.*333m

projecto de lei n.«334/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXARIAS À CATEGORIA DE VLA, NO CONCELHO DE OURÉM)

projecto de lei n.9349/vi (ELEVAÇÃO DE LOUREIRO Ã CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.83507vi

(ELEVAÇÃO DE PINHEIRO DA BEMPOSTA À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.b352/vi

(ELEVAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO Ã CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.«360/vi (ELEVAÇÃO DÉ FRAZÃO À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.»361/vi

(REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE REAL À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.b 362vi

(ELEVAÇÃO a CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ)

projecto de lei n.« 374/vi

(ELEVAÇÃO DE VALE DE SANTARÉM À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.« 376/vi

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA . DE SOBRAL DE PAPfZJOS)

projecto de lei n.»389/vi

(ELEVAÇÃO a CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE LAGARES DA BEIRA, NO CONCELHO DE OUVBRA DO HOSPITAL).

projecto de lei n.m11/vi (ELEVAÇÃO D A VILA DA UXA A CIDADE)

projecto de lei n.°414/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ffifiXUNDA a CATEOORM (ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS DE VIA NO CONCELHO DE OUREM) a CATEGORIA DE VILA)

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