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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 8.° . • -

Definições

Para os efeitos desta lei, considera-se:

«Animal daninho» qualquer animal não domesticado que habitualmente provoque prejuízos ao homem;

«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.° . Sanções

. .X.

As infracções à presente lei serão reguladas em lei especial.

Artigo 10.° Associações zoófilas

.. As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes., , , .r

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e de imposto de justiça.

Artigo 11."

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. —Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Rosa Albemaz (PS) —Narana Coissoró (CDS-PP) — Luís Amado (PS)—rMarques Júnior ÇPS)-^José Magalhães (PS) —João Amarai (PCP). >

PROJECTO DE LEI N.s 592/VI

(PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local é Ambiente.

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° -Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto dé prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de. opera-

ções físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro,: e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território' (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto do artigo 5.° •

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29.de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — A câmara municipal fica obrigada a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — As áreas de loteamento e construção ilegais não abrangidas pelo número anterior são objecto de estudo com vista à sua reafectáção ao uso previsto' em PMOT.

-.' Artigo 2'.° . Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido'úm regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas'em regime de compropriedade até à data da entrada em.vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 21. de Dezembro. -

CAPÍTULO n Princípios gerais.

< • Artigo.3.°

Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constitui dever dos respectivos proprietários' òu comproprietários.

2 — O dever de reconversão inclui o dever de conformar os "prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com ó plano de pormenor dè reconversão, nos termos e prazos â estabelecer pela câmara municipal.

3 — O dever dè reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente léi. *■ ' ' "• -

4 — Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre'os titulares dos prédios abrangidos pela AUGL sem prejuízo'do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, Quanto às' importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo'no caso dè renúncia expressa.

5 — A câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes' de infra-estruturas já em funcionamento qué sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem

Artigo 4.°

Processo de reconversão urbanística N

1 — O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da. iniciativa dos proprietários oi) comproprietários; v . b) Mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.