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22 DE JUNHO DE 1995

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Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal..

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

à) Exigir à um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades-,

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na con- . dução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

é) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em. confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na.prática da,caça.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto no capítulo IH quanto aos ani-. mais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os .

alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3."

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentadores. . , .

Artigo 4.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos. ■

CAPÍTULO III

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.° ., •.

: 1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número, desde que, por métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6."

As câmaras municipais deverão:.

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização, quando tal se revele aconselhável;

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.° Transportes públicos

Salvo motivo atendível — designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene —, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados.