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4 DE JULHO DE 1995

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2 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

3 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 4." Elenco

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

/') Governador e secretarios-adjuntos de Macau; f) Deputados ao Parlamento Europeu; 0 Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-govemador civil; ri) Presidente e vereador da câmara municipal;

2 — Para efeitos da presente lei, são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:

a) Gestores públicos;

b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;

c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.

Artigo 5.° Consulta

1 — Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.

2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.

Artigo 6.° Divulgação

1 — A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.

2 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.

3 — Cabe ao declarante, no acto da apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.

4 — A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192° e 193.° do Código Penal.

Artigo 6,°-A

Omissão ou inexactidão

Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.° e 2°, o respectivo presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.