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II SÉR1E-A — NÚMERO 6

PROPOSTA DE LEI N.9 2/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.« 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995)

Exposição de motivos

1 — A aplicação da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), revelou a necessidade de alterar algumas das suas normas.

Assim, no decurso da gestão orçamental de 1995, é indispensável proceder à alteração dos mapas i a iv, ix, x e xi, a fim de permitir uma adequada execução dos orçamentos dos vários ministérios, reforçar o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro e ajustar a previsão dos encargos ao pagamento dos juros da dívida pública.

2—Em matéria fiscal julga-se conveniente manter a isenção da tributação das operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, previsto no artigo 38.° da Lei n.°39-B/94, de 27 de Dezembro, durante a vigência da presente lei de alteração do Orçamento de 1995.

Por outro lado, afigura-se necessário manter, durante o ano de 1996, os benefícios fiscais concedidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, às obrigações emitidas nesse ano, nos n.re 1 e 4 do artigo 49.°-A do Estatuto dos Beneficios Fiscais, aos projectos de investimento, e no n.° 1 do artigo 1° do Decreto--Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, aos actos de concentração ou acordos de cooperação de empresas, pelo que se alteram as referidas disposições legais.

3 — No que se refere às operações activas, regularizações e garantias do Estado, permite-se a cessão da gestão dos créditos adquiridos pelo Tesouro à segurança social, nos termos dos artigos 63.° e 64.°, para uma empresa financeira adequada para o efeito.

Esta cessão é feita de acordo com a lei geral aplicável em matéria de aquisição de bens e serviços e inclui a possibilidade de redução do valor dos créditos, o que será muito vantajoso para o Estado, uma vez que as empresas devedoras não apresentam suficiente capacidade de efectuar o pagamento das correspondentes dívidas.

Além disso, são alteradas as normas gerais relativas à mobilização de,activos e recuperação de créditos, contidas no artigo 64.°, para tornar possível a redução do valor desses créditos no momento da sua alienação.

Altera-se o limite máximo de endividamento público especificamente destinado a ocorrer à regularização de situações do passado, nomeadamente as relativas ao Serviço Nacional de Saúde, Metropolitano de Lisboa e Companhia Nacional de Petroquímica.

Determina-se que os poderes atribuídos ao Governo, no artigo 79°, alínea a), para uma eficiente gestão da dívida pública, abrangem a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro.

E introduz-se um aditamento ao artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 142/95, de 14 de Junho, que determina que a Direcção-Geral do Tesouro assume os passivos do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, decorrentes de empréstimos subsidiários contratados junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.

4 — São estas as razões que levam a apresentar à Assembleia da República as alterações constantes da presente proposta de lei.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Alteração à Lei n.939-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995)

Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1995

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, na

parte respeitante aos mapas i a iv, ix, x e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv, ix, x e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv, ix, x e xi da Lei n.° 39-B/94.

Artigo 2°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.°39-B/94, de 27 de Dezembro, é fixado em 221,1 milhões de contos para o ano de 1995.

Artigo 3.° Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo, a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Artigo 4.°

Alteração ao artigo 5.° do Decreto-Lei n." 215/89, de 1 dc Julho

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.°215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a-seguinte redacção:

Artigo 5.° :

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996.

Artigo 5.°

Alteração ao artigo 49."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 49."-A do'Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.°-A

Benefícios fiscais em regime contratual

1 —Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1996, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2—......:.................................................................

3—........................................................................

4 — Os benefícios fiscais estabelecidos no n.° 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1996, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a) ..........;..........................................................

b) .....................................................................

5— .......................................................................