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30 DE NOVEMBRO DE 1995

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Artigo 6.°

Alteração ao artigo 1." do Decreto-Lei n." 404/90, de 21 de Dezembro

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1996, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a).......................:..................................:..........

b) .................•...................................................

Artigo 7."

Alteração dos artigos 63.°, 64.°, 67." e 79." da Lei n.°39-B/94

Os artigos 63.°, 64.°, 67.° e 79.° da Lei n." 39-B/94 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — ........................................................................

2—....................:...................................................

3 — Os créditos da segurança social, adquiridos ao abrigo do número anterior, poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.°400/ 93, de 3 de Dezembro.

4 — (Actual n°3.)

5 — (Actual n.° 4.)

Artigo 64.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis, no âmbito da recuperação de créditos decorrentes de avales do Estado ou de empréstimos concedidos;

c) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou reescalonamento da dívida;

d) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e) Cessão da gestão de activos financeiros a entidades que, para o efeito, se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado, nos termos da legislação aplicável, à aquisição de bens e serviços para o Estado.

2 — Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 — (Actual n.°2.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 67.°

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito, junto das entidades previstas no artigo 74.°, e nas condições constantes dos artigos 74.°, 75." e 76.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.°, para fazer face a:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 82 milhões de contos;

b) ...............................................:.....................

c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, na TAP, S. A., até ao montante de 50 milhões de contos, no Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao limite de 12 milhões de contos, e na CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao montante de 26,6 milhões de contos;

d) ......................................•..............................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

8) .....................................................................

Artigo 79.° Gestão da dívida pública

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário, incluindo a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro;

b) .........................................................•...........

c) ........................................:............................

d) ...............................................................-.....

e)......................................................................

Artigo 8."

Alteração do Decreto-Lei n." 142/95, de 14 de Junho

O artigo 11." do Decreto-Lei n.° 142/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°— 1— ....................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as obrigações do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, emergentes dos contratos de empréstimo subsidiários de financiamento, obtidos respectivamente junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.