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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 5° Deslocações da Assembleia da República

O número de pessoas que integrem as comitivas da Assembleia da República nas suas deslocações oficiais não poderá exceder cinco pessoas em qualquer dos casos previstos no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 6.° Deslocações dos tribunais

O número de pessoas que integram as comitivas dos tribunais nas suas deslocações oficiais não poderá exceder as três pessoas em qualquer dos casos previstos no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 7.° Deslocações a mais de um Estado

Quando, no âmbito de uma só deslocação oficial, estejam incluídos vários países integrando as duas categorias referidas no n.° 2 do artigo 2.°, aplicar-se-ão as regras estabelecidas para a categoria referida na alínea a).

Artigo 8° Substituições

Quando, no âmbito de uma deslocação oficial, o titular de um órgão de soberania se faça substituir por um titular de outro órgão de soberania, aplicar-se-ão as regras estabelecidas para o titular representado.

Artigo 9.° Protocolo

Em deslocações oficiais, a presença de.familiares dos titulares de órgãos de soberania só será admitida se exigida pela representação protocolar.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.° 53/VII

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

Nota justificativa

O PCP propõe que o Estatuto da GNR seja alterado, por forma que a Guarda deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a GNR como ' uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixem de ser aplicáveis o Código

de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (a substituir por um regulamento disciplinar próprio), que lhes seja aplicado o princípio do horário semanal de trinta e seis horas e ainda que sejam adoptadas gradualmente medidas para que o pessoal da GNR venha a ser exclusivamente constituído por pessoal do respectivo quadro permanente.

O PCP sempre votou contra a subordinação dos profissionais da GNR -ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permite nem pode haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.

A alteração da qualificação da GNR e do seu Estatuto é objecto de um outro projecto de lei do PCP na presente legislatura, tal como havia sido objecto dos projectos de lei n.08 195/VI e 525/VI, apresentados na legislatura anterior. No preâmbulo desta iniciativa legislativa escreve-se:

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa.

Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar. Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da Africa do Sul.

O presente projecto de lei projecta para o regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria de estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que permita instituir um sistema de representação profissional por via associativa.

O direito de associação é um direito fundamental que não pode ser legitimamente negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de'problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta lei reconhece o direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de gre-ve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações desse regime no que respeita à sua aplicação à PSP). Mas, como regime legal pioneiro, a Lei n.° 6/90, àe 20 de Fevereiro, na sua redacção originária, presentemente em vigor, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

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