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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Art. 9° 0 artigo 17.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17." Apolo financeiro do Estado

1 — As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, de montante igual a duas vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

2 — O apoio referido no número anterior será entregue nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 18.°

3 — As associações de estudantes estão obrigadas a apresentar anualmente o relatório final de contas ao Governo.

4 — Ao número anterior aplica-se o disposto no artigo 17.°, n.M 5, 6 e 7, com as necessárias adaptações.

Art. 10.° O artigo 18.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, a incluir na secção ll do capítulo IH, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Apoios financeiros anuais

1 — Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo, ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.

2 — O montante das contribuições a que se refere o número anterior será igual a 1 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

3 — O apoio financeiro determinado nos termos dos números anteriores será entregue, pelos órgãos de gestão escolar, aos corpos dirigentes da AE até 30 dias após a tomada de posse da AE.

4 — Do incumprimento do disposto no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação a interpor no prazo máximo de 30 dias.

An. 11.° Os actuais artigos 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.° e 24.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam, respectivamente, a artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25.°

Art. 12.° O artigo 26.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.°

Modalidades de subsidios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas especificas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às AAEE um subsídio anual ordinário.

Art. 13.° O artigo 27.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Subsídio anual ordinário

1 — O valor base do subsídio anual ordinário será de montante igual a 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Ao valor base do subsídio acresce {>37 rfo

montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo a que se corresponde o subsídio.

3 — O valor referido nos números anteriores será entregue, em duas prestações de igual valor, no início de cada semestre, devendo as mesmas ser requisitadas até 31 de Dezembro e 31 de Julho, respectivamente.

4 — No entanto, a entrega da primeira e segunda prestações está condicionada à apresentação ao Governo da acta da tomada de posse da nova direcção e do relatório semestral e final de contas, respectivamente.

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as AAEE que solicitem ao Governo a realização de uma auditoria às suas contas.

Art. 14." O capítulo v da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter o seguinte título. «Disposições finais e transitórias».

Art. 15.° O artigo 31.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31."

Associações já constituídas

As AAEE já constituídas farão prova até seis meses após a data da publicação da presente lei de que preenchem os requisitos aqui previstos.

Art. 16." É aditado um artigo 34.° à Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 34.° Norma transitória

1 — Para dar cumprimento ao disposto no artigo 8." do presente diploma legal, os corpos directivos das AAEE cujos mandatos terminem após o final do 2.° trimestre prolongam o respectivo mandato até à realização de novas eleições.

2 — Nos casos a que se refere o número anterior, as eleições realizar-se-ão no 1.° mês do 1.° trimestre do ano lectivo seguinte.

3 — Os corpos directivos das AAEE etóvos wtes,' do 2." trimestre terminam o respectivo mandato no 1.° trimestre do ano lectivo seguinte.

Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva— Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 60/VII ELEVAÇÃO DE BOBADELA A VILA

Nota justificativa

A povoação de Bobadela, elevada à categoria de freguesia em 1989 pelo Decreto-Lei n.° 68/89, de 25 de Agosto, localiza-se no concelho de Loures e encontra-se delimitada a norte pela freguesia de São João da Talha, a sul e poente

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