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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

quintos dos Deputados em efectividade de funções. Não havia, pois, distinção expressa entre as duas formas de revisão.

Na sua actuai redacção, aquele artigo 284.° não só vem definir que o mesmo prazo de cinco anos decorre sobre «a data da publicação da última lei de revisão ordinária» como, ao manter a possibilidade de revisão, em qualquer momento, desde que por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções, vem expressamente qualificar de extraordinária a revisão assim operada.

Com a alteração teve-se, pois, em vista permitir que uma revisão antecipada, mas pontual, da Constituição não precludisse a possibilidade de revisão ao fim de cinco anos sobre a publicação da lei de revisão que a precedia. Foi, assim, aliás, que em 1994 se tornou possível a apresentação de projectos de revisão constitucional ordinária, não sem que, ainda aí, a doutrina se não tivesse dividido, na sequência, aliás, das teses que já vinham colocando em posições diferentes quanto à conformação, por parte da revisão ordinária e extraordinária, designadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, de um lado, e Jorge Miranda, de outro, de tudo constituindo repositório importante a reter o texto do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 12 de Julho de 1994, relativo aos projectos de revisão constitucional n.º 1/VI (PS) e 2/VI (CDS) e publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 53, pp. 924 e segs.

Refira-se, entretanto, que o processo da terceira revisão foi possível através de uma resolução da Assembleia da República de assunção de poderes de revisão (Resolução n.° 18/92, Diário da República, 1." série-A, n.° 135, de 12 de Junho de 1992), a que se seguiu, em 2 de Julho, a deliberação de constituição de uma comissão eventual de revisão para apreciação dos projectos que, entretanto, dessem entrada na Assembleia.

Teve esta revisão, então, por objecto a introdução no texto constitucional das adaptações necessárias para possibilitar a aprovação e ratificação do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, limitando-se, quase exclusivamente, a eliminar as desconformidades daquele Tratado face à nossa Constituição. Ainda assim, e apesar daquele objectivo, a terceira revisão foi desencadeada por uma resolução omissa quanto ao objecto da revisão a efectuar.

b) Entretanto, agora, tal como ali já acontecera, nova proposta se apresenta visando rever o regime constitucional do referendo.

Foi o instituto do referendo constitucionalmente recuperado na segunda revisão constitucional, já que, na sua versão originária, a Constituição de 1976 não previra o recurso a esse instrumento de democracia directa.

O artigo 118.° da Constituição, admitindo agora o referendo, exclui, no entanto, do seu âmbito a aprovação, por exemplo, de um tratado como o da União Europeia, ou qualquer outro. Tal limitação não impede, contudo, que não possam ser objecto de referendo uma ou mais soluções contidas numa convenção internacional.

Nos termos do n.° 2 daquele artigo e como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (v. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, Coimbra Editora), «o referendo não pode ser chamado a confirmar ou infirmar as deliberações dos órgãos representativos. Mas podem ser objecto de referendo uma ou mais das soluções eventualmente contidas em projecto de lei ou de tratado, ficando sempre reservada para os órgãos competentes a correspondente aprovação, caso o referendo seja afirmativo. É evidente que, na discussão de um projecto de lei ou de aprovação de um tratado, pode emergir uma proposta de referendo, suspendendo-se a aprovação da lei ou do tratado

até ao referendo (por exemplo, a despenalização do aborto, a união política europeia, a instalação de centrais nucleares, a despenalização de drogas leves)».

Aquando da terceira revisão, foram objecto de discussão, embora não tivessem sido contempladas, propostas várias relativas à alteração do regime do referendo que visavam estabelecer uma norma destinada a permitir a submissão do Tratado da União Europeia a referendo antes da sua aprovação parlamentar. Apresentaram propostas nesse sentido a UDP, o PCP, o PSN e o CDS.

Os três primeiros, propondo que as exclusões de âmbito previstas no n.° 3 do artigo 118.° da Constituição não se aplicassem a um referendo sobre o Tratado da União Europeia; o CDS, preconizando a obrigatoriedade de submissão a referendo da aprovação de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional de exercício de competência do Estado Português (cf. projectos de revisão constitucional apresentados por aqueles partidos, publicados na separata n.° 12/VI do Diário da Assembleia da República, de 9 de Outubro de 1992). Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS não apresentaram qualquer proposta naquele sentido.

Conhecidas e largamente explicitadas as diversas posições políticas e político-jurídicas sobre a questão, cumpre deixar, a título meramente exemplificativo, referência ao que, a propósito, se argumentou em trabalhos como os de Fernanda Lima Lopes Cardoso («Referendo, uma questão actual», Publicações Dom Quixote); François Luchaire «L'Union Européenne et la Constitution», Revue de Droit Public, Novembro-Dezembro, 1992, p. 1587); Hugues Portelli «Le Referendum sur 1'Union Européenne», Regarás sur l'Actualitée, n.° 184, Setembro-Oulubro, 1992, pp. 3 c segs.).

3 — Configuradas as questões e descritas sumariamente as referências históricas mais recentes e, para o efeito, relevantes, importa passar ao seu enquadramento legal e doutrinário.

O projecto de resolução em análise, de realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia, é apresentado ao abrigo dos artigos 284° e 285.° da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 284° da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Competência e tempo de revisão», estabelece:

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Por sua vez, o artigo 285.°, «Iniciativa da revisão», preceitua:

1 — A iniciativa de revisão compete aos Deputados.

2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias.

A principal questão suscitada por esta iniciativa prende--se com a de saber se, estando a Assembleia da Repúb\\c&. em tempo de efectuar uma revisão ordinária, se justifica a assunção de poderes de revisão extraordinária e se, justificando-se, tal se afigura juridicamente possível.

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