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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

extraordinária pode ser, também ele, objecto da revisão ordinária concorrente e, aí, designadamente, se a maioria menos qualificada para a revisão ordinária pode, na mesma legislatura, decidir diferentemente sobre a mesma matéria. Dizendo de outro modo, tudo estará em saber se uma revisão ordinária pode «rever» a Constituição na parte em que esta tenha sido alterada por via de uma revisão extraordinária ocorrida no tempo da mesma legislatura, isto é, da mesma base de legitimação democrática.

Essa será, porém, questão que não urge resolver por agora, não sendo impeditiva da formulação aqui do necessário.

Parecer

O de que, sem prejuízo de outras considerações, nomeadamente de natureza estritamente política, o projecto de resolução n.° 1/VII reúne condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Laborinho Lúcio. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

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