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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

2 — A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Na Bulgária:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar

a) Na Bulgária:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

¿0 Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Sófia, aos 15 dias do mês de

Junho de 1995, nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa.

No caso de divergência de interpretação ou de aplicação, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Bulgária:

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os Estados Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 4.º, n.º 1

Qualquer pessoa que seja um nacional da Bulgária e residente de um país terceiro e que aufira rendimento de fonte portuguesa não usufruirá dos benefícios previstos nos termos do disposto na presente Convenção.

2 — Relativamente ao artigo 10º, n.º 4

i) No caso de Portugal, por acções privilegiadas entende-se as acções que conferem aos respectivos titulares uma preferência, quer no que se refere à percepção de dividendos, quer ao pagamento em caso de liquidação, ou a ambos. Compreendem, nomeadamente, as acções ou direitos de fruição (jouissance), acções de minas e acções de fundadores.

if) As disposições deste artigo aplicam-se igualmente, ao rendimento pago a um associado de uma actividade comercial exercida por outrem ao abrigo de um acordo de participação no rendimento, como estabelecido pela legislação de cada Estado Contratante (no caso de Portugal, associação em participação).

Em testemunho que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Pela República Portuguesa:

W/IA--y

Pela República da Bulgária: