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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica--se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços

prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma

das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores

As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que os referidos estabelecimentos pertençam a entidades sem fins lucrativos.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 — o disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

capítulo IV

Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

1) Na República da Bulgária, a dupla tributação será eUminada do seguinte modo:

a) Quando um residente da Bulgária obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto

nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária isentará de imposto es-

ses rendimentos, com ressalva do disposto

nas alíneas c) e 6);

b) Quando um residente da Bulgária obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10.°, 11." e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Bulgária for isento de imposto na Bulgária, a Bulgária poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta orendimento isento;

2) Na República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Bulgária, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Bulgária. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Bulgária; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.