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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Aliás, trata-se apenas de uma extensão do mecanismo legal actualmente previsto no caso de «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística», que prevê a possibilidade de «ocupação temporária de terrenos para instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários» [artigo 42.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro].

O articulado seguinte consubstancia, assim, o PERU, que viabilizará a reabilitação urbana dos bairros históricos populares no prazo de sete anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma é exclusivamente aplicável aos núcleos históricos legalmente declarados «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística» que tenham planos gerais de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.

Art. 2." As obras de recuperação de fogos, construção de fogos para realojamento provisório ou definitivo, construção e reparação de equipamentos, infra-estruturas e espaços públicos, bem como a aquisição e expropriação de imóveis por parte dos municípios, serão financiadas em 50% a fundo perdido pelo IGAPHE e em 50% através de empréstimos pelo Instituto Nacional de Habitação, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, com as necessárias adaptações.

Art. 3.° Poderão recorrer ao RECRIA os proprietários, inquilinos ou municípios que pretendam fazer obras em fogos arrendados, sem qualquer restrição, ou em fogos habitados pelos proprietários.

Art. 4." As comparticipações-do IGAPHE no programa RECRIA são aumentadas em 15 %, com a consequente diminuição da comparticipação dos beneficiários do subsídio.

Art. 5." Em caso de campanhas especiais decididas pelos municípios para recuperação de ruas ou áreas delimitadas, as comparticipações municipais e do IGAPHE no programa RECRIA são aumentadas em 5%.

Art. 6.° O valor das obras de recuperação de edifícios ou fogos efectuadas por particulares é integralmente deduzido no IRS e no IRC.

Art. 7.° A taxa de IVA aplicável a empreitadas de obras de recuperação de edifícios, fogos, infra-estruturas, equipamentos ou espaços públicos é de 5%.

Art. 8.° Os particulares que pretendam efectuar obras de recuperação de edifícios ou fogos habitacionais têm direito a recorrer ao crédito em condições idênticas ao crédito à habitação própria, independentementç de terem ou não beneficiado do programa RECRIA.

Art. 9.° O n.° I da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

À ocupação temporária de terrenos ou de fogos devolutos, com vista à instalação transitória de infra--estruturas ou equipamento social, à realização de outros trabalhos necessários ou ao realojamento transitório de moradores por virtude de obras nas respectivas habitações.

Art. 10.° Nos casos em que os municípios tenham realizado obras coercivas em edifícios utilizados ao abrigo do artigo anterior, o valor das obras efectuadas é dedutível à indemnização referida no artigo seguinte.

Art. 11.° O artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A ocupação temporária de terrenos e fogos devolutos, nos termos do n.° i da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.°, confere direito a indemnização.

2 — Se a ocupação do terreno ou fogo se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.

Art. 12.° A declaração da área crítica de recuperação de reconversão urbanística confere, automaticamente, aos municípios direito de preferência na alienação de imóveis, nos termos dos artigos 27.° e 28° do Decreto-Lei n.°794/76, de 5 de Novembro.

Art. 13.° Este diploma entra em vigor com a publicação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Bernardino Soares *— António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/VIII

ALTERA A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.° 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

Exposição de motivos

O n.° 1 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, fixou o dia 1 de Março próximo como a data de entrada em vigor das alterações introduzidas por esse diploma no Código de Processo Civil, no Código Civil e na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O escasso lapso de tempo que fica a medear entre a publicação do decreto-lei e o início dá sua vigência aconselha a dilação da vacatio para 15 de Setembro, data coincidente com a reabertura dos tribunais após férias judiciais de Verão.

Este adiamento, exigido para um estudo cuidadoso da reforma que modifica profundamente largas áreas ào processo civil, permitirá que se efectuem algumas correcções no seu texto legal, obviamente com respeito pelas respectivas linhas orientadoras e pela autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada, aperfeiçoamentos, aliás, sugeridos pela discussão pública do projecto de diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no número seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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