O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0090 | II Série A - Número 021 | 09 de Maio de 1996

 

VOTO N.º 25/VII
DE PROTESTO POR DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO CIDADÃO OTELO SARAIVA DE CARVALHO

A última lei de amnistia aprovada na Assembleia da República com os votos do Partido Socialista e do Partido Comunista Português amnistiou o cidadão Otelo Saraiva de Carvalho dos crimes de terrorismo e de organização terrorista.
Na passada semana o cidadão ameaçou, em declarações públicas, os Deputados Pacheco Pereira, Paulo Portas e Manuel Monteiro com umas "estaladas".
Esta postura denuncia falta de noção do seu próprio, falta de arrependimento por esse passado e falta de respeito por esta Assembleia da República, que emana do voto popular num Estado de Direito, contra o qual o mesmo cidadão se revoltou.
Por estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um voto de protesto pelas infelizes e inadmissíveis declarações do cidadão Otelo Saraiva de Carvalho.

Lisboa, 2 de Maio de 1996. - Os Deputados do PP: Jorge Ferreira - Silva Carvalho - Gonçalo Ribeiro da Costa - Nuno Correia da Silva - Manuela Moura Guedes - Maria José Nogueira Pinto - Nuno Abecasis - António Galvão Lucas - (e mais uma assinatura).

----

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VII
VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

No dia 2 de Junho de 1995, encerrou os seus trabalhos a V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate.
a) Após aturadas investigações no quadro da Assembleia da República, com recurso à exaustiva audição de testemunhas e de peritos, bem como de extensas e aprofundadas verificações materiais, quer no âmbito desta última V Comissão quer também de outras constituídas sobre a mesma matéria em anteriores legislaturas, este Inquérito Parlamentar n.º 14/VI concluiu, nomeadamente, por "considerar provados os seguintes factos:
b) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;
c) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;
d) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;
e) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e perecimento das vítimas;
f) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;
g) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do fragmento 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno;
h) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica às das peças de fuselagem da aeronave sinistrada."

Conforme se regista a pg 186 in fine do Diário da Assembleia da República, 2.ª série-B, n.º 34, de 16 de Junho de 1995, estas conclusões sobre relevante matéria de facto foram aprovadas por unanimidade.
A 21 de Junho de 1995, o Plenário da Assembleia da República, nesta sequência e conforme proposta da aludida V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate, aprovou, também por unanimidade, um projecto de resolução que se converteria na Resolução n.º 34/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 154, de 18 de Julho de 1995.
Nos termos desta Resolução, a Assembleia da República, além de deliberar dar publicidade ao processo e facultá-lo, de imediato e na íntegra, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, decidiu ainda:
Primeiro - "Manifestar o desejo de que as investigações em curso possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional."
Segundo - "Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa."
Entretanto, sabe-se que o processo de Camarate se acha ainda em fase de instrução no TIC de Lisboa, por isso que, em tempo oportuno, face à omissão de promoção de acção penal por parte do Ministério Público, os familiares das vítimas deduziram acusação particular, a qual viria a ser acolhida pelo Juiz de Instrução, que determinou a abertura da instrução contraditória.
Este facto, graças aos esforços dos familiares das vítimas, seus representantes e advogados, permitiu, nomeadamente, que, como era expresso desejo unânime da Assembleia da República, o processo não viesse a prescrever, inconcluso, a 4 de Dezembro de 1995, 15 anos volvidos sobre a tragédia.
Esta pendência judicial do processo de Camarate, em fase meramente instrutória, não prejudica a abertura de um novo inquérito parlamentar, por isso que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, tal impedimento apenas se regista com referência a processos
criminais com despacho de pronúncia transitado em julgado, o que não é o caso.
Assim:
Considerando que o desastre de Camarate provocou, em 4 de Dezembro de 1980, a morte violenta dos então Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, e Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, além de todos os seus acompanhantes, tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada;
Considerando que, ao fim de 15 anos, ainda não se acham cabalmente estabelecidas as circunstâncias desse trágico acontecimento, nem apuradas as pertinentes responsabilidades;