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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2 — A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3 — A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 17.° Prestações incluídas na retribuição Fazem parte integrante da retribuição:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O 13.° mês ou subsídio de Natal;

g) O subsídio de férias;

h) O subsídio de gases, ou compensação por serviços tóxicos;

i) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 18.° Retribuição mínima mensal

0 total dos valores que compõem a retribuição, em numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 19.° Subsídio de Natal ou 13.° mês

1 — O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador terá direito a receber, a título de subsídio de Natal ou 13.° mês, uma quantia equivalente a um mês de retribuição.

2 — Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.

Artigo 20.°

Retribuição por serviços de salvação e assistência

O preço recebido por serviços de salvação e assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro deverá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhe couberem sobre a pesca.

Artigo 21.° Caldeirada em espécies

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma «viagem» ou «maré», tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes.

Artigo 22.°

Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto

1 — Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

Artigo 23.°

Pagamento da percentagem sobre o pescado

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.

Artigo 24.° Adiantamentos

Na altura da celebração do contrato para a pesca longínqua e do alto, o tripulante pode solicitar ao armador, e este deve conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso de a duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.

Artigo 25.°

Local do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.

CAPÍTULO V Da segurança social e assistência a bordo

Artigo 26.° Segurança social

Para além do disposto na legislação geral, é de igual modo obrigatória a contribuição para a segurança social dos armadores e marítimos residentes em território português, relativamente aos navios registados no estrangeiro mas com participação de capital português.

Artigo 27.° ' Assistência médica e medicamentosa

1 — Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência médica e medicamentosa por conta do armador.

2 — Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

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