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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. A." A comissão instaladora exercerá ás suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Marfim Gracias — Paulo Neves — Jorge Valente — Jovita Matias.

ANEXO

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