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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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A sul — caminho de ferro, caminho da Mosqueira e caminho municipal n.° 1285 à estrada nacional n.° 395;

A nascente — limite de Albufeira com Loulé;

A poente — caminho de Ataboeira e caminho do Poço das Canas até ao limite do município de Albufeira com Silves.

Art. 3.º — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da assembleia municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pa-derne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Pademe;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.°A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Marfim Gracias — Paulo Neves — Jorge Valente — Joviía Matias.

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