O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

348

II SÉRIE - A— NÚMERO 22

j) Acompanhar as polfücas municipais de protecção civil e de combate aos incêndios.

Artigo 5.° Competências

1 — No prosseguimento das atribuições do artigo 3.° compete aos conselhos locais de segurança:

a) Dar parecer sobre o índice de criminalidade municipal;

b) Dar parecer sobre o dispositivo local de segurança e a operacionalidade das forças de segurança no município;

c) Dar parecer sobre a política municipal de segurança e ordenamento social;

d) Dar parecer sobre a actividade de assistência so-' ciai no município;

e) Dar parecer sobre a política municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

f) Dar parecer sobre as condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território.

4 — Nos termos do artigo 2.°, os pareceres emitidos ao ' abrigo do n.° 1 do artigo 4." não são vinculativos.

Artigo 6.° Composição

1 — Integram cada conselho local de segurança:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

é) Um magistrado do Ministério Público;

f) Os comandantes das forças nacionais de segurança presentes no território do município e da polícia municipal, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Responsáveis municipais pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a definir nos termos do artigo 7.°;

/') Responsáveis pelos estabelecimentos de ensino no município em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

j) Responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

[) Cidadãos de reconhecida idoneidade, designado pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a

aprovar nos termos do artigo 7.°, num máximo de 20.

2 — Cada conselho local de segurança é presidido pelo presidente da câmara municipal e, nas suas faltas e impedimentos, por um seu delegado.

Artigo 7;°

Funcionamento

1 — Cada conselho local de segurança aprovará, na sua primeira reunião, o respectivo regulamento.

2 — Após a sua aprovação, o regulamento deve ser enviado à assembleia municipal para apreciação e votação no prazo de 90 dias.

3 — Se o resultado da votação for negativo, o projecto de regulamento será devolvido ao conselho local de segurança, juntamente com uma mensagem fundamentada para se proceder à sua alteração.

4 — Após o reenvio à assembleia municipal, se a mesa desta assembleia verificar que as alterações introduzidos respeitam, na íntegra, a mensagem enviada nos termos do n.° 3, não haverá necessidade de uma nova votação, salvo se tal for requerido por um terço dos membros da assembleia municipal.

5 — Procedendo-se a nova votação, quer por o conselho local de segurança não ter introduzido as alterações da mensagem fundamentada da assembleia municipal, quer por essa votação ter sido requerida nos termos do n.° 4, inicia--se um novo processo.

Artigo 8.°

Implementação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação e convocar o conselho local de segurança.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário a cada conselho local de segurança.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho local de segurança tomam posse perante a assembleia municipal.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — José Junqueiro.

Rectificação

Ao n.° 10, de 19 de Dezembro de 1995: Na p. 194, col. 2, o texto do projecto de lei n.° 44ATJ deve ser substituído pelo que a seguir se publica:

PROJECTO DE LEI N.° 44/VII

CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

Na história portuguesa mais recente, após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado

Páginas Relacionadas
Página 0349:
8 DE FEVEREIRO DE 1996 349 uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma es
Pág.Página 349
Página 0350:
350 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 2 — São eleitos por cada conselho de país: d) Nos pa
Pág.Página 350
Página 0351:
8 DE FEVEREIRO DE 1996 351 proporcional ao número de portugueses inscritos nos consul
Pág.Página 351
Página 0352:
352 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 2 — Compete ao secretário-geral: a) Coordenar a prep
Pág.Página 352
Página 0353:
8 DE FEVEREIRO DE 1996 353 Artigo 25.° Primeira eleição e reunião 1 —As primeir
Pág.Página 353