O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

368

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Promover a diversidade dos recursos florestais, faunísticos e florísticos, bem como os valores multifuncionais da floresta, independentemente de tal se verificar numa mesma unidade ou em unidades distintas;

c) Contribuir para um desenvolvimento sustentado dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

d) Garantir que as funções não económicas da floresta sejam objecto de um compromisso realista entre os interesses públicos e das populações locais e os dos proprietários e outros detentores de áreas florestais;

e) Promover a gestão organizada do património florestal nacional, nomeadamente pelo apoio ao associativismo e à formação profissional.

2 — Cabe ao Estado assumir as iniciativas que se mostrem indispensáveis às alterações estruturais necessárias ao cumprimento dos princípios fundamentais da política florestal nacional, nomeadamente e principalmente, aquelas que não possam ser directamente alcançadas pelo livre funcionamento dos mecanismos de mercado.

Artigo 3." Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma entende-se por;

a) «Operações silvícolas mínimas — conjunto de operações que impedem a perda significativa da capacidade de produção e de regeneração dos sistemas florestais, quer se trate de. instalação, condução ou manutenção de povoamentos, tanto para fins produtivos como para fins não geradores de bens tangíveis;

b) «Área mínima de intervenção silvícola» — área mínima que em cada região e para conjuntos tipificados de sistemas florestais tome tecnicamente viável a prática das operações silvícolas mínimas;

c) «Plano floresta] vinculativo» — conjiuito de acções técnicas de carácter obrigatório que vinculam os proprietários e outros detentores do uso florestal da terra;

d) «Plano de ordenamento e gestão de recursos florestais» — plano florestal vinculativo aplicável ao património florestal público e comunitário que orienta física, económica e socialmente a utilização do solo com vista à consecução de objectivos previamente e claramente definidos;

e) «Plano orientador de gestão» — instrumento de apoio à programação e calendarização dos investimentos a efectuar nos espaços florestais com vista à sua optimização. ■

CAPÍTULO n Funções da floresta

Artigo 4.°

Funções

A política florestal nacional terá em conta as seguintes funções inerentes ao património florestal:

a) A função económica, que consiste no desenvolvimento integrado das florestas e de todas as actividades produtivas que lhe estão associadas;

b) A função ambiental, que consiste na protecção, suporte e melhoria de recursos naturais como o ar, a água, o solo, a fauna e a flora silvestres;

c) A função social, que consiste, entre outras, na acessibilidade da floresta ao público, na resposta da floresta às solicitações culturais, educativas e de lazer das comunidades humanas e na contribuição activa da floresta para a revitalização do mundo rural.

Artigo 5.° Compatibilidade das funções da floresta

1 — A utilização da floresta para fins económicos não pode comprometer a perenidade dos recursos naturais e deve ponderar o benefício colectivo dos bens e serviços disponibilizados pelos espaços silvestres.

2 — As funções social e ambiental da floresta devem ter em conta os fins especificamente económicos da actividade florestal.

3 — Salvaguardada a perenidade dos recursos naturais, as funções ambiental e social da floresta não devem impedir a liberdade do proprietário florestal de escolher a produção que considere mais adequada.

CAPÍTULO m Sistemas florestais

Artigo 6." Conceito

Os sistemas florestais, de origem natural ou artificial, são sistemas onde interactuam componentes biológicas e físicas com a presença dominante de um estrato arbóreo ou arbustivo, associado ou não a outros elementos vegetais ou animais que se pretendem preservar e expandir no âmbito da política florestal nacional.

Artigo 7.° Sistemas agro-silvo-pastoris

1 — Os sistemas agro-silvo-pastoris, onde relevam os montados de sobro e azinho e os soutos de castanheiro, são sistemas de elevado grau de multifuncionalidade, cabendo ao Estado a promoção das medidas necessárias à sua viabilização, tendo em conta que a sua exploração racional exige a presença do homem e contribui para a fixação da população rural.

2 — A execução da política florestal nacional relativa à área subero-corticeira deve ter em conta que a cortiça é o suporte decisivo do montado de sobro e de toda a economia que lhe está associada.

Arügo 8.° Sistemas silvo-pastoris

1 — Os sistemas silvo-pastoris são, maioritariamente, sistemas tradicionais de grande importância social, cabendo ao Estado a promoção de medidas necessárias à humanização dos espaços rurais onde se inserem.

2 — A execução da política florestal nacional deve proporcionar as condições adequadas à utilização múltipla da árvore, ao seu desempenho eficaz no apoio ao subsistema forrageiro e à fixação das comunidades rurais que lhe estão associadas.

Páginas Relacionadas
Página 0364:
DECRETO N.e 9/VII \J REVOGA A LEI N.» 15/95, DE 25 DE MAIO, .ELIMINANDO LIMITAÇÕES À LIB
Pág.Página 364